Os Sindicatos sob aparelhos: uma análise sobre a MP 873/2019 e seu ataque a vida sindical

OS SINDICATOS SOB APARELHOS:

UMA ANÁLISE SOBRE A MP 873∕2019 E SEU ATAQUE À VIDA SINDICAL

 

Fernanda Antunes Marques Junqueira[1]

Marcelo José Ferlin D’Ambroso [2]

 

“Si un monstruo asedia al mundo, es preciso aferrarlo, aprisionarlo, enjaularlo. El filósofo del poder debe comprometerse con esta obra. Existen todavía modos diversos – y ningún exacto – de atrapar al monstruo. A menudo es difícil incluso identificarlo en su primera aparición: el sabio está obligado a la humildad, el juez al silencio.”

Antonio Negri – El monstruo político. Vida desnuda y potencia[3]

 

S U M Á R I O

 

  • Como início: um pouco de Hamlet
  • O poder e a vida nua dos sindicatos e dos trabalhadores
  • A democracia e o Direito do Trabalho em xeque
  • Conclusão.
  • Referências bibliográficas.

 

Resumo. Trata-se de opúsculo contextualizador da medida provisória 873-19 no âmbito do estado de exceção, demonstrando diversos e graves vícios de inconstitucionalidade, e o ataque às instituições de proteção aos trabalhadores e ao Direito do Trabalho. Ademais, faz um alerta para o risco que esse tipo de ato representa à democracia, podendo instaurar uma ditadura por governo em regime de exceção.

Palavras-chave: Estado de exceção. Poder soberano e ditadura. Inconstitucionalidade da Medida Provisória 873-19. Democracia e Direito do Trabalho

Resumen. Se trata de opúsculo contextualizador de la medida provisional 873-19 en el ámbito del estado de excepción, demostrando diversos vicios de inconstitucionalidad y el ataque a las instituciones de protección a las personas trabajadoras y al Derecho del Trabajo. Además, hace una alerta para el riesgo que ese tipo de acto representa a la democracia, pudiendo instaurar una dictadura por gobierno en régimen de excepción.

Palabras clave: Estado de excepción. Poder soberano y dictadura. Inconstitucionalidad de la medida provisional 873-19. Democracia y Derecho del Trabajo.

Abstract. This is a contextualizer opuscule of provisional measure 873-19 within the ambit of the state of exception, demonstrating various and serious defects of unconstitutionality and the attack on the institutions for the protection of the workers and Labor Law. In addition, it warns against the risk that this type of act represents to the democracy, being able to instate a dictatorship by government in regime of exception.

Key-words. State of exception. Sovereign power and Dictatorship. Unconstitutionality of Provisional Measure 873-19. Democracy and Labor Law

 

1 Como início: um pouco de Hamlet

 

Hamlet, na trágica peça escrita por Shakespeare, era um príncipe atordoado pela visão que teve de seu falecido pai, Rei da Dinamarca, que, em espírito, lhe relatara sobre a traição de seu irmão, autor de seu assassinato e que, num ato, roubara-lhe o reino e sua formosa esposa.

A partir deste acontecimento, Hamlet foi tomado por um sentimento de vingança que o embriagou, fato, em certa medida, atribuível a seu pai que, em súplica, pediu a morte de seu irmão, advertindo que deveria poupar a vida de sua mãe. De todo modo, a vingança que lhe corria no pulsar de seu sangue não só foi a causa de passamento da mulher que amava como também de um amigo que tanto estimava.

Nada de diferença há entre o irmão do Rei da Dinamarca, déspota, responsável pelo arroubamento do trono e a MP n. 873∕19, cuja essência supõe e pressupõe a aniquilação das instituições sindicais, colocando-se, em evidência, atos de exceção praticados pela atual governança, sob as vestes de um protecionismo inexistente. Algo semelhante à assunção do reino pelo irmão do Rei Cláudio, a cujo discurso se mostra gentil e altamente altruísta, como único responsável pelo salvamento e perpetuidade do reinado e da segurança dos fiéis súditos:

 

