Poder de Polícia Ambiental e Precaução nas Barragens de Grandes Mineradoras

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O princípio da precaução

Dentre os princípios dirigentes do meio ambiente ecologicamente equilibrado destaca-se, como prioritário, o princípio da precaução, a exigir posturas diligentes do poder de polícia ambiental em defesa do meio ambiente sadio e do desenvolvimento sustentável.

O princípio da precaução está ligado à prudência e à cautela, de modo a evitar possível risco de dano, ou risco potencial. Paulo Affonso Leme Machado ressalta que a precaução age no presente para não chorar e lastimar no futuro, e que:

“Não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental, através da prevenção no tempo certo.”

Na dúvida deve-se optar pela proteção imediata do ser humano e conservação do meio ambiente (in dúbio pro salute ou in dúbio pro natura).

Em reportagem das jornalistas Márcia Maria Cruz e Sandra Kiefer do conceituado Correio Brasiliense (edição de 09/11/2015 – p. 6), destaca-se a grave omissão do poder de polícia ambiental dos órgãos integrantes do SISNAMA, ao concederem licenças ambientais para o funcionamento das barragens da mineradora Samarco, em municípios de Minas Gerais e do Espírito Santo, sem um rigoroso estudo prévio de impacto ambiental, como garantia de eficácia do princípio da precaução, com a narrativa seguinte:

“O silêncio do lugarejo coberto pelo mar de lama em Bento Rodrigues é quebrado apenas pelo canto dos passarinhos. Esse contraste brutal evidencia a desolação das casas encobertas pela massa escura e fétida no epicentro da tragédia que se abateu sobre sete distritos de Mariana, na Região Central, e dois de Barra Longa, na Zona da Mata. Quatro dias depois do rompimento das barragens do Fundão e Santarém da mineradora Samarco, sócia da Vale e da australiana BHP, jornalistas de alguns veículos entraram na “zona quente”, nome dado pelos bombeiros ao perímetro onde realizam as buscas por sobreviventes. Enquanto os militares seguiam na procura por desaparecidos, no distrito mais atingido pelo lamaçal de minério, dois corpos foram encontrados – um perto da Barragem de Fundão e outro no Rio Doce, em Acaiaca. Os corpos deverão passar por um processo de identificação para confirmar se são de pessoas vitimadas pela onda de destroços.”

Barragens rompidas de Fundão e Santarém | Créditos: Exame

Barragens de Fundão e Santarém, que se romperam. | Créditos: Exame

Nesse contexto, impõe-se destacar o alerta jurisprudencial da Suprema Corte do Brasil, na inteligência de que “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. (ADI-MC nº 3540/DF – Rel. Min. Celso de Mello – DJU de 03/02/2006)”.

 

Carta Encíclica Social

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Nessa linha de raciocínio, a Carta Encíclica Social – Ecológica Laudato Si, do Santo Padre Francisco, datada de 24/05/2015, também nos adverte de que “a proteção ambiental não pode ser assegurada somente com base no cálculo financeiro de custos e benefícios. O ambiente é um dos bens que os mecanismos de mercado não estão aptos a defender ou a promover adequadamente. Dentro do esquema do ganho não há lugar para pensar nos ritmos da natureza, nos seus tempos de degradação e regeneração, e na complexidade dos ecossistemas que podem ser gravemente alterados pela intervenção humana”.

No espaço ambiental de barragens de grandes mineradoras, como a que ora se desenha no aspecto ameaçador da mineradora Samarco, sob os comandos dirigentes das multinacionais Vale do Rio Doce e da australiana BHP, em terras dos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, impõe-se, por imperativo de ordem constitucional:

A realização de estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), com ampla publicidade (CF, art. 225, § 1º, inciso IV), antes de quaisquer licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO) dessas obras e de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente vocacionado a ser ecologicamente equilibrado, mediante a permanente fiscalização do poder de polícia ambiental dos órgãos integrantes do SISNAMA, no interesse difuso das presentes e futuras gerações.

 

Fabiana do Nascimento Prudente é Mestranda em Direito, pela Universidade Católica de Brasília.
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