O Jornal Estado de Direito manifesta solidariedade a Rômulo de Andrade Moreira diante dos fatos a seguir:

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CNMP aplica penalidade de advertência a procurador de Justiça do MP/BA

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Créditos: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de advertência a Rômulo de Andrade Moreira, procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA). A decisão foi tomada nesta terça-feira, 21 de junho, durante a 12ª Sessão Ordinária de 2016.

A decisão veio após análise de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por conta de o procurador ter dito, no dia 9 de março de 2016, em programa de rádio ao vivo na Bahia, que “cem por cento (da sociedade) é merda”. Na mesma ocasião, ele afirmou que o juiz federal Sérgio Fernando Moro era “analfabeto histórico” e “midiático, que gosta muito de mídia, de aparecer”. Também declarou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e os demais tribunais ignoram as supostas nulidades praticadas na Operação Lava Jato porque “não têm coragem” para anulá-las.

O relator do PAD, conselheiro Orlando Rochadel, disse que o CNMP não possui competência para censurar, conceder licença ou exercer o controle prévio quanto a quaisquer manifestações a serem feitas por membros do Ministério Público. Contudo, lembrou Rochadel, o Conselho pode proceder à apuração na esfera disciplinar, inclusive de ofício, nos casos em que a manifestação importar em violação às vedações previstas na Constituição Federal e aos deveres funcionais estabelecidos nas respectivas Leis Orgânicas.

Segundo Rochadel, ao utilizar expressões inadequadas referindo-se à sociedade, o acusado deixou de zelar pelo prestígio de suas funções, realizando conduta inaceitável para um membro do Ministério Público e incompatível com o exercício do cargo por ele titularizado.

Rochadel concluiu que o contexto fático-probatório evidencia que a conduta do processado importou em violação dos deveres legais de manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo, de zelar pela dignidade da Justiça e pelo prestígio de suas funções, bem como de tratar com urbanidade os magistrados, os advogados, as partes, as testemunhas, os funcionários e os auxiliares da Justiça. Por conta disso, o conselheiro votou pela pena de advertência nos termos do que dispõe o artigo 212 da Lei Orgânica do MP/BA.

O relator finalizou dizendo que deixou “de analisar no presente feito as possíveis manifestações com cunho político-partidário exaradas pelo processado, haja vista não terem sido objeto da Portaria de Instauração do presente PAD”. Por isso, a cópia integral dos autos será encaminhada à Corregedoria Nacional do Ministério Público, para que seja apurada a eventual prática de atividade de caráter político-partidário por parte de Rômulo de Andrade Moreira.

 

Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público

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