[…] Conquanto esteja fresca, ainda, a memória do traspasso de Hamlet, o irmão saudoso, e chorá-lo devêssemos, contraindo toda a corte em tristeza o sobrecenho: tanto a razão se impõe à natureza que com sábia tristura o relembramos ao tempo em que pensamos em nós mesmos. Por isso, à que era nossa irmã, e agora nossa rainha, a imperial herdeira deste reino guerreiro, com alegria, por bem dizermos, parcialmente frustra, num dos olhos o choro, no outro o riso, ledos no funeral, tristes na igreja, sabendo equilibrar a dor e o encanto, tomamos como esposa, após ouvirmos os vossos conselhos, sempre e em tudo livres.[4]

 

A diferença, todavia, reside no fato de que Hamlet e sua história são construções teatrais, propositalmente desenhadas para atender a públicos cativos. A MP, do contrário, consiste em construto real, editada para atender a fins subversivos da ordem constitucional e aparentemente suavizada pela tenacidade e perspicácia dos mecanismos de controle de poder, como se fosse conduto de salvaguarda dos direitos sociais dos trabalhadores.

A propósito, teorizando sobre o que chama de poderes selvagens, Luigi Ferrajoli[5] alerta para o fato de que, na ausência de qualquer limite substancial relativo aos conteúdos das decisões legítimas, uma democracia pode não sobreviver, quando ocorre a supressão por maioria, com métodos democráticos, dos próprios métodos democráticos, ou seja, dos direitos de liberdade e dos direitos sociais, direitos políticos, pluralismo, separação de poderes, da representação, enfim, de todo o sistema que compõe a democracia política.

Não há dúvidas de que, em um contexto global, assiste-se a um recuo das democracias e incremento das aspirações nacionalistas, com a formação de grupelhos com características xenófobas, homofóbicas, racistas e preconceituosas. A experiência brasileira apresenta os mesmos efeitos sintomáticos.  A transição não concluída em sua integralidade, o resgate não realizado da democracia no pós-ditadura, as responsabilidades não apuradas do regime militar, a lei de “anistia” para militares, a ausência de mídia independente e alternativa para informação do povo, são fatores que contribuem para o açodamento das instituições democráticas.

Não obstante, no dia 01.03.2019, véspera de carnaval, sucede algo que desde 1968 não se via acontecer no País: a edição de uma Medida Provisória que, a pretexto de “dispor sobre contribuição sindical”, é, na verdade, um teste à sobrevivência da democracia. De tão inusitado o ato, chegou a ser publicado em edição especial do Diário Oficial da União, que tomou o número 43-A. E o fato de ter sido em véspera de carnaval também é significativo: na verdade, um escárnio com os requisitos de relevância e urgência[6] previstos no art. 62 para a edição deste tipo de ato. Sinais de poderes plenipotenciários auto outorgados, algo semelhante ao ocorrido em tempos pretéritos na Alemanha nazista de 1930.

Ferrajoli[7] destaca que o sistema de normas metalegais, nas quais se embasam as atuais constituições rígidas, não se limita a regular as formas de produção do Direito, mas vincula também seus conteúdos mediante normas substanciais sobre a sua produção, como as que enunciam direitos fundamentais, cuja violação gera antinomias na indevida presença de normas substancialmente inválidas por contraditórias com aqueles. Na espécie, a medida provisória não se coaduna nem à forma de produção do Direito nem tampouco ao sistema legal de produção de normas em relação ao seu conteúdo, ofendendo os direitos fundamentais relativos à organização sindical catalogados no art. 8º da CR∕88.

Por seu conteúdo, de nenhuma relevância e urgência e, portanto, de plano agressivo ao art. 62 da Constituição, reitera-se, é proposto que as contribuições sindicais passem a ser saldas tão-somente pela via do “boleto bancário” e não mais por desconto em folha de pagamento. A mudança é significativa para as entidades sindicais, já bastante debilitadas com o comprometimento financeiro decorrente do fim do financiamento compulsório, pois dependeriam de “autorização individual e expressa” e emissão e pagamento avulso, pelos trabalhadores, de boleto. Na prática, poucos seriam os trabalhadores que dariam ao trabalho de efetuar o pagamento da contribuição sindical pelo modo proposto (ora, se associações de juízes, membros do Ministério Público, delegados de polícia, advogados, operam desconto em folha, por que será que só os trabalhadores não poderiam fazê-lo?).

