O sursis como alternativa eficaz à pena de prisão

Se você deseja se tornar um colunista do site Estado de Direito, entre em contato através do e-mail contato@estadodedireito.com.br
Foto: Pixabay

Foto: Pixabay

A história da justiça

A história da justiça revela que sempre se procurou amenizar as penas duríssimas com que se puniam os transgressores da lei. A justiça serviu aos soberanos, à classe dominante, e os processos andavam em sigilo. Durante a Idade Média, com o Direito Canônico, começou-se a salientar o elemento subjetivo do crime e o sentido regenerador da pena. O sistema prisional passa das masmorras para o sistema de celas e a total incomunicabilidade dos prisioneiros. Muito se conquistou durante séculos, mas ainda há muito que se fazer para que o homem, que agrediu a sociedade, possa a ela retornar e cumprir seu papel de cidadão. O sistema prisional brasileiro tem deixado clara sua fragilidade, haja vista ao poder que determinadas facções criminosas vêm demonstrando dentro e fora do sistema. Diante disto, é de grande importância para a sociedade que o criminoso cumpra a pena que lhe foi imposta, mas, se houver meios de fazê-lo em liberdade vigiada, melhor, para que não se corrompa mais no ambiente prisional. É esse o objetivo das penas alternativas: diminuir o tempo do condenado dentro da prisão, ou isentá-lo, como é possível por meio do sursis ou suspensão condicional da pena. Há controvérsias a respeito, pois o condenado passa a conviver em sociedade, e para muitos isso põe em risco a liberdade do cidadão comum, que trabalha, paga seus impostos e colabora para uma sociedade melhor. O sursis, entretanto, cumpre a função penal de prevenção e também de ressocialização, dando ao condenado a oportunidade de recuperar-se, ao livrá-lo de um ambiente onde, provavelmente, poderá contaminar-se mais e vir a cometer contravenções penais e crimes mais graves. O instituto do sursis só é permitido quando o processo é transitado em julgado e a pena é inferior a dois anos de reclusão. Para a concessão da suspensão da pena a lei exige condições ditas objetivas, e também outras emanadas do julgador (condições subjetivas). Caso o condenado venha a descumprir uma das condições exigidas, ocorre a revogação da suspensão condicional da pena.

Apontamentos

Diante do exposto chegamos a algumas conclusões:

O sistema prisional brasileiro não cumpre frequentemente, a segunda prerrogativa da pena privativa de liberdade, que é a reeducação e ressocialização do condenado.

A ociosidade do cotidiano, na maioria dos presídios, o ajuntamento de condenados sem nenhum critério em celas pequenas, que não os comportam, num ambiente de violência, facciosidade e corrupção, tudo com certeza contribui para o aperfeiçoamento da criminalidade. Dificilmente alguém que cumpriu pena nesse ambiente poderá ser recuperado e devolvido à sociedade como um cidadão pronto para assumir seu papel.

Em vista do exposto, os institutos alternativos à pena de prisão, entre eles o sursis, têm grande importância para evitar que uma pessoa, que cometeu um delito e mereceu pena leve, fique em contato com um mundo desumano e violento.

O artigo 77 do nosso Código Penal, que lista as condições legais para a concessão do sursis, bem como os artigos 81 e 82, e ainda o 59, dão ampla cobertura ao instituto, tanto no que tange às condições para surtir seu efeito, como ao que diz respeito à sua revogação ou prorrogação do período de prova, em determinadas circunstâncias. Trata-se de um recurso da lei que recebeu dos legisladores o cuidado de prestar um benefício ao condenado, sem prejudicar a sociedade.

Embora a doutrina considere a suspensão condicional da pena como um benefício do condenado, e de revestir-se de natureza jurídica de direito público do réu, acrescente-se que tal instituto é também uma medida restritiva de liberdade de caráter repressivo e preventivo: repressivo porque, se o réu não cumprir as condições propostas, volta ao regime prisional; e preventivo porque tem o objetivo de evitar que o réu freqüente determinados lugares, não se ausente da comarca sem a autorização do juiz etc., e não cometa novos crimes, com o que teria revogado o sursis.

Existe a necessidade premente de revalorização do instituto do sursis como forma efetiva de controle jurisdicional sobre o criminoso não perigoso, de modo a fortalecer o caráter ressocializador da pena, não afastando o beneficiário do convívio social e permitindo que haja maior adequação entre a função social da pena e a necessidade de recuperação do infrator.

Conclusão

Com o incremento do sursis, a sociedade poderá efetivamente participar do processo de execução da pena privativa de liberdade de curta duração, auxiliando o Estado na fiscalização e controle da conduta do condenado que, ao invés de sofrer as influências nocivas do cárcere, poderá permanecer junto aos seus, cumprindo as condições que lhe foram impostas.

Urge seja o instituto do sursis modernizado, revalorizado, efetivamente aplicado e fiscalizado pelo Poder Judiciário, transformando-se em valioso instrumento à disposição do juiz para conferir à pena seu caráter de retribuição e de prevenção, na medida em que, através da individualização da reprimenda privativa de liberdade, possa o condenado ter a oportunidade de permanecer fora do vicioso sistema prisional, buscando o ideal maior da ressocialização.

 

Marco Antonio Ferraz Perez – Graduado em Direito pela Universidade Paulista e pós-graduado “Lato sensu” em Direito Penal e Processo Penal.
Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter