Publicado na 46 edição do Jornal Estado de Direito.
Gilberto Gomes Bruschi
Doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor na graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Coordenador dos cursos pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil e em Direito Processual Civil com ênfase em Processo Empresarial da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo). Advogado em São Paulo.
A regra do Cumprimento da Sentença, instituída em 2005, pela Lei 11.232 trouxe inovações importantes, mas deixou algumas lacunas que levaram anos para serem dissipadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo: o termo inicial para o pagamento espontâneo; a necessidade ou não de garantia do juízo para o oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença, bem como sua natureza jurídica; e cabimento de honorários advocatícios na execução da sentença.
Com a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, em março de 2016, todos os defeitos citados acima serão solucionados.
A nova legislação soluciona equívoco que vinha ocorrendo desde a reforma de 1994, ou seja, o cálculo aritmético elaborado pelo credor como forma de apuração do valor devido foi excluído do capítulo pertinente à liquidação da sentença.Assim teremos no capítulo apenas a liquidação pelo procedimento comum (atual artigos) e a liquidação por arbitramento.
Os arts. 523 e 524 estabelecem qual é o termo inicial e como será feita a contagem do prazo para o pagamento espontâneo, sob pena da multa de 10%.
Bem ou mal, o legislador criou uma regra para a contagem do prazo para pagamento, ou seja, o credor deverá requerer, juntando a memória de cálculo, a intimação do devedor, que será feita, em regra, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial (arts. 513, §§ 1º e 2º). O prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário começará a fluir da publicação da intimação para tal ato.
Para o oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença, prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para litisconsortes com patronos diferentes, desde que de escritórios de advocacia distintos – § 3º do art. 525 – remete ao art. 229 – demonstra, claramente, a natureza jurídica de defesa) começará – ato contínuo – após o término do prazo para pagamento, previsto no art. 523, consoante dispõe o art. 525, independentemente de garantia do juízo.
Há, ainda, outra previsão bastante relevante, disposta no art. 526, que faculta ao devedor antecipar?se à intimação prevista no art. 523 e exercitar o direito de cumprimento voluntário da sentença, sem, contudo, eximir?se da parcial multa de 10%,caso o pagamento seja considerado insuficiente – semelhante ao que ocorre com o atual § 4º do art. 475-J do CPC/1973.
Com relação aos honorários sucumbenciais, não haverá mais discussão acerca de seu cabimento ou não para a fase de cumprimento da sentença, nem mesmo sobre qual deva ser seu patamar máximo e mínimo, tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 523: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça instituiu a Súmula 517, estabelecendo que são devidos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de vencido o prazo para o pagamento voluntário.
Outra regra importante está prevista no art. 520, § 2º, que estabelece expressamente a incidência de todas as sanções existentes no Cumprimento Definitivo da Sentença também para a Execução Provisória, ou seja, a multa de 10% e os honorários advocatícios também de 10% – diferentemente do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o art. 475-J do CPC/1973, entende que para haver a incidência da multa é necessário o trânsito em julgado da decisão, ou seja, que a execução seja definitiva.
Resta-nos aguardar que as alterações acima descritas sejam eficazes e realmente surtam o efeito desejado, ou seja, que os processos passem a ficar mais céleres e efetivos, devendo, contudo, ressaltar que os operadores do direito também necessitam se imbuir do mesmo espírito do Novo Código de Processo Civil.
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