O valor do contrato analisado pela sua função

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Foto: Fotografia CNJ

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O vetor de nossas escolhas

A escolha da expressa valor para nomear o título, decorre da ideia de que durante a existência do “ser” é feita de escolha, baseada diariamente em valores. [1]

A expressão valor segundo José Afonso da Silva consiste

em sentido normativo, é tudo aquilo que orienta (indica diretrizes) a conduta humana. É um vetor (indica sempre um sentido) que guia, atrai, consciente ou inconscientemente, o ser humano. O valor comporta julgamento, e, pois, uma possibilidade de escolha entre caminhos diferentes. Isso porque cada valor corresponde um desvalor. [2]

E por isso Miguel Reale[3] afirma que “viver é, por conseguinte, uma realização de fins”, logo se perdemos de vista os valores, “perderemos a substância da própria existência humana”.

Objeto de sensibilidade

Ao cogitar a celebração de um determinado contrato o sujeito realiza um juízo de valor para adequar a um fim, dentro de uma perspectiva e não proibida pelo direito. Por isso a expressão valor será apresentada como um objeto de sensibilidade ou como o centro de uma preferibilidade (abstrata e geral) por certos conteúdos de expectativa[4], ou seja, como tudo aquilo que possa satisfazer determinada necessidade[5], embora aparentemente extraídos do ordenamento jurídico, não são provenientes dessa estrutura, mas são a ela antecedentes, impondo-se e sobrepondo-se ao ordenamento jurídico.

A busca pelas necessidades nem sempre será racional, pois a escassez poderá impor aos sujeitos escolhas irracionais, por causa da falta do objeto da relação negocial, bem como a falta de informações pode acarreta-la.

Assim, o ponto de gatilho da celebração do contrato será incentivos que “emanam das possibilidades de melhorar a fortuna ou evitar uma desvantagem por ocasião dos contratos com a natureza ou terceiros”. [6]

Complementação sistêmica

Mas, como as necessidades humanas estão subordinadas aos ditames legais e a norma é resultado de valores criados pelo Poder Legislativo, podemos afirmar que há uma complementação sistêmica entre o Direito e a Sociedade.

Por isso os indivíduos antes de realizar negócios jurídicos (em especial contratos  procurar analisar a tomada de decisão pelo seguinte procedimento, mesmo que imperceptível: (a) procura inventariar os resultados desejados (valores); (b) identificar as ações que podem ser tomadas na sua busca (opções); (c) determinar em que medida cada contribui para o resultado desejado e seu custo (valoração); e (d) adotar aquela que contribuir mais (escolha). Em suma, o procedimento adotado nada mais é que o juízo de valor adotado pelo sujeito, dentro de uma perspectiva normativa.

Os valores de um contrato

E dentro desse feixe de valores o contrato está. O contrato possui valores, mas quais seriam eles?

No contrato há interesses dos contratantes (individuais e conjuntos) e da própria sociedade e isto ocorre porque as partes sobrepõem nele o seu ser e o seu ter, enquanto a sociedade impõe o conviver e o Direito o protege, para que os indivíduos possam satisfazer as necessidades que os levam a contratar.

Assim, os valores são: a liberdade (ser), o econômico (ter), o coletivo (conviver) e o jurídico (proteger).

Referências

AQUINO, Leonardo Gomes de. Direito dos contratos. Aspectos civis, empresariais e consumidor. (No prelo)
FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. Técnica, decisão e dominação. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 112.
HESSEN, J. Filosofia dos valores. Trad. L. Cabral de Moncada. São Paulo: Saraiva, 1946, p. 39.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009 p. 26.
ROUSSEAU, Sthéphane e, MACKAAY, Ejan. Análise econômica do direito. Trad. Rachel Sztajn. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 31.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 35.
[1] Parte integrante do Livro AQUINO, Leonardo Gomes de. Direito dos contratos. Aspectos civis, empresariais e consumidor. (No prelo)
[2] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 35.
[3] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009 p. 26.
[4] FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. Técnica, decisão e dominação. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 112.
[5] HESSEN, J. Filosofia dos valores. Trad. L. Cabral de Moncada. São Paulo: Saraiva, 1946, p. 39.
[6] ROUSSEAU, Sthéphane e, MACKAAY, Ejan. Análise econômica do direito. Trad. Rachel Sztajn. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 31.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

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