A sede da Seara Alimentos em Três Passos está proibida de praticar atividades extraordinárias enquanto perdurar a pandemia de Covid-19. Além disso, deverá adotar uma série de medidas para proteger seus empregados do contágio pelo coronavírus. A decisão é liminar e foi tomada pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, em resposta a pedido do Ministério Público do Trabalho apresentado em um mandado de segurança contra ato da Vara do Trabalho local.
D’Ambroso embasou seu acolhimento à demanda do MPT elencando vários regramentos:
- Declaração Universal dos Direitos do Homem, “que prevê o direito à saúde como direito humano”;
- Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, cujos signatários “reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental”;
- Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, na qual consta a necessidade de os empregadores garantirem que “os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores”;
- Constituição Federal, onde está confirmado o direito à saúde como um “direito de todos e dever do Estado”;
- Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da qual é obrigação das empresas “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”;
- Lei 8.080/90, na qual o direito à saúde figura como um dever também das empresas;
- Princípios Diretores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, estes incorporados nas Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais, da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, ambos reiterando “o respeito aos direitos humanos, à saúde, à segurança e higiene, ao trabalho”, assim como a adoção de “medidas adequadas para garantir em suas atividades a saúde e a segurança no trabalho” pelos empregadores;
- Decreto Estadual 55.154/2020, que estabelece o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul e regula a atividade econômica nesse contexto, incluindo extensa lista de cuidados a serem observados.
O magistrado mencionou já estar “amplamente divulgado por todos os meios de comunicação que a expansão do vírus está em ritmo acelerado”, razão pela qual serem “extremamente necessárias e obrigatórias” as ações que visem permitir ao Estado o atendimento à demanda na rede de saúde. Acrescentou haver dois casos de trabalhadores positivos para a Covid-19, um deles testado pela própria empresa.
Conforme o julgador, a CLT determina a atuação da autoridade de inspeção nos casos em que haja alteração da situação e condições de trabalho. E a manutenção das condições atuais “suscita sérias indagações quanto às repercussões no ambiente de trabalho, nas pessoas que nele trabalham e seus familiares”, alertou. Além disso, “o empregador tem o dever e a pessoa trabalhadora o direito de saber sob quais condições o trabalho prestará serviços e os riscos envolvidos”, explicou.
O MPT não requer a interdição do estabelecimento ou a inviabilização de seu funcionamento, mas sim “que haja a adoção de medidas de proteção indispensáveis para a prevenção da saúde, não só das pessoas trabalhadoras, como também de seus familiares e de toda a comunidade daquele município e região”, ponderou o desembargador. Citou que tais ações estão em acordo com o Manual de Orientações Gerais para Frigoríficos em Razão da Pandemia da Covid-19, publicação recentemente editada pelo Ministérios da Economia (ME), da Saúde (MS) e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Aliando a fundamentação legal com as provas trazidas, D’Ambroso avaliou estarem presentes tanto o direito alegado pelo MPT quanto o perigo decorrente da demora em atender à demanda, ambos condições exigidas para se conceder uma decisão liminarmente. Assim, vedou a prática de atividades extraordinárias, exceto se comprovada sua necessidade por motivo de deterioração irreversível de bens ou de desabastecimento da população, hipóteses a serem analisadas pela VT de Três Passos, apenas após manifestação do MPT e negociação prévia junto ao sindicato profissional. As 36 medidas protetivas determinadas pelo julgador têm diferentes prazos para sua adoção, conforme a complexidade. E fixou uma multa de R$ 30 mil por trabalhador prejudicado, devida a cada constatação e a partir da data do ajuizamento da ação.
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