Por que os surfistas devem ser alimentados – part 2

A parábola, contada pelo Prof. Van Parijs, começa com a sentença de que devemos acrescentar o tempo de lazer a lista de bens primários a serem igualmente distribuídos. O pleito, na verdade, é por uma renda básica incondicional que seja substancial. Tarefa impensável nos dias de hoje, perante projetos de lei que discutem aumento para os servidores públicos federais, ou mesmo projetos de emenda que projetam a alteração do teto remuneratório para outros agentes públicos e políticos. Será?
Por uma renda básica, defende novamente o professor, é uma subvenção paga a todos os cidadãos, independentemente da sua situação ocupacional e seu estado civil, do seu desempenho no trabalho ou de sua disponibilidade para trabalhar, sem a realização de testes para confirmar a falta de meios ou condições (ou de disposição) para trabalhar (p. 230).
São fortes argumentos a favor da ideia da renda básica o auxílio de que os pobres fugissem da armadilha do desemprego; que sua introdução na sociedade provocaria uma redistribuição de renda entre homens e mulheres com intensidade que provocaria melhoria na distribuição de empregos de maior qualidade; ajudaria na renda dos pequenos agricultores, o que poderia provocar maior flexibilidade no próprio mercado de trabalho. Contudo, o próprio autor admite que um argumento (forte) e contrário estaria no brocardo “é injusto que pessoas fisicamente saudáveis vivam do trabalho de outra”.
Pois bem, é sobre este último argumento que o texto de Van Parijs pretende combater, demonstrando a viabilidade da proposta da renda básica. Esta, aliás, é bom que se diga, trata de matéria de distribuição de justiça, dentro de critérios argumentativos. Um destes critérios diz respeito ao argumento rawlsiano em defesa da renda básica.
A análise sobre os termos de rawls, assim, indica a necessidade de que a perspectiva em que será enquadrada a defesa da renda básica só terá sucesso se levar a liberdade real das pessoas a resultado maximin. Ou seja, deverá potencializar os meios empregados pelo indivíduo para obtenção da sua concepção de boa vida.
O critério maximin, ademais, prega que seja concedida verdadeira liberdade real para aquelas pessoas que tem o menor percentual de liberdade real. Van Parijs, desta forma, acredita que a formulação mais sensata desta concepção de liberdade real, com sua justiça assim definida, justifica a concessão de uma renda incondicional substantiva.
Todavia, o próprio argumento a favor da renda básica não se sustenta, quando o argumento passa a ser testado perante a aplicação do princípio da diferença rawlsiano. Segundo este princípio, renda e riqueza, poderes e prerrogativas e as bases sociais do autorrespeito (vantagens socioeconômicas) devem ser maximizadas. Ou seja, os menos favorecidos deverão ter tantas vantagens quanto teriam em um sistema de justiça ideal.
Neste ponto, Van Parijs indaga que tipo de política de transferência este princípio justifica? Para o autor, a reflexão sobre a indagação permite verificar diversos pontos argumentativos que permitiriam a implementação de uma renda básica incondicional, diante do argumento rawlsiano.
Neste aspecto, Van Parijs não nega o argumento por uma renda básica em rawls, mas ressalta ser este aspecto que flutua por elementos, ora incondicionantes, ora condicionantes.
Neste mesmo aspecto, um dos entraves está na faceta de que os poderes e prerrogativas, se distribuídos aos menos favorecidos através de um sistema que tivesse por base a renda básica incondicional, permitiria maior poder de expressão e barganha em seu diálogo com futuros empregadores e, da mesma forma, com o Estado.
Um bom eixo de defesa, por sua vez, repousa em rawls quando este indica as bases sociais do autorrespeito, o principal dos bens primários. O autor, diante deste, relaciona que não há dúvida de que um sistema de renda básica incondicional, que envolvesse menos controle administrativo, possui muito menos possibilidades de estigmatizar o indivíduo, ou mesmo humilhá-lo ou fazer com que sintam vergonha de si.
Porém, como destaca Van Parijs, além da falta de um índice preciso de bens primários para a verificação da implementação da política aventada, um viés liberal indefensável invadiu a interpretação de liberdade real apresentada até aqui, quando de sua análise do princípio da diferença.
Este viés será depurado, em nossa próxima coluna, através do desafio colocado por ansioso e preguiçoso – dupla face de nossa sociedade atual (?)-.

Daniel Pires Christofoli, advogado e professor.

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