O contrato e a empresa

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Fonte: Pixabay

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Estrutura contratual

Atualmente o processo econômico é determinado e impulsionado pela atividade empresarial organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (empresa). Mas, para o exercício da empresa ser desenvolvido é necessário a existência de sujeitos (o empresário individual, a Eireli ou a sociedade empresária), onde aqueles para sua regularização é necessário o preenchimento de negócio jurídico unilateral (ato constitutivo) e esta não é mais do que um contrato social (art. 981 do Código Civil), por isso a estrutura típica da sociedade é, portanto, uma estrutura contratual e participar da sociedade com quotas, significa ser parte de um contrato.

Se isso só não bastasse a estrutura interna e externa são compostas de diversos atos que nada mais são do que contratos: de relação trabalhista; a aquisição e venda de bens, de empréstimos ou a prestação de serviço.

O alargamento do sistema econômico

Assim, a existência de um sistema separado para os contratos (civis e empresariais) não mais responde as exigências da sociedade brasileira, pois com o advento da produção, da distribuição e consumo em massa, acarretou o alargamento do sistema econômico, e perderam importância as “razões de um duplo regime jurídico dos contratos, visto que toda a disciplina contratual se adequou uniformemente à exigências da empresa, porque a empresa se tornou a forma geral das atividades econômicas”. [1]

Foto: Pixabay

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A importância da divisão de contrato

É claro que a divisão de contrato mercantil e civil (existenciais) não perdeu a sua importância, pois há princípios próprios para cada tipo contatual[2]. Isto ocorre que porque, a unificação das obrigações não impede que, no interior de uma disciplina de favor geral para os interesses dos empresários, existam normas sobre contratos, inspiradas em favor geral para os empresários, ou que levem em conta a particulares exigências conexas com o exercício de uma atividade simples (intelectual). Da mesma forma, que não há impedimento que alguns tipos contratuais pressuponham, pela sua natureza, que uma das partes necessariamente desenvolva uma atividade empresarial, e portanto, vinculadas aos princípios contratuais que lhe sejam próprias, como no caso do contrato bancário.

 

Referências:

[1] ROPPO, Enzo. O contrato. Trad. Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 2009, p. 68.
[2] AQUINO, Leonardo Gomes. Direito contratual. Brasília: 7 sentidos, 2016, p. 33. (no prelo)

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
Email: LGOMESA@IG.COM.BR
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