De outra parte, no entanto, os empréstimos bancários continuariam a ser descontados em folha de pagamento, desmistificando a premissa de que a mudança de procedimento no tocante ao recolhimento da contribuição sindical teria o intento altivo de proteção ao salário do trabalhador. Aliás, uma segunda inconstitucionalidade se revela na medida, porque, além de não cumprir os requisitos que constituem a essência e razão de ser de um ato dessa estirpe, a MP viola também o preceito normativo disposto no art. 8º, IV, da CR88 que, expressamente, dispôs sobre a possibilidade de desconto em folha, na forma da lei.[8].

Não bastasse, há, ainda, uma terceira inconstitucionalidade, relativa ao seu caráter discriminatório (violação do art. 5º, caput), máxime porque as associações não revestidas de personalidade sindical estariam autorizadas a continuar procedendo desconto em folha, ao passo que somente os sindicatos estariam impedidos de assim proceder.

Efetivamente, postar o aparato estatal contra os sindicatos também é fato que não se via desde a instauração do estado de exceção, quando aconteciam as famosas “intervenções” nas entidades sindicais. Revela o mais puro autoritarismo e uma quarta inconstitucionalidade, já que o art. 8º, I, da CR∕88, veda a interferência e a intervenção na organização sindical.

Para se ir além, inclusive, sob o aspecto do controle de convencionalidade, a medida provisória em questão contraria convenções ratificadas e incorporadas ao ordenamento jurídico, a exemplo da Convenção n. 98 da OIT, com status de norma fundamental, porque versa sobre o direito humano à liberdade sindical.

Ao fim e ao cabo, trata-se de um corpo alienígena, aparentemente vestido de legalidade, com propósitos ditos “altruístas” mas fortemente manipuladores – e assim se diz porque grande parte da massa de trabalhadores é cooptada pelo discurso de viés “protecionista” – com o propósito perverso de ataque à vida sindical, colocando-a sob aparelhos de ventilação mecânica em sobrevida inútil e vegetativa.

 

2 O PODER E A VIDA NUA DOS SINDICATOS E TRABALHADORES

 

Com a edição da MP 873∕2019 – alerta-se – está aberto o caminho para o soberano assumir o III Reich brasileiro. A propósito, em artigo anterior[9], já sustentamos sobre a disparatada MP 808∕17, na égide do governo Temer, não referendada pelo Congresso, que, de forma diversa ao totalitarismo schmittiano[10], o totalitarismo moderno pode ser definido como a instauração, por meio do estado de exceção, de uma guerra civil legal, que “permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, pareçam não integráveis ao sistema político”.[11]

Nesse mesmo raciocínio reticular, Agamben, sobre o estado de exceção, alerta que esta prática tende a se tornar cada vez mais como paradigma de governo dominante na política contemporânea[12], em atenção aos interesses do capital.

O estado de exceção, neste caso, constitui-se pelo ato de poder que foge completamente do permissivo constitucional do art. 62 e instaura, na pretensa “normativa” da medida provisória, uma anomia, investindo duramente na impossibilidade de sobrevivência dos sindicatos, eleitos inimigos do regime. Os trabalhadores, por sua vez, são incluídos na “normativa” para serem excluídos da proteção institucional das entidades sindicais, pois, aniquilando-se a pessoa coletiva, individualmente considerados se tornam vida nua para a exploração desmedida e sem freios. Marie-Laure Basilien-Gainche[13] descreve o status de inimigo: o rebelde, o oponente, o insurgente, o manifestante, não é um delinquente, mas um inimigo a quem não se aplica o Direito Penal, atribuindo-se a ele uma posição fora da legalidade, inclusive da legalidade penal, para aparecer como inimigo do soberano em exercício e sujeito às leis da guerra. De fato, tal e qual se apresenta a situação dos trabalhadores e sindicatos no Brasil – situados à margem da legalidade democrática, constituindo párias a quem o soberano decretou guerra. Como inimigos, estão fadados à extinção.

A justificativa para essa guerra declarada ao sindicalismo brasileiro pode ser encontrada nos escritos de Hannah Arendt:

 

[…]a luta por esse domínio completo de toda a população da Terra, a eliminação da realidade rival não totalitária, eis a tônica dos regimes totalitários; se não lutarem pelo domínio global como objetivo último, correm o sério risco de perder todo o poder que porventura tenham conquistado. [14]

      

A guerra, no caso, decorridos mais de meio século do regime ditatorial, pode não ser ostensiva a ponto do fechamento manu militari de sindicatos e prisão de sindicalistas, porém, de outra ponta, não é menos efetiva, pois deixa as entidades sindicais morrendo à míngua, por inanição, devido à falta de fonte de custeio que lhes permita existir e atuar.

