Jornal Estado de Direito
Renata Malta Vilas-Bôas
Uma das atividades mais instigantes e a do empresário, pois ele vive de criar, administrar, inventar, trazer riqueza para si e para as pessoas que com ele trabalham. Mas ao mesmo tempo e uma das atividades mais inseguras que se tem, que representa um enorme risco para si e seus familiares.
O conjunto de normas que o empresário tem que seguir e não conhece são imensas. Para cada área de atuação existem regras específicas. E no início o empresário nem sabe que precisa de um advogado para a constituição dessa sociedade empresária. Pensa apenas no contador…
Contudo a vida do empresário está ligada a um advogado de sua confiança de forma umbilical. Não tem como separar. Mas o empresário só percebe isso quando está afogado em discussões jurídicas que ele não entende e normas jurídicas que ele não cumpriu porque não sabia nem que elas existam.
Claro que quando uma pessoa forma uma sociedade empresária está imaginando que tudo vai dar certo, porém, nem sempre isso acontece. E conforme o desenrolar da história, pode ser que ocorra o que denominação de desconsideração da personalidade jurídica e com isso o patrimônio dos sócios irá responder para arcar com as dívidas que foram contraídas pela empresa.
Ou ainda, se o empresário vier a falecer são seus herdeiros que irão responder, até a força da herança. Ou o seu espólio. Com o falecimento do empresário os seus filhos e ou esposa além da dor causada pelo falecimento terão que se deparar com condições adversas com relação ao patrimônio que tenha sido deixado. Isso implica dizer que além do desamparo psicológico que seus filhos sentirão, ainda terão que lidar com o desamparo econômico, pois o patrimônio deixado pode ser TODO utilizado para pagamento da dívida da sociedade empresária.
Diante do falecimento é preciso informar à Junta Comercial, pois da data da alteração e dois anos para frente o falecido ainda responde com o seu patrimônio. Contudo, esse informar à Junta Comercial nem sempre ocorre, assim, os demais sócios não fazem a alteração contratual e o nome do falecido continua inserido na documentação da sociedade empresária.
E, de repente, os herdeiros, ou o espólio são chamados para fazer a defesa num processo de desconsideração da personalidade jurídica.
E aí descobrem que aquele patrimônio que aparentava que iria ser transferido para os herdeiros será canalizado para o pagamento da dívida existente.
Existem duas formas de realizar a desconsideração da personalidade jurídica, pois isso reflete as duas teorias (teoria maior ou teoria menor). E essas formas decorrem da relação jurídica existente. Se estamos diante de um contrato que segue as normas do direito do consumidor, é mais fácil de desconstituir do que se estivermos diante de um contrato que segue as regras do Código Civil. Ou seja, precisamos verificar qual a relação jurídica que gerou aquela dívida.
Na teoria menor, que é e a adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser mais benéfica ao consumidor ela e mais ampla, pois basta que o consumidor venha ainda demonstrar o estado de insolvência da pessoa jurídica, ou pode ser que a personalidade jurídica aparenta ser um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Por sua vez, se a relação jurídica for baseada no Código Civil estamos diante da teoria maior, em que para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, os requisitos são mais rígidos, tendo, por exemplo que demonstrar a existência de frauda ou de abuso de direito ou ainda uma confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física.
Uma forma de demonstrar essa confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica é quando o sócio usando o cartão de crédito/débito da pessoa jurídica paga as suas contas particulares (supermercado, farmácia, etc.). Mas existem diversos outros exemplos além desse…
E existem situações em que apesar de não ter uma relação de consumo de forma direta, os tribunais assim entenderam, e com isso adotam a teoria menor. O exemplo disso é com relação às cooperativas. O Superior Tribunal de Justiça tem julgados determinando a desconsideração da personalidade jurídica na relação da cooperativa com os cooperados.
Existe uma forma do empresário blindar o seu patrimônio e os seus herdeiros não serem obrigados a devolverem os valores recebidos ? Sim, existe. Não é nada ilegal ou imoral, mas são caminhos que o leigo não sabe percorrer, pois apenas os advogados que atuam nessa área têm esse conhecimento específico.
Mas também não adianta chorar pelo leite derramado, precisa seguir as orientações profissionais desde o início da pessoa jurídica, não assinando nenhum contrato sem que antes o advogado da confiança do empresário faça uma análise ou ainda, que o advogado faça uma análise de risco daquela conduta que o empresário resolva ter.
Além disso, muitos erros dos empresários são pelo desconhecimento da norma legal, e com isso acabam agindo de forma indevida porque desconhecia aquela regra. E mesmo desconhecendo a norma ele sofrerá as consequências do descumprimento dela.
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*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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