Porque escolher o Direito Empresarial no exame da OAB


exame-da-ordem 

A segunda fase da OAB

Durante muito tempo, a segunda fase da OAB em Direito Empresarial era motivo de receio, arrepio e medo para a maioria dos candidatos, sob o temor de ser a área mais difícil do Exame da OAB, em razão da dificuldade do direito material e do suporto elevado número de peças processuais possíveis.

Certamente, estamos diante de uma quimera, já que os exames unificados aplicados realizados pela OAB em parceria com a CESPE e pela Fundação Getulio Vargas tem demonstrado que “Empresarial” é uma opção viável e excelente para os candidatos.

Essencialmente, a segunda fase do Exame na área empresarial se funda nas seguintes peças processuais: (a) Petição Inicial; (b) Contestação; (c) Recursos e; (d) Petição Simples.

pessoa fazendo prova

Com o estudo estruturado processual das peças apontadas, o candidato consegue resolver qualquer enunciado que possa estar previsto no Exame.

A segunda fase em Direito Empresarial se desenvolve em dois primas, um processual e o outro material.

Em especial a peça processual tem como fundamento jurídico os seguintes direitos materiais:

As petições envolvendo o direito material empresarial poderão abordar temas como: Contratos Empresariais, Concorrência, Direito Societário, Propriedade Industrial, Títulos de Crédito e Falência e Recuperação de Empresas.

 

Como Identificar a Peça Processual

A experiência no exame nacional tem demonstrado que a identificação da peça não tem sido tarefa fácil. A identificação do cabimento deve ser a primeira tarefa do candidato.

A Análise do Enunciado da peça pode auxiliar em muito a identificação da peça.

Elementos da questãoPeça
Não há ação em curso e o enunciado solicita que o candidato promova a medida judicial cabível.Petição inicial – (art. 282 do CPC ou 319 do NCPC)
O enunciado afirma que o réu foi citado e, no tempo, o processo está no momento posterior à citação, determinando o problema que você advogue para o réu.Resposta do réu (art. 297 e 301 do CPC e arts. ou 336 e 337 do NCPC)
Na leitura do enunciado o candidato encontra um ato de juiz (art. 162 e 163 do CPC e arts. 203 e 204 do NCPC) que acaba prejudicando o seu cliente, podendo ser uma sentença ou uma decisão.Recurso (art. 496 do CPC e art. 926 do NCPC)
O enunciado informa que a necessidade de manifestação do cliente nos autos, mas após a exclusão das peças acima, presume ser uma incidental.Cabe a peça incidental, podendo ser uma réplica, uma habilitação de credores, etc.
Não há ação em curso e o enunciado afirma que o candidato está sendo consultado por um cliente e deve oferecer uma manifestação técnica.Elaboração de Parecer (peça improvável em razão da natureza extrajudicial)

 

Em síntese, para a atuação em juízo na área empresarial, o candidato a Advogado usará apenas cinco modelos básicos: quatro de peças processuais (petição inicial, contestação, recursos ou petição simples), sendo todas as outras peças meras variações dos esqueletos bases (com adequações do endereçamento, nome, fundamento da peça e eventuais requisitos específicos) e um parecer técnico.

Após a identificação do tipo de peça a ser adotada, o Advogado deverá analisar a pertinência do tipo de processo ou tutela a ser adotado.

pessoa analisando

A tutela jurisdicional é toda a proteção concedida pelo Estado, no exercício da Jurisdição, por meio do processo, aos direitos controvertidos que lhe sejam apresentados, ou seja, a tutela jurisdicional é produto do processo, logo é o resultado de toda a atividade processual desencadeada pelo autor e onde há a participação das partes, do juiz e de seus auxiliares.

O processo ou a tutela pode ser: conhecimento, execução e cautelar (no NCPC é denominado de Tutela de evidência e urgência).

A análise inicial deve ter em conta o processo (a tutela) mais célere para o mais demorado. A verificação deve partir do processo de execução, depois para o processo de conhecimento, dentro das seguintes variações, procedimentos especial, procedimento sumaríssimo, procedimento sumário (no NCPC não previsão) e procedimento ordinário. O procedimento cautelar, denominado no NCPC de Tutela de evidência e urgência, deve ser encarado uma atividade auxiliar junto às funções jurisdicionais: a cognitiva (conhecimento) e a executiva.

 

Leonardo-Gomes-de-AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do 
Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
Email: LGOMESA@IG.COM.BR

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