Mais além desta terrível constatação, a realidade é que tanto a MP 808∕17 quanto a MP 873∕19 são dois testes desafiadores da democracia brasileira lançados num espaço de tempo inferior a dois anos e em escalada de autoritarismo. Conquanto a primeira representava um engodo para sacramentar e aprofundar uma reforma inconstitucional da legislação trabalhista, a segunda é simplesmente um arroubo de poder com viés ditatorial, para o qual se exige firmeza e presteza do Poder Legislativo e do Poder Judiciário para o devido, urgente e merecido freio.

Portanto, não é só a sobrevivência dos sindicatos que está em perigo. Em última ratio, está em jogo a própria democracia no Brasil. Marie Goupi[15] ressalta que, numa ordem estruturalmente despolitizada, da qual a autonomia da economia e da tecnologia pesa sobre os homens na forma de uma necessidade objetivada, gerando uma sensação muito perigosa de impotência política no campo social, o estado de exceção pode se tornar tragicamente o último lugar de decisão política. Vale dizer, pode degenerar para o regime ditatorial.

Giorgio Agamben[16] ensina que uma das características essenciais do estado de exceção se manifesta na extensão dos poderes do executivo no âmbito legislativo através da emanação de decretos e disposições, em consequência de delegação contida em leis de plenos poderes. O interessante, no caso da MP 873, é que o governo não tem nenhuma delegação para assim agir, já que se desgarrou, por completo, do comando constitucional contido no art. 62 da CR∕88, a seu bel talante[17].

Em verdade, trata-se de um delírio autoritário revelador do desejo governista de onipotência, como bem demonstra  Ferrajoli:

 

[…]Es sobre todo una idea anti-constitucional, dado que ignora o cuando menos desvalora los límites y los vínculos impuestos por las constituciones a los poderes de la mayoría reproduciendo, en términos parademocráticos, una tentación antigua y peligrosa, que está en el origen de todas las demagogias populistas y autoritarias: la opción por el gobierno de los hombres, o peor aún, de un hombre – el jefe de la mayoría – en oposición al gobierno de las leyes, y la consiguiente consideración de la legalidad y de los controles judiciales como insoportables y ilegítimos estorbos a la acción de gobierno. [18]

      

Onipotência esta que atende aos desejos do capital, para melhor operar privatizações, cortes de gastos sociais, reduções de direitos, impor medidas autoritárias, entre outras tantas.         Daí a importância das palavras de Antônio Negri, citado na entrada deste artigo, sobre a necessidade de se conter esses arroubos de poder.

 

3 A DEMOCRACIA E O DIREITO DO TRABALHO EM XEQUE

 

Deleuze[19] explica que o trabalho só existe dentro do aparato estatal, e que a estrutura econômico-política de um Estado totalitário é um Estado mínimo. É nesse rumo que segue o Brasil, com inúmeras privatizações em andamento e enxugamento da máquina pública. A derrubada traumática do Estado social-democrático gera crise extrema, atingindo de forma indelével a psique coletiva, o que torna o povo presa fácil do sistema de manipulação. Assim nasce a erupção do Estado totalitário-fascista, escudado no programado descrédito da política, no qual o poder é exercido pelo capital diretamente ao assumir as funções estatais (privatizações) e indiretamente pelo soberano mítico, salvador da pátria.

Nestas condições, o capitalismo, despojado de meios inibitórios, sem muros e bagagens, torna-se selvagem e predatório. E é exatamente por isso que o Direito do Trabalho, nesta quadra da história, apresenta-se como o algoz do “progresso” (leia-se exploração e ganância), o que dá vazão à introdução de mecanismos de açodamento das instituições de proteção ao trabalho[20], para que restem apenas as vidas nuas, submissas à exploração desenfreada do capital.

Interessante anotar que, enquanto os países de capitalismo central seguem em direção à humanização do capitalismo, com a instituição de sistemas de Compliance, em obediência aos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas (ONU) e as Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), o Brasil caminha em direção oposta.

