O Direito Real de Habitação

Jornal Estado de Direito

 

 

 

Título Original: O Direito Real de Habitação: Direito do viúvo em permanecer no imóvel que residia com o falecido

     O direito real de habitação encontra-se previsto em duas legislações distintas, a primeira quando tratada da união estável e a segunda que é no Código Civil.

     O direito real de habitação é o direito real no qual uma pessoa pode permanecer morando no imóvel. Nesse caso ela apenas pode usar, não podendo alugar, ou usufruir de outra forma.

Créditos: PixaBay / Tumisu

     Conforme o ensinamento do mestre Orlando Gomes: “o direito real de habitação é o uso gratuito de casa de morada”. Com isso tem o cônjuge ou o companheiro supérstite a possibilidade de permanecer morando no imóvel, com o falecimento de seu cônjuge, mesmo que não tenha uma participação naquele imóvel.

     O cônjuge ou companheiro sobrevivente poderá permanecer morando no imóvel pelo tempo que desejar,  pois considera-se vitalício esse instituto., além disso ele é gratuito, ou seja não precisa pagar aluguel para os herdeiros. E encontramos respaldo no art. 831 do Código Civil, vejamos:

“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

     Lembrando que o cônjuge sobrevivente não precisa ter patrimônio comum com o falecido., contudo existem algumas situações em que não é cabível o direito real de habitação.

     A primeira delas, é com relação a um imóvel que foi doado. Assim, não é possível falar em direito real de habitação quando um imóvel foi doado com a cláusula de usufruto, conforme já decisão proferida pelo nosso E. Superior Tribunal de Justiça.

     Outra dúvida comum é com relação à obrigatoriedade ou não do cônjuge sobrevivente não ter outro imóvel. Como a legislação não traz essa restrição, pode ocorrer que o cônjuge sobrevivente tenha outro imóvel, mas queira exercer o seu direito real de habitação. E podemos encontrar a fundamentação para tal posicionamento na decisão do STJ REsp 1582178/RJ.

     E são diversas as dúvidas que o direito real de habitação acaba suscitando e assim, constantemente o Superior Tribunal de Justiça é demandado para apresentar uma posição uniforme sobre o tema.

     E como não poderia deixar de ser, em recente julgado, o E. Superior Tribunal de Justiça, se debruçou sob mais um aspecto do direito real de habilitação.

     No caso específico, quando o imóvel foi adquirido pelo cônjuge falecido e em copropriedade com um terceiro, não há que se falar em direito real de habitação.

     Isso significa dizer que somente poderá ser invocado o direito real de habitação em duas situações, que o cônjuge ou companheiro falecido era o único proprietário do imóvel, ou no máximo, se o cônjuge sobrevivente detém parte do referido imóvel.

     Vejamos, então como ficou a notícia veiculada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos pela viúva contra acórdão da Terceira Turma, segundo o qual, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com a morte do proprietário –, não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Nos embargos, alegando divergência de entendimentos sobre a matéria entre órgãos julgadores do STJ, a viúva sustentou que o direito real de habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de que o cônjuge sobrevivente tenha garantido o seu direito à moradia.

Exceção legislat​​iva

A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o direito real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil.

“Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal”, declarou.

Segundo a ministra, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

Condomínio pre​​​existente

Em seu voto, a relatora destacou entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que, em caso semelhante ao analisado, ressaltou que “o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito”.

Para a ministra, entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à finalidade da lei.

“No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002)” – concluiu Isabel Gallotti.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1520294

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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