Poliamorismo: Ofensa ao Ordenamento Jurídico ou apenas conservadorismo desnecessário?

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

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O Poliamor

No dia 24 de abril do corrente ano foi levado à votação no Conselho Nacional de Justiça a análise acerca da proibição ou não de se registrar escritura pública de união estável entre três ou mais pessoas.
O Ministro Noronha – relator do processo – manifestou-se no sentido contrário ao registro do poliamor.
Contudo a análise ainda não se encerrou sendo que o processo foi retirado de pauta para votação em razão de pedido de vista.
Podemos encontrar diversas formas de conceituar o poliamor e escolhemos a disponível no site The Poliamory Society. Vejamos:
“Poliamor é a filosofia não possessiva, honesta, responsável e ética, bem como a prática de amar várias pessoas ao mesmo tempo. O poliamor enfatiza a escolha consciente de com quantos parceiros alguém deseja estar envolvido, ao invés de aceitar normas sociais que determinam que se ame uma única pessoa ao mesmo tempo.”[1]

Para Elizabeth Emens os princípios que norteiam uma relação de poliamorismo são:

a) Autoconhecimento: por esse primeiro princípio temos que a pessoa precisa entender a sua própria orientação sexual bem como o autoconhecimento relativo à sua identidade sexual quando relacionada à monogamia.
b) Honestidade extrema: Trata-se tanto de uma orientação filosófica de caráter amplo, bem como de uma conduta de vida exercida diariamente.
c) Consentimento: Decorre da liberdade de escolha das normas do relacionamento e no destaque às expectativas acerca da relação que cada indivíduo – e não a sociedade – traz consigo.
d) Autocontrole: O autocontrole mostra-se como um contraponto aos aspectos de poder e possessividade inerentes na monogamia, no sentido de reforçar que a autonomia dos relacionamentos poliamorosos por intermédio de sua criação e do respeito às esferas individuais de seus integrantes.
e) Ênfase no amor e no sexo: Destaca-se a preocupação em entender o outro seja com relação aos sentimentos quanto à relação e os desejos sexuais das pessoas envolvidas.[2]

Por sua vez, Jade Aguilar ao tratar do tema aponta como características do poliamorismo a não exclusividade amorosa e sexual, a autonomia das pessoas envolvidas, a transparência e honestidade no trato com seus parceiros e a valorização da intimidade, carinho, igualdade e comunicação.[3]

Princípio da dignidade da pessoa humana e o poliamor


O princípio norteador que deverá embasar a decisão é com relação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, específico o princípio da dignidade da pessoa humana sofre alguma afronta? Ao contrário, e para isso iremos nos utilizar da análise apontada por Maria Berenice Dias, vejamos:

“O princípio da dignidade humana significa, em última análise, igual dignidade para todas as entidades familiares. Assim, é indigno dar tratamento diferenciado às várias formas de filiação ou aos vários tipos de constituição de família, como o que se consegue visualizar a dimensão do espectro desse princípio, que tem contornos cada vez mais amplos.”[4]

E para que seja caracterizada como entidade familiar, podemos utilizar a conceituação de Paulo Lobo, que nos traz os seguintes elementos:

Foto: Unsplash

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a) afetividade, como fundamento e finalidade da entidade, com desconsideração do móvel econômico;
b) estabilidade, excluindo-se os relacionamentos casuais, episódicos ou descomprometidos, sem comunhão de vida;
c) ostensibilidade, o que pressupõe uma unidade familiar que se apresente assim publicamente.[5]

Enquanto que alguns defendem que a família encontra-se em processo de degradação ou algo similar, nos filiamos à visão de Cario Mário da Silva Pereira que aponta que:

“Há uma nova concepção de família, que se constrói em nossos dias. Fala-se na sua desagregação e no seu desprestígio. Fala-se na crise da família. Não há tal. Um mundo diferente imprime feição moderna à família. Não obstante certas resistências e embora se extingam os privilégios nobiliárquicos, a família ainda concede prestígio social e econômico, cultivando os seus membros certo orgulho por integrá-la.” [6]

Ou seja, a visão primária do Código Civil de 1916, em que apenas o casamento era reconhecimento como entidade familiar foi alijado de nossos sistema de forma definitiva com o advento da Constituição Federal de 1988 que aponta outras formas de entidades familiares.

Diante da previsão constitucional de diversas entidades familiares, temos que o pluralismo das entidades familiares passou a ser reconhecido em nosso sistema jurídico com efetiva proteção do Estado. Como o rol apresentado pela Constituição Federal não é taxativo, e podemos afirmar isso pois encontramos outras formas de entidade familiar prevista em nosso sistema jurídico como no Estatuto da Criança e do Adolescente e até mesmo em decorrência de decisões judiciais.

A família que visava meramente proteger os interesses patrimoniais, abriu espaço para o conceito de família baseado no afeto e no desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus integrantes.
Maria Berenice Dias[7] aponta que a família é uma construção cultural e como tal é dotada de uma estruturação psíquica na qual todos os seus integrantes ocupam um lugar e assim possuem uma função, sem contudo estarem necessariamente vinculados pelo aspecto biológico. Dessa forma, normas formas de convívio vão surgindo. Ou seja, a formação clássica comporta agora novas formações familiares coexistindo no mesmo sistema jurídico.

E essa nova formatação familiar que evoluiu de uma unidade econômica para uma compreensão igualitária, assim Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald afirmam que “seu novo balizamento evidencia um espaço privilegiado para que os seres humanos se complementem e se completem”[8]  e prosseguem esses autores “[…] Abandona-se, assim, uma visão institucionalizada, pela qual a família era, apenas, uma célula social fundamental para que seja compreendida como núcleo privilegiado para o desenvolvimento da personalidade humana[9]

Com a percepção de que as novas entidades familiares devem ter seu amparo jurídico, o poliamorismo não pode ser diferente.

Para contemplar o princípio da dignidade humana faz-se necessário que essa forma de entidade familiar seja, também amparada pelo ordenamento jurídico, e assim, aquelas pessoas que se sentirem confortáveis com essa nova formatação de família possam externar o seu desejo de realizar a documentação legal para amparar os demais membros que compõem a família.

Conclui-se portanto, que reconhecer juridicamente essa forma de entidade familiar, é atender ao princípio da dignidade humana fazendo com que cada um dos seus membros possam desenvolver e evoluir dentro dessa unidade familiar. Não reconhecer essa forma de entidade familiar é deixar uma parcela da população sem acesso às garantias e proteção inerentes às entidades familiares.

Não podemos fechar os olhos para a realidade existente e com isso deixar essa forma de família desamparada. Não aceitar essa realidade é ir de encontro com o sistema jurídico atual que determina a promoção da dignidade da pessoa humana e a erradicação de toda e qualquer forma de discriminação e preconceito existente.

 

Referências:

[1] The  Polyamory  Society apud SANTIAGO, Rafael da Silva. Poliamor e direito das famílias: reconhecimento e consequências jurídicas. Curitiba: Editora Juruá, 2015, p. 137.

[2] EMENS, Elizabeth, 2003, apud SANTIAGO, Rafael da Silva. Poliamor e direito das famílias: reconhecimento e consequências jurídicas. Curitiba: Editora Juruá, 2015, p. 148-151.

[3] AGUILAR, Jade, 2013, apud SANTIAGO, Rafael da Silva. Poliamor e direito das famílias: reconhecimento e consequências jurídicas. Curitiba: Editora Juruá, 2015, p. 151.

[4] DIAS, Maria Berenice. 2016, p. 66.

[5] LOBO, Paulo. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7n. 531 jan. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2552>. Acesso em: 28 abr. 2018.

[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Direito de Família. Rio de Janeiro: Editora Forense, 13ª ed., 2002, Vol. V, p. 19.

[7] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Editora RT, 2010, p. 40.

[8] FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito das Famílias, 2012, p. 42.

[9] FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito das Famílias, 2012, p. 42.

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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