O momento para a comprovação dos três anos de prática jurídica em concurso público para a magistratura

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Dever e direito do candidato

A comprovação de prática jurídica para a posse em concursos públicos é tema bastante relevante. A intensidade das discussões em torno do assunto pode ser mensurada, sobretudo, pelo volume de ações judiciais que visam discutir essa temática. Em concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, por exemplo, alguns candidatos aprovados não conseguem ser empossados, porque não comprovam o interstício mínimo exigido pelo edital. Aliás, os artigos 93 e 129, § 3.º da Constituição Federal fazem expressa menção à exigência de três anos de prática jurídica, como condição para o ingresso no cargo de juiz e de membro do Ministério Público.

Tradicionalmente, o entendimento a respeito do momento para o cumprimento dos requisitos exigidos pelo edital era dado pela Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação das exigências estabelecidas deve ocorrer no ato da posse. Portanto, tomando como ponto de partida a referida súmula, o candidato aprovado tem o dever e direito de comprovar as exigências estabelecidas pelo concurso somente na posse. Considerando que alguns concursos demoram meses e até anos para nomear e dar posse aos aprovados, uma súmula com esse conteúdo tranquiliza o postulante o cargo ou emprego público.

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Créditos: Antônio Cruz/ABr

O novo posicionamento

Ocorre, entretanto, que, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça adotou posicionamento diverso daquele que vinha sendo seguido até então. De acordo com este novo entendimento, a comprovação da prática jurídica deverá ocorrer na inscrição definitiva, antes mesmo da realização das provas. Cumpre destacar que o fato dessa orientação ser proveniente do CNJ limita esse entendimento ao concurso para o cargo de juiz-substituto, de maneira que todos os outros, até o presente momento, seguirão a sistemática tradicional, sintetizada pela súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, há sinalização de que esse mesmo posicionamento será estendido aos concursos para membro do Ministério Público, uma vez que o Procurador-Geral da República já demonstrou desejo de encaminhar solicitação ao Conselho Nacional do Ministério Público, para que os concursos para o MP sigam a mesma diretriz.

O interesse em normatizar essa questão da maneira como o CNJ o fez decorre de imbróglios ocorridos em concursos, nos quais os candidatos aprovados eram nomeados e, no momento de serem empossados, não cumpriam o tempo mínimo de prática jurídica. Não é demasiado dizer que situações desse tipo redundavam, frequentemente, em processos judiciais e, por consequência, em problemas e inseguranças para o serviço público.

Justas exigências

O próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema, quando, no RE 655265/DF, firmou o entendimento de que a comprovação do triênio exigido pela Constituição Federal deve ocorrer no momento da inscrição definitiva. Os porquês da adoção desse entendimento também estão relacionados a questões de ordem prática bastante claras: os candidatos, ao ingressarem num concurso, devem ter, desde o princípio, plenas condições de concorrerem, uma vez que o descumprimento das exigências do edital pode redundar em medidas judiciais que ocasionam lentidão ao concurso; ademais, a partir do momento em que o edital propõe certas exigências mínimas como condição para participar do concurso, tal circunstância está em consonância com o princípio da isonomia, pois foi devidamente publicada no edital.

Créditos: Rosinei Coutinho/SCO/STF

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Portanto, a partir dos elementos acima expostos, vê-se que os candidatos ao cargo de juiz e, possivelmente, ao cargo de membro do Ministério Público, devem observar o posicionamento acima referido, que considera a inscrição definitiva como o momento para a comprovação do triênio constitucional. Contudo, é imprescindível destacar que, para os demais concursos, ainda se deve observar a súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual a comprovação dos requisitos do edital deve ocorrer no ato da posse.

 

Diego Marques Gonçalves é Articulista do Estado de Direito –  Doutorando em Desenvolvimento Regional pela UNISC. Mestre em direitos sociais e políticas públicas pela UNISC. Especialista em direito constitucional aplicado pela UNIFRA. Bacharel em direito pela URCAMP. Atualmente, é professor da Universidade da Região da Campanha, lecionando as disciplinas de Direito Civil III (Teoria Geral dos Contratos), Direito Civil IV (Contratos em Espécie), Direito Administrativo I e Direito Administrativo II. Dedica-se ao estudo do direito civil, na parte atinente ao direito obrigacional e ao direito contratual, bem como ao direito administrativo e constitucional, principalmente na parte atinente ao controle da administração pública e aos direitos dos servidores.

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