Neste sentido, é bom lembrar que, em novembro de 2018, logo após o Brasil ter firmado acordo comercial com o Chile (membro integrante da OCDE), o deputado Rodrigo Maia, no exercício da Presidência da República, editou o Decreto n. 9571, implantando as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas (inclusive multinacionais). Embora tenha o Decreto atendido ao interesse de aperfeiçoamento da ordem jurídica na conformidade dos ditames da OCDE, tanto para possibilitar a execução do acordo comercial com o Chile (que a integra), como para respaldar a intenção de ingresso do Brasil como membro da OCDE, é fato inegável que a MP n. 873∕19 vai na contramão de seu conteúdo.

Não se trata de mera antinomia, mas de uma demonstração de desgoverno: tanto a ignorância do mundo exterior, dos princípios da ONU, das diretrizes da OCDE, do acordo comercial com o Chile e da intenção do País de se tornar membro, como o desprezo ao passado institucional da própria Presidência da República (e passado recente, diga-se de passagem), já que, em menos de quatro meses, o governo entendeu por bem desrespeitar o conteúdo do Decreto n. 9571/18 por medida provisória.

Em análise do Decreto em comento, alinham-se obrigações do Estado brasileiro com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais, em especial, a garantia de condições de trabalho dignas, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança; e estímulo à negociação permanente sobre as condições de trabalho e a resolução de conflitos, com o desiderato de prevenção de litígios, dentre outras questões, inclusive de que as empresas devem respeito aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, com destaque para os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, as Linhas Diretrizes para Multinacionais da OCDE e as Convenções da OIT (art. 5º). Mais contundente, o art. 7º dispõe sobre a obrigação das empresas de observar os direitos de seus trabalhadores de se associar livremente, afiliar-se a sindicatos de trabalhadores, envolver-se em negociações coletivas. Ora, aniquilando-se as entidades sindicais (ao fim e ao cabo, o desiderato da MP), perde-se, por completo, o sentido costurado pelo artigo em referência.

Há, pois, dois atos da Presidência da República, produzidos num intervalo de menos de quatro meses, diametralmente opostos: o Decreto n. 9571, que, dando cumprimento aos mandamentos constitucionais previstos no art. 5º, §§2º e 3º, regulamenta a execução de Tratados Internacionais ratificados pelo País em matéria de Direitos Humanos, incluindo os trabalhistas e com menção expressa às Convenções da OIT (cabendo o destaque à Convenção 98, sobre direito de sindicalização e negociação coletiva), e outro, a MP 873∕19, que extermina os sindicatos, negando aos trabalhadores a possibilidade de negociação coletiva.

Ora, nos dizeres de Ferrajoli, a antinomia faz parte do contexto do exercício de poderes selvagens pelos governantes. A MP 873, no âmbito do Estado democrático brasileiro, nada mais é do que uma aberração, uma excrecência jurídica sem valor legal, a não ser o da forma, da sua casca, com potencial de produzir uma hecatombe, caso venha a ser referendada.

 

4 CONCLUSÃO

 

A frágil construção da democracia pátria vem se deteriorando a olhos vistos, e a escalada de medidas antidemocráticas cresce em igual proporção.

Portanto, a preocupação com o destino da medida provisória em comento não é pequena, não é menor, porque servirá de demarcação de limite ao exercício do poder, conforme venha a ser cassada, ou se, em sentido contrário, permitida, constituirá a transposição do umbral da ditadura e o enfeixe plenipotenciário no governo (e sem nenhuma base constitucional-legal).

Está-se em uma encruzilhada: desde o fim da ditadura militar, nunca se pôs a teste tão extremo a democracia brasileira. A necessidade, pois, de apontar a absoluta impossibilidade jurídica de subsistência de atos como a medida provisória 873∕19, além de urgente, é imprescindível para que se possa manter a operabilidade do Estado democrático de Direito e seu aprimoramento que impeça a repetição deste tipo de conduta no futuro.

 

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

AGAMBEN, Giorgio. Meios sem fim: notas sobre a política. Trad. Davi Pessoa. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2015.

 

______. Estado de excepción. 5.ed., Buenos Aires: Adriana Hidalgo Editora, 2014.

 

AGUIAR, Roberto A. R. Direito, poder e opressão. 2.ed., São Paulo: Alfa-Ômega, 1984.

 

BASILIEN-GAINCHE, Marie-Laure. État de droit et états d’exception: une conception de l’État. Paris: PUF, 2013.

