A lei que garante às pessoas com deficiência a concessão de aposentadoria especial completará um ano em dezembro. Trata-se da Lei Complementar 142, pela qual os segurados com algum tipo de deficiência e filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) têm a possibilidade de se aposentar até dez anos mais cedo, dependendo do grau de sua deficiência, subdividido em leve, moderada e grave. As condições diferenciadas são para a concessão de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
A advogada Anna Toledo, de Direito Previdenciário, da Advocacia Marcatto, ressalta que o efeito prático da recente norma é a redução de tempo de contribuição, que pode diminuir em dois, seis e até dez anos. “Além dessa redução, existe a questão do fator previdenciário, que somente incidirá se a renda ultrapassar o teto da Previdência Social. No mais, apesar da publicidade da lei, poucos segurados têm conseguido o benefício administrativamente”, alerta.
A legislação prevê que os segurados com deficiência grave poderão se aposentar com 25 anos de contribuição à Previdência Social, no caso dos homens, e 20 anos de contribuição no caso das mulheres. Se for uma deficiência moderada, os homens conseguirão se aposentar com 29 anos de tempo de contribuição, e as mulheres, com 24 anos. Porém, se a deficiência for considerada leve, os homens têm o direito de se aposentar após 33 anos de contribuição, e as mulheres após 28 anos.
Ou seja, em relação ao tempo comum de aposentadoria – 35 anos para os homens ou 30 anos para as mulheres –, haverá uma redução entre dez, seis e dois anos no tempo de trabalho para que o segurado deficiente possa requisitar sua aposentadoria.
Com relação as aposentadorias especiais por idade, a pessoa deficiente devidamente inserida no mercado de trabalho terá apenas redução quanto ao requisito idade: homem aos 60 anos, em vez de 65, e mulher, aos 55 anos, em vez de 60.
Os especialistas observam que esses beneficiários têm, obrigatoriamente, que passar por uma nova perícia para garantir o di[TEXTO]reito de se aposentar até dez anos mais cedo.
Enquadramento
O advogado Willi Fernandes, da Associação Paulista dos Beneficiários e Previdência (Apabesp), informa que, para ter direito a esse benefício, a lei prevê que “o segurado tem que ser enquadrado como deficiente físico, com limitações física, mental, intelectual – dificuldade para aprender, entender e realizar atividades comuns para as outras pessoas – ou sensorial, como surdez, cegueira, ou déficits de tato, olfato e de paladar. A deficiência dever ser comprovada por meio de laudos médicos, atestados, prontuários, exames”.
Anna Toledo explica que os graus de deficiência são comprovados mediante a realização de perícias médica, psicológica e social, que têm o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar com médicos peritos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais.
“A perícia médica leva em conta a deficiência física propriamente dita. E a perícia social avalia as limitações impostas pelo ambiente de trabalho, na casa do segurado, bem como no meio em que ele vive”, aponta.
Dificuldade
Para contar com o benefício especial, os segurados terão de comprovar a deficiência durante todo o período de contribuição. Para aqueles que contraíram a deficiência após a filiação ao RGPS, o tempo para aposentadoria será reduzido proporcionalmente ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência.
Segundo Jane Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), as pessoas têm dificuldade para provar quando começou a deficiência ou quando ela se agravou. “Isso porque não guardam documentos por muitos anos. Mas a lei é muito positiva, porque a pessoa com deficiência que trabalha precisa ser compensada pelo maior esforço que está fazendo, com relação aos demais”, enfatiza.
“A carência de contribuições é a mesma que para um trabalhador sem deficiências. São 180 parcelas ou 15 anos de tempo de contribuição. De acordo com a nova regra, a pessoa com deficiência deve comprová-la na data do agendamento, a partir da publicação da Lei, mediante a perícia. Não parece razoável a carência ser a mesma e não haver o legislador considerado os graus de deficiência, destacando independentemente do grau de deficiência; é incoerente e se contrapõe ao princípio da isonomia”, critica Anna Toledo.<QA0>
Fonte: http://www.atribuna.com.br/