O Dano Existencial no âmbito do Direito das Famílias

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

cabeçalho

Quando tratamos da questão do dano no nosso ordenamento jurídico, encontramos ainda uma série de dificuldades de compreensão tanto na doutrina quanto na jurisprudência para a correta compreensão de quais são as espécies de danos existentes e amparados pelo nosso ordenamento jurídico.

Foto: Pixabay

Foto: Pixabay

O mais conhecido e reconhecido é o dano material, é o mais visível, principalmente na sua modalidade de dano emergente.

Já quando se trata do dano extrapatrimonial essa ainda é bastante controvertido. O dano moral na forma tradicional é o mais conhecido, porém, nem sempre reconhecido nos tribunais. O dano moral in re ipsa já tem uma trajetória própria, bem como o dano moral em ricochete. Mas o dano hedônico e o dano existencial ainda são figuras praticamente desconhecidas.

Hoje iremos nos ater ao dano existencial, que podemos caracterizar da seguinte forma:

“O dano existencial, portanto, se caracteriza como um prejuízo não econômico (irrelevante que o ofendido não aufira rendimentos), não patrimonial (eis que não tem por objeto lesão de bens ou interesses patrimoniais) e de abrangência ilimitada, à medida que qualquer privação, qualquer lesão a atividades existenciais do ofendido pode dar azo ao ressarcimento”. [1]

Quando efetivamente comparamos com o dano moral é que o dano existencial se destaca, vejamos nas palavras de Matteo Maccarone:

“o dano moral é essencialmente um ‘sentir’; o dano existencial é mais um ‘fazer’ (isto é um ‘não mais poder fazer’, um ‘dever agir de outro modo’). O primeiro refere-se quanto à sua natureza ao ‘dentro’ da pessoa, à esfera emotiva; o outro relaciona-se ao ‘exterior’, o tempo e espaço da vítima. No primeiro toma-se em consideração o pranto versado, as angústias; no outro as atenções se voltam para a reviravolta forçada da agenda do indivíduo”.[2]

Amaro de Almeida Neto nos exemplifica uma situação de direito de família em que há a incidência do dano existencial.

Foto: Agência Brasil

Foto: Agência Brasil

“criança que, gerada de um relacionamento de moça solteira e pobre com homem adúltero, de posses, casado com outra, não é reconhecida pelo genitor, que a abandona tão logo encerrado o relacionamento extraconjugal. Passa sua infância e juventude de forma humilde sob os cuidados da mãe, necessitada. O pai, embora sabendo que aquela criança é sua filha, simplesmente a ignora e se omite em qualquer espécie de auxílio. Aquela menina passa sua infância e juventude com enormes dificuldades, mal alimentada e sem chance de estudar e adquirir capacitação técnica, chegando à fase adulta com graves problemas de saúde, enquanto que seus irmãos, filhos de seu pai biológico e mulher legítima, têm direito a uma infância e juventude abastada, com direito aos melhores colégios, férias as mais divertidas possíveis, bem assim assistência médica do melhor nível. É claro que aquela criança foi vítima de um perverso dano existencial por parte de seu pai biológico, um prejuízo de monta à sua dignidade humana”.[3]

O Dano Existencial não se restringe ao direito das famílias, e hoje encontramos inúmeras decisões referentes ao dano existencial no âmbito trabalhista.

Referências:

[1] POSITANO, Gabriele. loc. cit. Il danno esistenziale. www.studigiuridici.unile.it /medicinalegale/documenti/GabrielePositano.htm.

[2] MACCARONE, Matteo. 77-78: [“Il danno morale è essenzialmente um ‘sentire’, il danno esistenziale è piuttosto un ‘fare’, (cioè un non poter più fare, um dover agire altrimenti). L’uno attiene per sua natura al ‘dentro’, alla sfera emotiva; l’altro concerne ‘il fuori’, il tempo e lo spazio della vitima. Nel primo è destinata a rientrare la considerazione del pianto versato, degli affanni; nell’altro l’attenzione per i rovesciamenti forzati dell’agenda”].

[3] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de.  DANO EXISTENCIAL –  A TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

Se você deseja acompanhar as notícias do Jornal Estado de Direito, envie seu nome e a mensagem “JED” para o número (51) 99913-1398, assim incluiremos seu contato na lista de transmissão de notícias.

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Cadastra-se para
receber nossa newsletter