Os Riscos Próprios do Contrato – 02 Semana da Coluna “Descortinando o Direito Empresarial”

Prof. Leonardo Gomes de Aquino

  1. INTRODUÇÃO

O texto que se segue é parte integrante da minha dissertação de mestrado denominada “A Cláusula de Hardship nos Contratos Internacionais”.

A princípio, tem-se o escopo de se entender o que venha a ser o risco por si só, independentemente da sua concretização.

O risco possui um sentido muito abstrato. O risco exprime o aspecto negativo de uma situação de incerteza, ou seja, é o perigo de um mal. O conceito do risco é muito abrangente, por isto, observaremos este conceito sob uma óptica civilista. Machado (1988: 52), num estudo que tratava sobre o conceito do risco, chegou à conclusão de que é impossível caracterizá-lo de maneira concreta, pois não se enquadra na dogmática jurídica, posto que para caracterizá-lo será necessário observar a economia de cada contrato em concreto a qual, por seu turno, depende da configuração que as partes dêem às cláusulas do mesmo e das circunstâncias que o rodeiam.

No plano contratual, o conceito de risco entendido como sendo um perigo de um mal, ganha especial relevância quando o mesmo plano não acontece ou quando não se efetua de acordo com o pretendido.

Os contratantes, por força da sua autonomia privada material, podem estipular as formas como assumem e distribuem os riscos de sua relação contratual. Devemos, assim, verificar quais são os contornos dos riscos próprios do contrato.

  1. OS ELEMENTOS IMPULSIONADORES PARA DETERMINAR OS “RISCOS PRÓPRIOS DO CONTRATO”

Na determinação dos riscos de certo contrato é relevante que se saiba qual o ambiente que rodeou a sua celebração, tais como, o contexto econômico, político, legislativo, financeiro, social, etc.

Em virtude disto, poderá haver riscos que devem ser considerados como próprios do contrato e que em outro caso seriam inimagináveis. Giandomenico (1987:300) entende que um dos elementos necessários para se avaliar a margem de risco normal é a circunstância concreta em que o contrato foi celebrado, a valoração segundo a consciência do momento, a incidência de elementos legislativos atípicos, a regra do tipo contratual, a autonomia privada. O contrato é sempre influenciado pela valoração segundo a consciência social do momento. Por ex., os riscos de um contrato internacional de fornecimento de Petróleo celebrado durante o período da guerra do Iraque são diferentes dos riscos de um contrato celebrado em tempo de paz.

No primeiro caso, as partes quando realizam o contrato têm consciência do ambiente que as rodeiam e, mesmo assim, quiseram contratar, assumindo os riscos decorrentes da situação. O fato de haver uma guerra, durante a execução do contrato, com consequências rigorosas para uma das partes contratantes, a princípio, não pode ser motivo para se invocar a aplicação da cláusula de hardship, requerendo a renegociação ou mesmo a resolução do contrato. A situação já existia e as partes assumiram os riscos decorrentes.

Situação diferente é aquela avençada em período de paz, mas que após a celebração do contrato, sem que nada tivesse influenciado ou previsto, estoura uma guerra com efeitos desastrosos, que acaba por influenciar na execução do pacto de maneira que lesione uma das partes, gerando um desequilíbrio contratual, não previsto inicialmente no programa contratual. Neste caso, a guerra não estava incluída nos riscos assumidos pelas partes e tão pouco é do próprio contrato.

Devemos ater-nos que os riscos derivados de circunstâncias ambientais podem influenciar no plano de distribuição dos riscos do contrato. Assim, a estrutura de distribuição do risco pode variar no tempo e segundo a alteração da consciência social (GIANDOMENICO, 1987:300).

Alterando-se, fundamentalmente, o ambiente contratual, exigir-se o cumprimento do contrato, além de implicar na violação grave do princípio da boa-fé, passa a não se poder permitir a inclusão dentro dos riscos assumidos, na medida em que, o seu adimplemento implica em prejuízos que extrapolam a álea preestabelecida no contrato.

