O bullying e a responsabilidade civil dos estabelecimentos educacionais

Fonte: pixabay

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Bullying

Há quatro anos, quando estava no Canadá, o país se chocou com o trágico suicídio de uma jovem de 15 anos, vítima de cyberbullying desde os 12 anos. Na época, a jovem Amanda Todd, antes de cometer o suicídio, publicou no YouTube um vídeo no qual relatava, através de cartazes, o bullying que sofria há três anos. Desde então, o Canadá vem debatendo intensamente formas de prevenir e combater o bullying nas escolas (luta que também deve ser estendida a outros espaços de convívio, como o local de trabalho, p. ex.).

O Brasil não é imune ao problema do bullying, que está fortemente presente em nossas escolas e em tantos outros locais. E o Brasil fez o que faz de melhor quando há um problema a ser resolvido, fez uma lei. Falta aplicá-la.

A L 13.185 de 2015 consubstancia-se no reconhecimento, em sede normativa, da gravidade do problema, instituindo o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) no território nacional (art. 1.º).

Nesse contexto, a Lei define o bullying ou a intimidação sistemática como sendo

“Todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas” (§1.º).

Mais do que isso, a Lei prescreve o «dever», não a faculdade, a vontade, o desejo, o compromisso ou qualquer abrandamento que o valha, mas o «dever» de adotar medidas de prevenção e combate ao bullying [art. 5.º: “É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)“].

Contudo, no capitalismo de compadrio, tão caro quanto tupiniquim, vigora a regra do “too big to fail too big to jail“, especialmente em cidades do interior, daí a ineficácia da lei. Assim, impera o medo em condenar os responsáveis, com receio de que isso possa significar a quebra da escola. Ora, isso é uma falácia, em regime de concorrência, o lugar dos estabelecimentos incompetentes sempre será ocupado por outros melhores, mais éticos e responsáveis.

 

Prevenção e combate

Foto: Agência Brasil/Wilson Dias

Foto: Agência Brasil/Wilson Dias

Tal como ocorre na Lei Anticorrupção, é preciso que a empresa adote efetivos mecanismos de prevenção e combate. Assim também o é no combate ao bullying. Se o estabelecimento educacional não o adota, deve ser duramente responsabilizado.

Digo «duramente», pois o que está em jogo é o maior patrimônio de uma nação, que são suas crianças. O bullying ou a intimidação sistemática ceifam da criança o direito ao livre desenvolvimento de seu projeto de vida, cerceados pelos traumas incessantes causados.

E não há sociedade inocente quando uma criança tira sua própria vida, ou tem seu projeto de vida ceifado. O sangue dela está nas mãos de todos nós. Ou agimos, ou somos coniventes e tão (ou mais) culpados quantos os próprios agressores.

Uma das principais formas de prevenção e combate ao bullying adotada em países civilizados é a mediação escolar, método através do qual interagem-se agressor e vítima, especialmente estimulando o agressor a compreender o sofrimento da vítima.

Isto porque, nenhuma criança nasce agressora. As discriminações vão se formando em sociedade e em seus lares.

É tempo de definirmos que tipo de sociedade queremos, e se vamos priorizar e cuidar de nossas crianças, para que, um dia, tenhamos um país melhor, com valores éticos mais robustos.

 

 

Thiago Rodovalho
Thiago Rodovalho é Articulista do Estado de Direito – Professor-Doutor da PUC|Campinas. Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP, com estágio pós-doutoral no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht em Hamburgo, Alemanha.
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