 

ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo. 7.ed., Alfragide: Dom Quixote Publicações, 2017.

 

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Cláudio de Cicco e Maria Celeste C. J. Santos. São Paulo: Polis; Brasília: Universidade de Brasília, 1989.

 

BOÉTIE, Étienne de la. Discurso da servidão voluntária. Trad. Casemiro Linarth. 2.ed., São Paulo: Martins Claret, 2009.

 

D’AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Cinco minutos de Filosofia do Direito e a reforma trabalhista. In D’AMBROSO, Marcelo José Ferlin (Coord.). Direito do Trabalho, Direito Penal do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e a reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2017, p. 17-22.

 

DELEUZE, Gilles. Derrames II. Aparatos de Estado y axiomática capitalista. Buenos Aires: Cactus, 2017.

 

______. Post scriptum sobre as sociedades de controle. In: Conversações. Rio de Janeiro: Editora 34, 1992.

 

DWORKIN, Ronald. A matter of principle. Cambridge, London: Harvard Press University, 1985 (9ª reimp. 2000).

 

FARIÑAS DULCE, Maria José; D’AMBROSO, Marcelo José Ferlin. As ameaças à democracia brasileira e a crise da contemporaneidade. Estado de Direito, Porto Alegre, 2018. Disponível em: http://estadodedireito.com.br/ameacas-democracia-brasileira-e-crise-da-contemporaneidade/. Acesso em mar. 2019.

 

FERRAJOLI, Luigi. Poderes salvajes. La crisis de la democracia constitucional. Madrid: Minima Trotta, 2011.

 

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica. 3.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.

 

GOUPI, Marie. L’état d’exception ou l’impuissance autoritaire de l’État à l’époque du libéralisme. Paris: CNRS Éditions, 2016.

 

HERKENHOFF, João Baptista. Direito e utopia. São Paulo: Ed. Acadêmica, 1993.

 

JUNQUEIRA, Fernanda Antunes Marques. A limitação da função interpretativa do juiz: era do cabresto? In D’AMBROSO, Marcelo José Ferlin (Coord.). Direito do Trabalho, Direito Penal do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e a reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2017, p. 23-37.

 

JUNQUEIRA, Fernanda Antunes Marques; D’AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Poderes corrompidos: a inconstitucionalidade da tragicômica medida provisória 808-17. Empório do Direito, Florianópolis, 2017. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/poderes-corrompidos-a-inconstitucionalidade-da-tragicomica-medida-provisoria-808-17. Acesso em mar. 2019.

 

LIMA, Luciana Ferreira de; D’AMBROSO, Marcelo José Ferlin. A contribuição sindical como direito fundamental. Porto Alegre: Elegantia Juris, 2018.

 

______. Manifestações do estado de exceção contemporâneo: nas pegadas do nazismo. Estado de Direito, Porto Alegre, 2018. Disponível em: http://estadodedireito.com.br/manifestacoes-do-estado-de-excecao-contemporaneo-nas-pegadas-do-nazismo/. Acesso em mar. 2019.

 

MAQUIAVEL, Nicolau. Comentários sobre a primeira década de Tito Lívio. Trad. de. Sérgio Bath, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1994.

 

MESZAROS, István. Para além do capital: rumo a uma teoria da transição. Trad. Paulo Cezar Castanheira e Sérgio Lessa. São Paulo: Boitempo, 2011.

 

NEGRI, Antonio. El monstruo político. Vida desnuda y potencia. In DELEUZE, Gilles; FOUCAULT, Michel; NEGRI, Antonio; ZIZEK, Slavoj; AGAMBEN, Giorgio. Ensayos sobre biopolítica. Excesos de vida. Buenos Aires: Paidós, 2007, p. 93-139.

 

NOGUEIRA FILHO, Valtércio. O pressuposto constitucional da urgência nas medidas provisórias. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/volume-ii-constituicao-de-1988-o-brasil-20-anos-depois.-o-exercicio-da-politica/o-pressuposto-constitucional-da-urgencia-nas-medidas-provisorias . Acesso em 11.12.2017.

 

ROSSITER, C. L. Constitutional Dictatorship: Crisis Government in the Modern Democracies. New York, Harcourt Brace, 1948.

 

SHAKESPEARE, William. Hamlet. Tradução de Millôr Fernandes. Porto Alegre: L&PM, 2016.

