Coluna Descortinando o Direito Empresarial
83 – Semana – O Fundamento jurídico da Evicção – O papel da garantia
No direito brasileiro há três correntes para os fundamentos da evicção: A primeira corrente funda na obrigação de garantir a existência da coisa ou no sinalagma funcional, de forma que ela seria um caso de inexecução contratual[1]. A segunda afirma que a garantia da evicção sustenta que o vício ou o defeito do direito transmitido é o fundamento da garantia[2]. A terceira decorre da afirmação que a evicção é uma garantia legal.[3]
Para tomarmos partido do fundamento jurídico iremos ter como padrão os seguintes exemplos: (1) Antônio adquiriu uma fazenda de Beto. A escritura pública de compra e venda foi lavrada no cartório de notas e posteriormente levada ao registro de imóveis competente. Tempo depois, Malaquias é surpreendido ao ser citado para responder uma ação de reivindicação da fazenda, proposta por Daniel, pessoa que lhe é desconhecida, o qual alega ser o real titular do bem. A ação vem a ser julgada procedente e Antônio perde a fazenda. Na situação cabe ao Antônio requerer de Beto o pagamento dos direitos decorrentes da evicção; (2) “A” vende para “B” um imóvel e, posteriormente “C” pleiteia o domínio da coisa, alegando Usucapião. Ao final, a sentença judicial reconhece o direito de “C” ficando positivado que o tempo necessário de posse completou-a antes ou ao tempo da alienação, neste caso, ficou privado do bem adquirido por força da evicção”[4]; (3) O sujeito “A” adquire um veículo de “B” e realiza a transferência do mesmo no DETRAN. Durante um passeio é abordado por uma blitz policial, que após verificar a documentação do veículo constata a falsidade na documentação, apreende o veículo. Sabe-se que o o sujeito “A” não tinha conhecimento da fraude, por isso poderá pleitear a evicção[5]; (4) imagine a hipóteses de um bem ser alienado em hasta pública após ter sido penhorado para garantia de uma execução contrato proprietário[6]; e (5) “A” aluga um bem móvel ou imóvel para “B” no transcurso da locação, surge “C” reivindicando a condição e proprietário, por fundamento anterior a locação, terá “B” a faculdade de promover a demanda contra “A” em função da evicção, pela perda do objeto do contrato de locação[7].
Jose? Eduardo da Costa disciplina que a simples privação do domínio caracteriza a evicção. Ha?, ainda, situações em que há privação, sem nenhum desapossamento: e? o caso de venda de coisa móvel, com tradição, e posterior descoberta de que a coisa estava gravada com usufruto, constituído antes da transmissão.[8]
Paulo Lôbo e Pontes de Miranda apresentam quatro hipóteses que podem gerar a evicção: (a) o devedor não tem a propriedade do bem; (b) o devedor tem a propriedade do bem, mas não a sua posse, de modo que a entrega foi da titularidade, e não da posse, expondo o credor a ações possessórias; (c) o devedor não tem a propriedade livre de direitos reais limitados e; (d) o devedor só tem direito real limitado. [9]
Exemplo gráfico da Evicção |
Figura : Situação da Evicção |
A primeira teoria busca a fundamentação da evicção no inadimplemento contratual não merece esmero, visto que, o inadimplemento obrigacional se traduz na concepção de que a prestação do devedor não foi realizada por ninguém. No caso da evicção não há propriamente um inadimplemento porque o sujeito já realizou a tradição (entrega) da coisa móvel ou registro da coisa imóvel, que após se consolidar nas mãos do adquirente, o mesmo foi privado da coisa por decisão judicial ou administrativa.
A segunda teoria procura no vício ou defeito do direito transmitido e segundo José Eduardo Costa a justificativa da teoria reside no fato que a privação causada por terceiro, e que caracteriza o fato da evicção, não é qualquer privação, mas sim aquela qualificada por um vício do direito transmitido. O que se chama de vício do direito transmitido é, no fundo, um problema de titularidade de um direito, a qual pertence a um terceiro, e não ao alienante. O problema da anterioridade da causa da privação está intimamente ligado ao problema do vício. A evicção é uma espécie do gênero vício do direito, e que trata especificadamente da situação em que o outorgado já recebeu objeto da prestação (…) o adquirente já é titular do domínio, posse ou uso[10]. Carlos Roberto Gonçalves afirma que o fundamento da evicção reside no fato de que o alienante deve garantir ao adquirente a venda que está sendo feita, ou seja, na evicção a garantia reside contra os defeitos do direito transmitido[11]. Não se trata de um vício ou defeito do direito transmitido, visto não se encontrar fundamento nos defeitos dos negócios jurídicos, caracterizado pela nulidade relativa ou absoluta.
