Coluna A Advocacia Popular e as Lutas Sociais
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Soberano é aquele que decide sobre o estado de exceção[1]
Provimento de recurso contra Moro
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF-4, no dia 22 de setembro, negou provimento ao recurso de advogados (as), que pedia abertura de processo administrativo disciplinar, contra o juiz federal Sérgio Moro, por atos cometidos na chamada “Operação Lava Jato”. Foi adotado o voto do relator, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, acompanhado por doze de seus colegas. Apenas um votou pela abertura do processo disciplinar, o desembargador federal Rogério Favreto.
O TRF-4, assim, entendeu que a situação acompanhada pela “Lava Jato” é “inédita no país”, por isso caberia não seguir o ordenamento jurídico ou flexibilizar o seu cumprimento. Então, afirma-se que o caso é excepcional, por isso o juízo estaria autorizado a agir, conforme a mesma adjetivação.
O histórico da corrupção
Todavia, a corrupção em governos por aqui, parece ser conhecida desde o período colonial do país[2]. E, verificando a legislação desde aquela época, contata-se que não se trata de nada inédito no país, o combate à corrupção, como descuidadamente pode se levar a crer, ao se ler o voto do eminente relator.
As Ordenações Filipinas em seu Livro V previa a condenação de situações de corrupção tanto dos funcionários como agentes do reino. O Código Criminal do Império tratou também do assunto nos artigos 131, 132, 133, 135 e 136. O atual Código Penal, que é de 1940, já estabelecia penas para a corrupção passiva e ativa.
Vendo este histórico, parece que seria caso de aplicação do ordenamento vigente e não de excepciona-lo. Afinal, quando o constituinte de 1988 estabeleceu garantias constitucionais, também presentes no Código de Processo Penal, a corrupção já era uma realidade conhecida e que deveria ser condenada.
Cumprimento do ordenamento jurídico
O voto divergente a não abertura de processo disciplinar contra o juiz Sérgio Moro entendeu que o ordenamento jurídico deveria ser cumprido. Posicionou-se contrário ao estado de exceção: “Sua não observância em domínio tão delicado como o Direito Penal, evocando a teoria do estado de exceção, pode ser temerária se feita por magistrado sem os mesmos compromissos democráticos do eminente relator e dos demais membros desta corte”.
A conduta persecutória do magistrado prejudicaria a imparcialidade necessária ao Poder Judiciário, conforme Favreto.
A quem interessam as mudanças de rumo no país
Um momento anterior na história brasileira, em que entenderam ser necessárias medidas de exceção ou excepcionais, de maneira aberta e oficial, deu-se a partir do Golpe Militar de 1964. Aquelas medidas contaram com apoio de outros países, com interesses no Brasil, como os EUA, de acordo com documentos apresentados pelo próprio governo americano[3]. Alguns se perguntam hoje a quem interessa as mudanças de rumo no país, da forma que está acontecendo, com apoio e chanceladas pelo Poder Judiciário. Situações parecidas foram vividas num passado recente por Honduras e Paraguai. Seria um novo momento da América Latina? Rupturas institucionais sem golpes militares, mas a partir do Legislativo, com apoio do Judiciário?
Se a soberania está em quem decide sobre o estado de exceção, a época da Ditadura Militar estaria nas mãos das Forças Armadas. Agora, pela decisão do pleno do TRF-4, a soberania encontra-se nas mãos do Judiciário, para além do estado de direito. Fica a pergunta como será conhecido este período futuramente. Aquele, inaugurado em 64, chamou-se de Regime Militar. Já este deverá sempre ser rememorado com a célebre frase de Rui Barbosa; “A pior ditadura é a do Poder Judiciário”.
Referências:
CARL SCHMITT. Théologie politique. Paris: Gallimard, 1988, p. 15.
http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2012/11/121026_corrupcao_origens_mdb.shtml
http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/06/140620_diplomacia_documentos_ms
Rodrigo de Medeiros Silva é Articulista do Estado de Direito – formado em Direito pela Universidade de Fortaleza, especialista em Direito Civil e Processual civil, no Instituto de Desenvolvimento Cultural (Porto Alegre-RS). Foi assessor parlamentar na Câmara dos Deputados e na Câmara Municipal de Fortaleza. Foi advogado do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, de Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e de Trabalhadores Rurais. Atuou na área do Direito da Criança e do Adolescente na Pastoral do Menor e no Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará. Prestou serviço Association pour le Développemente Economic Regional- ADER, junto às comunidades indígenas cearenses Jenipapo-Kanindé, Pitagury, Tapeba e Tremembé. Participou do Fórum em Defesa da Zona Costeira do Ceará-FDZCC na defesa de comunidades de pescadores. Contribuiu com o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza pela OAB-CE. Também prestou consultoria à Themis-Gênero e Justiça, em Porto Alegre-RS. Integra a Comissão Nacional de Acesso à Justiça do Conselho Federal da OAB e o Conselho Consultivo da Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. É membro da Rede Nacional dos Advogados e Advogadas Populares-RENAP, Fórum Justiça-FJ e Articulação Justiça e Direitos Humanos-JUSDH.