No plano de distribuição do risco de cada contrato, tem que se ter em consideração os elementos ambientais da celebração e os quais em que, provavelmente, será executado.

Cada contrato tem a sua individualidade própria, pois a vida contratual pode e é muito criativa. Perante cada contrato, algum ou alguns dos seus elementos podem ser mais ou menos relevantes, de acordo com o ordenamento jurídico aplicável ao contrato. Assim, para descobrirmos quais são os riscos próprios do contrato, teremos de fazer uma análise casuística dos elementos do contrato.

Todos os contratos envolvem riscos. Alguns contratos são quase puramente aleatórios e se caracterizam pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que delas podem advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisto, ou seja, estes contratos são aqueles em que as partes modelaram o contrato sobre o risco, onde a medida das prestações recíprocas, ou a susceptibilidade de obtê-las, são confiadas, pelos contratantes, ao acaso, que cada sujeito espera que evolua em sentido favorável para si. Outros são comutativos, pois neste as partes sabem no momento da celebração quais as vantagens que cada uma das partes pretende obter e com um grau de certeza (AQUINO, 2005, p. 324).

O domínio dos contratos é um dos mais importantes campos da eleição da autonomia privada material. De acordo com Ascensão (1992:50), a autonomia privada está localizada dentro de quatro zonas, todavia a que nos é pertinente neste momento é a “liberdade de estipulação”, por permitiràs partes estabelecerem no contrato o conteúdo que desejarem, desde que não contrariem disposições imperativas da lei aplicável ao contrato. Isto significa que as partes podem, nomeadamente, estipular quais os riscos que assumem e qual o plano de distribuição deles.

As partes ao contratarem assumem e distribuem entre si determinados riscos pois, “todo o contrato se desvia intencionalmente da realidade: a mera reprodução da realidade não carece de qualquer contrato. Esse distanciamento da realidade equivale ao risco contratual de cada parte. Só quando o distanciamento se torna excessivo é que se coloca a questão da validade” (MONTEIRO, 1992: 18), ou seja, admitem a possibilidade da ocorrência de determinado número de prejuízos, aceitam a probabilidade de que o contrato não venha mesmo a ser cumprido exatamente como pretendiam.

Não pretendemos e nem temos a presunção de fazer aqui uma enumeração taxativa de todos os elementos que se podem revelar nesta determinação (BOSELLI, 1986:471). Neste sentido, podemos agora delinear em termos abstratos alguns dos seus contornos.

Os “riscos próprios do contrato são entendidos como a possibilidade de ocorrência de prejuízos que as partes, expressa ou implicitamente, assumiram e distribuíram entre si quando celebraram o contrato (BOSELLI, 1986:471). Derivam, sobretudo, da natureza e finalidade do contrato, dos elementos circunstanciais em que foi celebrado e executado, da autonomia privada material e da indicação da lei que lhe foi aplicável.

  1. CONCLUSÃO

Assim, a distribuição dos riscos assumidos expressa ou implicitamente é aplicável em detrimento do hardship, mas não se exclui a possibilidade de, face à ocorrência de situações excepcionais se aplicarem a cláusula de hardship, que permite que as partes realizem renegociações para manter o equilíbrio do contrato.

 

REFERÊNCIAS

AQUINO, Leonardo Gomes de. A cláusula de hardship no contrato internacional. Dissertação de Mestrado na área de Ciências Jurídico-Empresariais, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2005.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Teoria Geral do Direito Civil. Lisboa: Livraria Almedina, 1992. V. 3.

BOSELLI, Aldo. “Alea”.Novíssimo Digesto Italiano. Torino: Torinese Ed., 1986, p. 468-476. vol. I.

GIANDOMENICO, Giovani di. Il Contratto e l´Alea.Padova: Cedam Ed., 1987.

MACHADO, Miguel Nuno Pedrosa. “Sobre Cláusulas Contratuais Gerais e Conceito de Risco”.Separata da RFDL, Lisboa: 1988.

MONTEIRO, António Pinto. Erro e Vinculação negocial.Coimbra: Livraria Almedina, 2002.

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