Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
- Renata Vilas-Bôas
Título original – Possibilidade de Alteração do nome do genitor na certidão de nascimento dos filhos via Cartório é o Conselho Nacional de Justiça nos trazendo Novidade !
Renata Malta Vilas-Bôas
Novidades no ar ! Conselho Nacional de Justiça padroniza a questão da alteração do nome do genitor na certidão de nascimento dos filhos. Enquanto que alguns Estados isso já era simplificado, no Distrito Federal, era necessário ajuizar uma ação para conseguir fazer essa alteração.
Qual a importância desse provimento ?
Nos Estados e no Distrito Federal em que era necessário ajuizar a ação específica para modificar o nome do genitor na certidão de nascimento dos filhos, ficava sempre um descompasso entre o nome do genitor – atual – e o que constava na certidão de nascimento do filho, gerando assim, inúmeros contratempos, vejamos alguns exemplos:
- a) a genitora ao pleitear o divórcio pede a reversão para o nome de solteira. Com a expedição dos novos documentos da genitora, essa, se quisesse, pegar um avião com a sua criança não poderia embarcar, pois apesar de ser a mãe, os documentos que os dois portavam não traduziam isso, seria necessário esperar o trânsito em julgado da segunda ação, quando se pleiteava que ocorresse a mudança do nome da mãe na certidão de nascimento da criança.
- b) a genitora, com os seus novos documentos, leva a criança ao hospital. Como os documentos também não retratam a relação de parentesco o hospital não iria reconhecê-la como a mãe daquela criança.
- c) no caso de direito sucessório quando a genitora que mudou o nome veio a falecer e não fez a alteração na documentações dos filhos, juridicamente esses não são seus herdeiros e portanto, era necessário primeiro regularizar essa condição.
E esses são apenas alguns exemplos, e como forma de contornar isso era necessário andar com toda a documentação, ou seja, os documentos antigos, a sentença concedendo a alteração do nome com o trânsito em julgado e a nova documentação. O que na hora de um imprevisto poderia dificultar.
Com essa padronização, a alteração passa a ser simplificada e nesse caso, com a documentação que permitiu a alteração do nome do genitor ou da genitora, vai até o cartório com ela e com a documentação do filho ou filha e pede para que seja a alteração.
Vejamos na íntegra o referido provimento.
PROVIMENTO Nº 82, DE 03 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º,
I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 8o, X, do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo
Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a possibilidade de os genitores alterarem o seu nome quando do casamento para incluir o patronímico do cônjuge, e
quando da separação e do divórcio voltar a assinar o nome de solteiro (arts. 1.565, § 1º; 1.571, §2º, e 1.578, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO que é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, Código de Processo Civil), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da
pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o decidido no Recurso Especial n.1.069.864.
CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0002323-41.2019.2.00.0000.
RESOLVE:
Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.
- 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
- 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu
motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. - 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).
Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao
nome do filho menor de idade, quando:
I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;
II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
- 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
- 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
- 3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no
registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento. - 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem
fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei
6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes
à gratuidade de atos, quando for o caso.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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