Coluna Descortinando o Direito Empresarial
Quem é o preposto?
Antes de adentrar na figura do preposto se faz necessário elucidar o significado de preponente e preposto de forma a delimitar o estudo deste tem.
De Plácido e Silva ensina que:
“Preponente, entende-se, na linguagem jurídica e comercial, a pessoa que pôs ou colocou alguém em seu lugar, em certo negócio ou comércio, para que o dirija, o faça ou o administre em seu nome. Preponente é propriamente o patrão, o empregador, quando se apresenta no duplo aspecto de locatário de serviços e de mandante. Juridicamente, o preponente é, em regra, responsável pelos atos praticados por seus prepostos: caixeiros, feitores, viajantes, quando no exercício da propositura, isto é, quando em desempenho das funções ou dos encargos, que se mostrem objetos da preposição”. Já “Preposto: designa a pessoa ou o empregado que, além de ser um locador de serviços, está investido no poder de representação de seu chefe ou patrão, praticando atos concernentes à locação, sob direção e autoridade do preponente ou empregador.”
O preposto é uma figura muito comum no efetivo exercício de atividades empresariais. O preposto difere do administrador um a vez que, aqueles exercem papel secundário no exercício da atividade empresarial, cabendo toda a responsabilidade ao primeiro.
O preposto no Código Civil
Considera-se preposto aquela pessoa que dirige um serviço ou um negócio, por delegação da pessoa competente, denominada preponente, através de outorga de poderes. O Código Civil adota a expressão gerente para designar o preposto (art. 1.172, do Código Civil). Seria o preposto um empregado? Gladston Mamede afirma que não se pode confundir a relação de preposição com a relação de emprego, uma vez que “a preposição é apenas mais fácil de se comprovar quando se tem um contrato de trabalho, mas não está limitada a essa relação jurídica” e em linhas a seguir citando o Recurso Especial 304.673/SP, do STJ demonstra que “para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista contrato típico de trabalho: é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem”. Logo, o preposto não é qualquer auxiliar dependente do empresário, visto que nem todos os empregados são prepostos. Assim, o caracteriza a preposição é o poder de representação judicial e extrajudicialmente, uma vez que, o preposto substitui o preponente em determinados atos, na organização interna da empresa ou nas relações externas com terceiros.
O preponente, ao transmitir poderes ao preposto, em documento apartado, o faz com fulcro num elo de confiança nele depositado. Assim, o preposto representa pessoa de confiança do preponente (empresário individual ou sociedade empresária). Enquanto atua como preposto, gera efeito de adquirir direitos e contrair obrigações como se fosse o próprio preponente, que responde pelos atos praticados pelo preposto, nesta qualidade.
O preposto é insubstituível para pratica dos atos delegados pelo preponente, desta feita prevê o artigo 1.169, do Código Civil, “o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas”. A função é pessoal não podendo ser delegada. Ainda, não pode o preposto fazer concorrência ao preponente, sendo lhe vedado, “salvo autorização expressa, negociar por conta própria ou de terceiros, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero que lhe foi confiada o preponente”. A sanção é o da responsabilidade pessoal do preposto por perdas e danos causados ao preponente. Cabe ainda, ao preponente o direito de reter os lucros da operação praticada indevidamente pelo preposto (art. 1.170, do Código Civil).
O art. 1.171, do Código Civil, reconhece os efeitos jurídicos perfeitos e acabados quando ocorrer a “entrega de papéis, bens e valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação”, vinculando ao preponente aos efeitos decorrentes destes atos.
Referências:
AQUINO, Leonardo Gomes de. Colaboradores da empresa. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 76, maio 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7671>. Acesso em nov 2018.
AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. 2ª ed., Brasília: Editora Kiron, 2018.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: Empresa e atuação empresarial. São Paulo: Atlas, 2004, p. 321.
Referências
SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 1083.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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