Domínio Público Internacional – Fluvial

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116 – SEMANA – DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL – FLUVIAL

Leonardo Gomes de Aquino

Para instigar e fomentar a reflexão gostaria de iniciar com a seguinte citação:
“O Que Você pode fazer para Mudar o Mundo? Comece mudando a si mesmo. Ninguém muda o mundo se não consegue mudar a si mesmo…” (Desconhecido)

1) Domínio Fluvial

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O domínio fluvial do Estado é constituído pelos rios e demais cursos de água que, dentro de seus limites, cortam o seu território.Os rios internacionais são nacionais, quando correm inteiramente dentro dos limites o Estado, ou internacionais, quando atravessam ou separam os territórios de dois ou mais Estados.

Além dessa classificação clássica, que conta com a aceitação da grande parte dos Estados e dos autores. A tese da internacional drainage basin, que pode ser traduzida como bacia de drenagem internacional, tem merecido aceitação de alguns. Trata-se de uma tese defendida pela International Law Association, cujos estudos foram aprovados em 1966 e passaram a ser reconhecidos como Helsink Rules segundo os quais “uma bacia de drenagem internacional é uma área geográfica que cobre dois ou mais Estados, determinada pelos limites fixados pelos divisores de água, inclusive as águas de superfície e as subterrâneas, que desembocam num ponto final comum.

A navegação nos rios internacionais, defendida por números autores, ainda não constitui princípio geral do direito internacional positivo. No entanto, não só na doutrina, mas também na prática internacional, a tendência é cada vez mais favorável à concessão da liberdade de navegação. Embora subordinada sempre a certas precauções em favor dos Estados ribeirinhos. Essa tendência não significa de modo algum o abandono da teoria da soberania dos estados sobre os trechos de tais rios que correm dentro dos respectivos limites, mas é provocada pelas conveniências da solidariedade internacional ou dos interesses recíprocos.

A Constituição federal de 1988 estabelece em seu art. 178:

“A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.”

E em seu parágrafo único: Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.

A pesca nos rios internacionais pertence, em tese, exclusivamente ao Estado dentro de cujos limites ela se realize. Esse direito porém, está subordinado a certas normas, acolhidas na prática, figurando dentre elas a obrigação de evitar a pesca capaz de prejudicar os demais.

 

 

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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