Coluna Descortinando o Direito Empresarial
86 – Semana – O exercício do Direito de recesso ou retirada pelo sócio
O artigo 600, IV do CPC permite que o sócio que exerceu o direito de retirada (recesso), se não tiver sido providenciada pela sociedade ou demais sócios, a modificação do contrato social, por meio do arquivamento da alteração do ato constitutivo, de forma a concretizar o desligamento poderá propor a presenta ação, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito.
A sociedade limitada tem a sua regência subsidiária da sociedade simples, em especial o artigo 1.029 do Código Civil, visto não existir regra legal prevendo a aplicabilidade de regência supletiva da sociedade anônima (artigo 1.053 do Código Civil).
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Poderá o sócio requerer a sua saída da sociedade em decorrência da quebra o affectio societatis, quando se tratar de sociedade com caraterísticas pessoais, porque é regida subsidiariamente pelas regras da sociedade simples, isto ocorre visto que a sociedade limitada tem natureza híbrida, em conformidade com as regras propostas no ato constitutivo.
Nas sociedades de prazo indeterminado não precisa ser motivada o exercício do recesso, visto que qualquer sócio pode se retirar de forma espontânea, sem que seja necessária a observância de uma causa justificadora, mediante simples notificação aos demais sócios e a sociedade com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
A doutrina de Alfredo de Assis Gonçalves Neto (Direito de empresas. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 278-283) afirma que “quando se tratar de sociedade ajustada por prazo indeterminado de duração, pouco importarão as previsões legais e contratuais de retirada”, eis que a norma do artigo 1.029 do Código Civil, permite que o sócio exerça o direito de recesso quando lhe convier, bastando que notifique os demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
O TJMG na Apelação Civil 1.0024.05.770534-5/001, 11ª CC, relª Desª Selma Marques afirmou que “no direito comercial impera o princípio de que o sócio não pode permanecer prisioneiro da sociedade. Assim, evidencia a quebra da affectio societaitis, mostra-se adequada a dissolução parcial da sociedade por quotas de responsabilidade limitada” (apud James Eduardo Oliveira. Código Civil. Anotado e comentado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2010, p. 916).
O TJDFT possui o seguinte posicionamento “o exercício unilateral do direito de retirada de sociedade por prazo indeterminado, nos termos do art. 1.029 do CC, produz efeitos regulares 60 dias após a notificação, independentemente de fundamentação, porquanto suficiente a quebra da affectio societatis”. (Acórdão n.573834, 20030111017599APC, Relator: Vera Andrighi, Revisor: Ana Maria Amarante, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2012, Publicado no DJE: 22/03/2012. Pág.: 191) e da mesma forma, “o exercício do direito de retirada, ato unilateral do sócio que não tem mais interesse em permanecer na sociedade, é uma das causas de dissolução parcial da sociedade limitada” e aduz, ainda, a decisão que “na sociedade limitada por prazo indeterminado, o sócio pode desligar-se, a qualquer tempo, das obrigações assumidas ao assinar o contrato social”. (Acórdão n.483249, 20030110640098APC, Relator: Jair Soares, Revisor: José Divino, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2011, Publicado no DJE: 24/02/2011. Pág.: 171)
O TJDFT tem vasta jurisprudência acerca do assunto para permitir o direito de recesso por quebra do affectio societatis, que “é assente no Direito Comercial o princípio de que o sócio não pode ser obrigado a permanecer na sociedade, insulado no seu contexto social, uma vez rompida a harmonia entre os demais, traduzida na ‘affectio societatis’, tendo o sócio dissidente o direito de retirar-se da sociedade – direito de recesso” (Acórdão n.193432, APC5287199, Relator: Dácio Vieira, Revisor: Romeu Gonzaga, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2003, Publicado no DJU seção 3: 24/06/2004. Pág.: 64).
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – ARTIGO 1.029 DO C.C. – JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – DEFERIMENTO.
- Segundo preceitua a regra hospedada no artigo 1029 do Código Civil, “além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”.
- Fazendo coro à inteligência supra, o e. Superior Tribunal de Justiça assinalou que “não há como compelir o sócio a manter-se indefinidamente na sociedade estabelecida por tempo indeterminado, principalmente quando há ruptura da affectio societatis. Neste caso, permite-se que o sócio deixe espontaneamente a sociedade, com a preservação do ente social e apuração de seus haveres, levando em conta a situação patrimonial da sociedade verificada na data da retirada” (Recurso Especial 646.221, Relator Ministra Nancy Andrighi).
- Recurso provido. Unânime.
(Acórdão n.291776, 20070020075753AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 17/01/2008. Pág.: 857).
Pode-se concluir o direito de recesso pode ser utilizado pelo sócio em caso de quebra da affectio societatis, independentemente de justa causa.
Referência:
AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário: Brasília: Kiron, 2015.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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