Por Klayton Tópor*
Há poucos dias, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a (in)constitucionalidade da prisão temporária – Lei n.º 7.960/89 -, nas ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs 3360 e 4109). O plenário do Supremo, por maioria, concluiu que a prisão temporária é constitucional, mas fixou requisitos objetivos para sua decretação. O voto vencedor, do Min. Edson Fachin, interpretou o Art. 1.º da Lei 7.960/89 conforme a Constituição Federal e decidiu que a prisão temporária está autorizada apenas quando forem cumpridos, cumulativamente, determinados requisitos objetivos.
Ou seja, segundo a decisão, a prisão temporária só poderá ser decretada quando
(a) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;
(b) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;
(c) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
(d) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
(e) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).
Apesar da decisão do Supremo estabelecer critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária, perdeu a oportunidade de declará-la inconstitucional. Isto porque, além desse instituto ter surgido de uma medida provisória e não por um processo legislativo, cria-se situações em que o investigado torna-se mero objeto da persecução criminal, na medida em que fica à disposição da autoridade policial.
De qualquer maneira, a decisão do Supremo Tribunal Federal interpreta a Lei n.º 7.960/89 conforme as diretrizes e princípios constitucionais. Veja que toda a prisão cautelar – preventiva ou temporária – representa uma medida extrema e violenta ao direito fundamental à liberdade e, portanto, a sua decretação sempre deverá ser a ultima ratio, respeitando o fummus comissi delicti, o periculum libertatis e o princípio da presunção de inocência.
Além disso, há uma adequação dessa espécie de prisão aos princípios das medidas cautelares pessoais no processo penal. E não poderia ser diferente, pois ela tem natureza cautelar, visto que tem por finalidade assegurar uma investigação criminal eficiente nos casos de particular gravidade.
Indiscutivelmente, a decretação dessa prisão – há muito tempo – já deveria se dar a partir de “novos” parâmetros descritos no Art 282 do Código de Processo Penal, quais sejam: necessidade e adequação. Nesse sentido, deve-se observar, a partir de elementos concretos, se a prisão realmente é necessária para a investigação e se é adequada à finalidade descrita pela autoridade policial.
Para haver necessidade, os fatos devem ser contemporâneos ao requerimento da autoridade policial, na medida em que um dos pressupostos das prisões provisórias é a urgência na proteção à investigação ou ao processo. A medida será adequada se houver proporcionalidade entre a restrição à liberdade e à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado. Ou seja, o juiz deverá verificar se os objetivos buscados não podem ser alcançados por meio de medidas cautelares diversas, previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, e menos gravosas ao investigado.
Portanto, a decisão – acertada – do Supremo Tribunal Federal não resolve a controvérsia e, ao nosso ver, inconstitucional prisão temporária, mas minimiza o problema histórico da utilização da prisão como forma de coerção pessoal para obtenção de provas e para averiguação do investigado. Além disso, fica evidente que essa espécie de prisão não pode servir de mecanismo discricionário e arbitrário de investigações criminais.
Klayton Tópor é Advogado Criminalista (OAB/RS n.º 68.438). Articulista do Jornal Estado de Direito. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA -, Campus Guaíba e Gravataí. Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Ritter dos Reis (UNIRITTER). Graduado em Ciência Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Sócio do escritório Klayton Tópor Advogados Associados. Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. Atualmente é Conselheiro da Associação Nacional dos Criminalistas Rio Grande do Sul – ANACRIM/RS.