Coluna Processo Penal em Foco
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Foi promulgada a Lei nº. 13.506/17, que trata do processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Dentre outras medidas, a lei dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.
A lei aplica-se às PESSOAS FÍSICAS ou jurídicas que exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil, que prestem serviço de auditoria independente para as instituições nela referidas ou que atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da respectiva instituição.
Também se aplica AOS ADMINISTRADORES E AOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS das pessoas jurídicas que prestem os serviços mencionados acima.
O que causa estranheza e perplexidade, ao menos a mim, foram algumas das chamadas “Medidas Coercitivas e Acautelatórias”, previstas nos arts. 16 e 17 da referida lei, tais como a obrigação de prestar informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições legais dos investigados.
Pior: antes mesmo da instauração, ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações (sabe-se lá o que é isso!) e do perigo de mora, o Banco Central do Brasil poderá, cautelarmente, determinar o afastamento de quaisquer das PESSOAS FÍSICAS ACIMA MENCIONADAS, impedir que O INVESTIGADO atue – em nome próprio ou como mandatário ou preposto – como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da respectiva instituição, impor restrições à realização de determinadas atividades ou modalidades de operações ÀS PESSOAS FÍSICAS acima indicadas.
Óbvio que se trata de disposições inconstitucionais, pois ferem o princípio da reserva de jurisdição. Tais medidas coercitivas e acautelatórias só podem ser decretadas pelo Judiciário, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público. Sequer uma Comissão Parlamentar de Inquérito poderia fazê-lo!
Vejam que elas guardam semelhança com algumas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. São invasivas, restritivas de direitos e, portanto, insusceptíveis de serem decretadas por uma mera autoridade administrativa. Um absurdo!
Vejam a íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13506.htm
Rômulo de Andrade Moreira é Articulista do Estado de Direito – Procurador de Justiça do Ministério Público da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS.