Poder Disciplinar e Assédio Laboral

Coluna Assédio Moral no Trabalho

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Poder Disciplinar

De sabença, o Poder Disciplinar é, não raras vezes, manejado para acossar a vítima no Assédio Laboral. Presta-se portanto, o Poder Disciplinar como forma de intimidação e injusta punição contra a vítima assediada, podendo inclusive redundar em uma medida expulsória.
Desta perversa faceta do Poder Disciplinar no âmbito da Administração Pública já se deteve.
Há entretanto, um outro prisma a ser observado: é o exercício do Poder Disciplinar para responsabilização do assediante.
Ainda que reiteradas vezes, já se tenham mencionados os óbices para que o Administrador reste por admitir a ocorrência do Assédio Laboral no seio do Serviço Público – afinal, representa falha ética de gestão – fato é que o dever de proteção em face dos funcionários impõe o uso das faculdades disciplinares contra o assediador.
Aliás, a omissão em sancionar o servidor assediante somente pesa contra o Administrador Público, recordando-se por outro lado, que o reverso, qual seja, o exercício do Poder Disciplinar não o isenta pura e simplesmente de sua responsabilidade no Assédio Moral verificado em suas fileiras.
O Poder Sancionador por conseguinte, deve ser exercido para coibir comportamentos de Assédio Moral, ponderando-se que se cuidam de condutas que violam um mínimo de segurança e saúde a ser garantido ao servidor.
A obrigatoriedade portanto, da sanção disciplinar contra o assediador encontra-se assentada na consideração devida a todos os servidores públicos de resguardo de sua dignidade e demais direitos fundamentais.
O que se está afirmar, por derradeiro é que não há necessidade de imprescindível tipificação como falta disciplinar intitulada Assédio Moral para ver-se o assediante devidamente processado e, sancionado.
O Assédio Moral constitui-se de inúmeros comportamentos que já estão subsumidos em outras infrações administrativas avessas à moralidade da Administração Pública.
Por óbvio, nos parâmetros de uma tipificação penal, não se admite no Direito Administrativo Disciplinar, conceitos abertos sem sentido ou rigor jurídico.
Poder-se-ia recomendar, em princípio, a tipificação do Assédio Moral como falta disciplinar, enfatizando, desde já, todas as dificuldades para tal concepção, à semelhança da criação de um tipo penal de assédio.
Além da criação de uma falta disciplinar nomeada Assédio Laboral, poder-se-ia cogitar da conjunta deliberação sobre um protocolo antiassédio/”compliance” que além de uma declaração de princípios contra o Assédio Laboral, abrangesse a previsão de um expediente formal de recebimento de denúncias, investigação e decisão, sob garantia de imparcialidade e confidencialidade, além de outras medidas, “ad exemplum”, medidas cautelares e excepcionais de proteção às vítimas.

Foto: Pixabay

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Legislação

Vale salientar-se a título de elucidação que, no Estado de São Paulo, há lei que veda o Assédio Moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
Cuida-se da Lei nº 12.250, de 09/02/2006 e, em que pese o governador de São Paulo, José Serra, tenha acionado o Supremo Tribunal Federal para que suspendesse, em sua integralidade, os efeitos da citada Lei Estadual 12.250/2006, não houve concessão da liminar requerida, estando em plena vigência os dispositivos (ADIN 3980).
Nesta Lei nº 12.250/06, há, em primeiro, conceituação do Assédio Moral (artigo 1º.) sublinhando-se que se está diante de comportamento a violar a dignidade do servidor público. Literalmente:

“Artigo 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.’

Ademais, há toda uma exemplificação de manifestações assediantes prescritas no artigo 2º da Lei nº 12.250/06:

“Artigo 2º – Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
I – determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II – designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
III – apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo único – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
1 – em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
2 – na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
3 – na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
4 – na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.”

Convém realçar que, reproduz posicionamento criticável no sentido da indispensabilidade do comportamento assediante ser reiterado.
Em seu artigo 4º, a Lei nº 12.250/06 prescreve as possíveis consequências ao assediador, culminando com a Demissão. Tem-se aqui uma paleta de sanções a serem aplicadas de acordo com a gravidade da falta disciplinar.
Tal ponto dever-se-ia ser debatido posto que, hodiernamente, não se refuta mais a severidade deste terror psicológico que sujeita o servidor público podendo acarretar inclusive suicídios. “Ipsis Litteris”:

“Artigo 4º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão.”

De interesse, consta disposição insculpida no artigo 7º. da Lei nº 12.250/06 em que se obriga o Administrador a compor um Código de Conduta antiassédio.
Todavia, depreende-se também, um cuidado em reduzir situações que poderiam, em tese, propiciar o Assédio Moral. E ainda que se esteja distante de esgotar as possibilidades, na realidade, a excessiva discricionariedade dos chefes em atribuir tarefas, a desconsideração de méritos pessoais e profissionais dos subordinados, a sonegação de informações relevantes ao mister, a cobrança desarrazoada de metas, as precárias condições de trabalho são mostras de desrespeito à dignidade do servidor, facilitando que se suceda o Assédio Laboral na Administração Pública. Atente-se:

“Artigo 7º – Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
1 – o planejamento e a organização do trabalho:
a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
c) assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
d) garantirá a dignidade do servidor.
2 – o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
3 – as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.”

Outras previsões – nulidade de comportamentos de Assédio Moral (Artigo 3º); determinação de imediata apuração pela autoridade que tiver conhecimento da prática de Assédio Moral (Artigo 5º); proibição de represálias a servidor que tenha testemunhado o Assédio Moral (par. ún. Artigo 5º.) e direito ao devido processo legal ao assediador (Artigo 6º) estão igualmente postos na legislação.
Em verdade, aguarda-se auspiciosamente que esta Lei nº 12.250, de 09 de fevereiro de 2006 algum dia deixe a categoria “Panem et circenses”.

Ivanira
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito.

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