A garantia decorrente da evicção se opera ex lege e não ex contractu, independetemente de culpa ou dolo do alienante, mas cabe ao adquirente a faculdade de cobrar do alienante os valores devidos pela perda da coisa[12]. Assim, a existência de vício do direito transmitido gera o inadimplemento e não a evicção, pois não houve o pedido ação de evicção, que tem como fator necessário a perda ou privação da coisa. Pode acontecer de que a garantia nunca seja exercida, mesmo existindo vício do direito transmitido, pois o terceiro não exerceu o seu direito de reivindicar o seu direito.
A terceira decorre da afirmação que a evicção é uma garantia legal[13] decorrente da ideia primaria de que não permitido ao sujeito se enriqueçer em detrimento de outra, sem justa causa. Silvio de Salvo Venosa demonstra que “configuram um enriquecimento sem causa, injusto, imoral e, invariavelmente contrário ao direito, ainda que somente sob o aspecto da equidade ou dos princípios gerais de direito”[14]. Caio Mario da Silva Pereira acerca do instituto ponderou que “toda aquisição patrimonial deve ocorrer de uma causa, ainda que seja ela apenas um ato de aprovação por parte do agente, ou de um ato de liberalidade de uma parte em favor de outra. Ninguém enriquece do nada. O sistema jurídico não admite assim, que alguém obtenha um proveito econômico às custas de outrem, sem que esse proveito decorra de uma causa juridicamente reconhecida. A causa para todo e qualquer enriquecimento não só deve existir originariamente, como também deve subsistir, já que o desaparecimento superveniente da causa do enriquecimento de uma pessoa, às custas de outra, também repugna ao sistema”.[15] Na mesma simetria Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald[16] afirmam que o adquirente será protegido quando à funcionalidade e a substancia do bem, seja diante da existência de vícios ocultos (defeitos ocultos) que tornem a coisa imprópria ao uso (vícios redibitórios), seja no tocante à legitimidade do direito que lhe é transferido (evicção). Por isso, os autores afirmam que a evicção liga-se a própria noção do sinalagma contratual por um lado de forma genética (representativo da correspetividade contratual ao tempo da origem do negócio jurídico) e por outro lado pela forma funcional (visando à preservação a correspectividade ao longo da execução do contrato).
Nas relações jurídicas contratuais deve haver um dever de segurança que deve nortear a relação negocial, bem como deve haver o dever de garantia que incumbe àquele que e? alienante, cuja responsabilidade e? objetiva, decorrente do ideal de eticidade.
Por isso, nos filiamos a ideia de que a evicção decorre de uma determinação legal, em que o fundamento se encontra no enriquecimento sem causa. Por consequência, promove o instituto da evicção o ideal de eticidade (boa-fé) e justiça contratual (equivalência material das prestações) nas relações privadas, visando trocas úteis e justas dentro do liame obrigacional.
Referências:
[1] GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Atualizada por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 117.
[2] COSTA, José Eduardo da. Evicção nos contratos onerosos. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 32. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Contratos e atos unilaterais. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 3, p. 140.
[3] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Contratos, declaração unilateral de vontade e responsabilidade civil. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 118-119.
[4] NADER, Paulo. Curso de direito civil. Contratos. 4ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 3, p. 106.
[5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos: Teoria Geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, v. 4, t. I, p. 261.
[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Contratos, declaração unilateral de vontade e responsabilidade civil. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 119.
[7] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Contratos. Teoria geral e contratos em espécie. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. v 4, p. 491.
[8] COSTA, José Eduardo da. Evicção nos contratos onerosos. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 19-25.
[9] LÔBO, Paulo. Comentários ao código civil: parte especial: das várias espécies de contratos (arts. 481 a 564). (cood.) Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003. v. VI, p. 151. MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XXXVIII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 262. Pontes de Miranda ainda traz uma quinta espécie que é o devedor só tem a enfiteuse, mas em decorrência da inexistência da enfiteuse no atual direito civil não consideramos a hipótese (CC. Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores).
[10] COSTA, José Eduardo da. Evicção nos contratos onerosos. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 32-36.
[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Contratos e atos unilaterais. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 3, p. 140.
[12] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Contratos, declaração unilateral de vontade e responsabilidade civil. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 119.
[13] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Contratos, declaração unilateral de vontade e responsabilidade civil. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 119.
[14] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, v. 2, p. 207.
[15] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Teoria Geral das Obrigações. 21ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 2, p. 537.
[16] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Contratos. Teoria geral e contratos em espécie. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. v 4, p.488-489.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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