O direito urbanístico e o desafio da efetividade

Artigo publicado na 43ª edição do Jornal Estado de Direito

O direito urbanístico e o desafio da efetividade

Wilson Levy

Doutorando em Direito Urbanístico pela PUC-SP, mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP, Professor colaborador do PPG em Direito da UNINOVE.            O direito urbanístico brasileiro, a despeito da legislação anterior que disciplinava o uso e a ocupação do solo urbano, é tributário de dois grandes marcos legais: a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 05 de outubro de 1988, e o Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/2001), de 10 de julho de 2001.

Um hiato de 13 anos separa ambos os diplomas legais. Trata-se de situação injustificável, na medida em que ao segundo coube a missão de regulamentar os arts. 182 e 183 da CRFB. Nada obstante, o primeiro marco é portador de um simbolismo eloquente: afinal, foi na Carta Cidadã que se consolidou a disciplina constitucional da ordem urbanística, num dos mais sublimes capítulos da narrativa de direitos instituída pelo legislador do pacto fundante, através de emenda popular protagonizada, entre outros, pelo Movimento Nacional da Reforma Urbana.

Em ambos os casos, a proposta era, em si, ambiciosa: dar conta de um quadro de irregularidades urbanísticas consolidadas desde o período colonial e calcado na ausência de uma cultura regulatória orientada à finalidade de produção de cidades

Ao se efetuar um balanço histórico, o cenário não é alentador. Boa parte dos instrumentos urbanísticos do Estatuto da Cidade permanecem como ilustres desconhecidos para o Poder Público e, principalmente, para o Poder Judiciário, que insiste em julgar as disputas inerentes às contradições urbanas como se fossem expressão de conflitos intersubjetivos calcados em visão estreita do direito de propriedade, enquanto direito absoluto e insuscetível de qualquer hipoteca social.

A titularidade da relatoria para o direito à moradia adequada da Organização das Nações Unidas (ONU) pela urbanista brasileira Raquel Rolnik, as manifestações populares de junho de 2013 e o acirramento de situações como as remoções forçadas e a explosão da especulação imobiliária nos grandes centros urbanos, decorrentes, entre outros, dos megaeventos sediados no Brasil, significaram uma janela história para o tema. Pela primeira vez, o direito à cidades democráticas e sustentáveis passou a ocupar o centro dos debates públicos no país, enfeixando uma série de discussões até então efetuadas de maneira atomizada.

É importante enxergar esse momento como condição de possibilidade para que o direito urbanístico atinja um novo patamar de maturidade. O acumulado de experiências na área indica, nesse sentido, alguns caminhos a serem percorridos. Exemplificativamente, há o caráter interdisciplinar dos estudos jus-urbanísticos, a demandar uma reconciliação com outras áreas do saber que têm na cidade um foco de preocupação teórica e também a convicção de que não se pode esperar demais da ação estatal, ainda presa a contingências de ordem política e econômica capazes de engessar as transformações urbanas.

Daí, aliás, emerge a demanda por fortalecimento de novos atores da sociedade civil organizada como participantes ativos de uma agenda democrática de tensionamento da esfera estatal.

Essa é a chave para superar o perigo da lei urbanística se converter em exemplo concreto de legislação simbólica – expressão desenvolvida, entre outros, por Marcelo Neves – no qual a lei, ao invés de ser o resultado da disputa operada no campo democrático apto a dar uma resposta a um dado conflito se converte, por sua estruturação e convivência com demais elementos do ambiente normativo, em intencional adiamento da resolução dos problemas.

Em resumo, se está diante do desafio da efetividade.

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