O princípio da legalidade e a “caixinha”

Antes de retornar ao Prof. Van Parijs, é inegável olhar para a questão da caixinha.

Um conceito objetivo do princípio da legalidade diz que a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei (MAZZA, Manual de direito administrativo, 2012, p. 76). Neste aspecto, não extrai de lei a necessidade de que, por exemplo, o gestor público proceda a exoneração de todos os cargos em comissão do seu quadro, quando diante do término do seu mandato – ou do fim do mandato da Mesa Diretora, por exemplo, no caso do Poder Legislativo -.

Lado outro, não se entende porque não está em lei, firme aquela legislação local que regulamenta o Regime Jurídico do Município, a previsão de pagamento de férias proporcionais para os cargos em comissão, quando diante da sua exoneração com menos de 1 ano de efetivo exercício prestado ao Município.

O próprio Tribunal de Contas do Estado do RS (Parecer Coletivo nº 3/2010, aprovado pelo Pleno em sessão de 15-06-2011, nos autos do Processo de Uniformização de Jurisprudência no 4732-0200/10-4) possui entendimento pela necessidade da alteração, haja vista a Convenção 132, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, sobre férias remuneradas tem “status” de norma constitucional à luz do entendimento formado no Supremo Tribunal Federal a partir do HC 96.772/SP[1]. Esta seria uma alteração em compasso ao novo direito administrativo, observadas as relações com os direitos fundamentais de segunda geração e as normas internacionais de tutela trabalhista.

Ainda sobre a legalidade, não se vislumbra em nenhuma norma, constitucional ou infraconstitucional, a necessidade de que os cargos em comissão depositem determinado percentual “em caixinhas”, como fazem os jogadores de futebol, por atos de atraso ou outras indisciplinas – o Prof. Portalupi era fã, em suas passagens pelo Grêmio-.

Se a tutela dos direitos sociais, através da nova perspectiva aventada para o direito administrativo, dialoga com as normas trabalhistas de proteção ao trabalhador da esfera privada, é fato que a remuneração do cargo em comissão, pelo trabalho laborado, pertence a este. Trata-se da mesma verba alimentar, de subsistência e de visão para as metas e planos futuros.

Negar ao cargo em comissão o pagamento integral da sua remuneração, impondo ônus de depósito a “caixinha”, com motivação no fato de sua existência funcional decorrer de ato precário, de livre nomeação e exoneração, é retornar a paradigma ultrapassado, datado e violador dos direitos fundamentais.

Falar em “caixinha” é retrógado e serve de afronta a própria dignidade do servidor – sim, pois o cargo em comissão é uma das diversas espécies de servidores -. Ao que parece, tudo começa e termina pelo princípio da legalidade, o que torna ainda mais importante o fortalecimento da norma, desde que se banhado na perspectiva de que sua sindicabilidade decorrerá do enfrentamento direito com os demais princípios do ordenamento jurídico (dignidade da pessoa humana; proteção e tutela dos direitos fundamentais, etc.).

E a “caixinha”? Ainda não encontrei sua previsão em lei…

E, por fim, é importante dizer, para que não se crie “jurisprudência” que Chuck Blazer, o “Papai Noel” bizarro, delator do esquema de corrupção da Fifa, não é herói. Como não o foi o delator da Lava Jato. E não pela razão de que a Presidenta nega a eles tal “honraria”. É porque de fato não são. Simples, assim.

Texto produzido por Daniel Pires Christofoli, Consultor Jurídico do IGAM, Mestre em Direito pelo UniRitter, integrante do Grupo de Pesquisa Novas Tecnologias, Processo e Relação de Trabalho, coordenado pela Profa. Dra Denise Pires Fincato, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da PUCRS – PPGD/PUCRS.

[1]RECURSO DE EMBARGOS Número 006069-02.00/10-6 Exercício 2008 Anexos 005313-02.00/08-6 Data 11/09/2013 Publicação 01/11/2013 Boletim 1282/2013 Órgão Julg. TRIBUNAL PLENO Relator CONS. PEDRO FIGUEIREDO Gabinete PEDRO HENRIQUE Origem EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM JESUS

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Cadastra-se para
receber nossa newsletter