 

TINGSTEN, H. Les pleins pouvoirs: l’expansion des pouvoirs gouvernamentaux pendant et apres la Grande Guerre. Paris, Stock, 1934.

 

THOREAU, Henry David. A Desobediência Civil. Trad. De Sérgio Karam. Porto Alegre: L&PM Pocket, 2017, p. 25.

 

ZIZEK, Slavoj. Em defesa das causas perdidas. Trad. Maria Beatriz de Medina. São Paulo: Boitempo, 2011 (3ª. reimp. 2015).

 

 

 

[1] Doutoranda em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Federal de Minas Gerais; Autora de obras; capítulos de livros e artigos publicados em revistas especializadas; Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quarta Região.

[2] Desembargador do Trabalho (TRT da 4ª Região – RS), ex-Procurador do Trabalho, ex-Presidente Fundador e atual Diretor Legislativo do IPEATRA – Instituto de Estudos e Pesquisas Avançadas da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho, Vice-Presidente de Finanças da União Iberoamericana de Juízes, Membro da AJD – Associação Juízes para a Democracia, Doutorando em Ciências Jurídicas (Universidad Social del Museo Social Argentino), Doutorando em Estudos Avançados em Direitos Humanos (Universidad Carlos III de Madrid, Espanha), Mestre em Direito Penal Econômico (Universidad Internacional de La Rioja, Espanha), Mestre em Direitos Humanos (Universidad Pablo de Olavide, Espanha), Pós-graduado pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, Pós-graduado em Trabalho Escravo pela Faculdade de Ciência e Tecnologia da Bahia, Especialista em Relações Laborais pela OIT (Università di Bologna, Universidad Castilla-La Mancha), Especialista em Direitos Humanos (Universidad Pablo de Olavide e Colégio de América), Especialista em Jurisdição Social (Consejo General del Poder Judicial de EspañaAula Iberoamericana), Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Coordenador do Grupo de Estudos de Filosofia do Direito da Escola Judicial do TRT4, Professor convidado da Pós-Graduação de Direito Coletivo do Trabalho e Sindicalismo da UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul, e de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da UCS – Universidade de Caxias do Sul, UNISINOS – Universidade do Vale dos Sinos e FEEVALE.

[3] NEGRI (2007, p. 113).

[4] Shakespeare, William. Hamlet. Tradução de Millôr Fernandes. Porto Alegre: L&PM, 2016, p. 16.

[5] Ferrajoli (2011, p. 30). A expressão poderes selvagens em perfeita consonância com a atividade própria do monstro político denunciado por Negri.

[6] Aliás, a relevância e a urgência apontadas na exposição de motivos da medida provisória 873-19 chega a ser ridícula, ao pretender inverter o discurso para disfarçar o disparate: “A urgência e relevância decorrem da necessidade do dever estatal de não ingerência sobre as organizações sindicais e representativas, uma vez que o custeio das entidades deve ser realizado por meio de recursos privados…” – nada mais é do que um sofisma.

[7] Ferrajoli (2011, p. 33).

[8] Conforme a Constituição: “IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

[9] Junqueira; D’ambroso (2017).

[10] Carl Schmitt, a esse respeito, conceitua o soberano como “aquele que decide sobre o estado de exceção”.

[11] Agamben (2014, p. 27).

[12] Idem.

[13] Basilien-Gainche (2013, p. 237).

[14] Arendt (2017, p. 519).

[15] Goupi (2016 , p. 321)

[16] Agamben (2014, p. 34).

[17] Já sustentamos (JUNQUEIRA; D’AMBROSO: 2017) que atos assim têm enquadramento, em tese, no artigo 319 do Código Penal (prevaricação): “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. E a violação do processo legislativo, ou melhor, sua deturpação encontra enquadramento também, e em tese, na Lei n. 8429/92, diante do dever imposto a todo agente público (aí incluído o detentor de mandato) de velar pelos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos, constituindo ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência que, no caso, corresponde aos limites do art. 62 da CR.

[18] Ferrajoli (2011, p. 48).

[19] Deleuze (2017, p. 18; 321)

[20] É simbólica, no particular, a imagem da retirada do letreiro do Ministério do Trabalho na Esplanada do Planalto em Brasília. O triunfo do capital sobre o trabalho em uma imagem.

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter