O aval nos títulos de crédito

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Conceito

Segundo o dicionário Aurélio (1986, p. 205) aval é garantia pessoal, plena e solidária, que se dá de qualquer obrigado ou coobrigado em título cambial, ou figurativamente é o apoio moral ou intelectual. De acordo com Fabio Ulhôa Coelho (2005, v. 01, p. 420) “aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título (avalizado)”.  Da lição de Luiz Emygdio F. da Rosa Junior (2007, p. 283), extrai-se que o aval nada mais é do que uma declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.

O aval é considerado uma declaração sucessiva posto que, como se sabe, inicialmente para a formação do título de crédito, no campo do direito privado, ocorre um negócio jurídico, negócio este que pode ser celebrado à vista ou a prazo. O aval garante o título e não o avalizado. O aval é pessoal, porque é, em regra, dada em favor de pessoa obrigada ou coobrigada pelo título, mas garantindo o título e não o avalizado. A obrigação é solidária, porque o avalista responde pela totalidade da dívida, e da mesma forma que o avalizado, salvo quando ocorre o aval parcial. O aval é autônomo, porque independe de qualquer outro ato ou formalidade, bastando que se assine sobre o título (PACKER, p. 86). Desse modo, se o avalista assina título em branco e, pagando a dívida, não o resgata, age com manifesta negligência, devendo arcar com a própria desídia.

O aval deve ser dado por escrito, no verso ou anverso do título, ou ainda, em uma folha anexa ao título chamada de prolongamento, devendo constar a expressão “Bom para Aval” ou qualquer outra semelhante, se for dado no verso do documento. Caso não indique o avalizado estará dando o aval ao emitente do título, mas pode-se indicar o nome do avalista.

No Direito brasileiro, o instituto cambiário vem regulado, ao lado de sua disciplina no atual Código Civil, naturalmente, nos arts. 14 e 15, do Decreto nº 2.044/1908; 30 a 32, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); 29 a 31, da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque); e 12, da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas).

Nas letras de câmbio o aval em branco presume-se a favor do sacador (art. 31, LUG); na nota promissória, a favor do promitente; no cheque e na duplicata a favor do emitente.

A principal característica do aval é que subsiste sua responsabilidade, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma, ou seja, se o vício resultar da falta de observância das regras indispensáveis para existência, validade e eficácia do título de crédito.

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Há necessidade de autorização do cônjuge na prestação do aval (art. 1.647, CC). Esse dispositivo legal determina que nos regimes de comunhão universal e parcial de bens, e na união estável, cujo regime se equipara ao da comunhão parcial, não será possível para uma das partes prestarem aval, sem a autorização da outra. Isto somente será permitido quando o regime de casamento for o da separação total de bens. No caso de falta de assinatura do cônjuge, o título não será invalido, mas apenas trará como consequência a separação da parte dos bens que do cônjuge que não assinou.  Assim, em uma interpretação razoável e proporcional, foi aprovado pelo Conselho da Justiça Federal – CJF – o enunciado 114, que dispõe: “o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu”.

O STJ disciplinou que há necessidade de autorização do cônjuge casado só se faz necessário para os títulos de crédito atípicos, ou seja, que seja exclusivamente regulado pela Código Civil.

DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL / RECURSO ESPECIAL / REVELIA / EFEITOS RELATIVOS / AVAL / NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL / DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS / ART. 1.647, III, DO CC/2002 / INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC E AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL / REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO / COGITAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA NOVA PARA AVAL DADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CC / MANIFESTA INVIABILIDADE.

1. Os efeitos da revelia – presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor – são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção.

2. Diversamente do contrato acessório de fiança, o aval é ato cambiário unilateral, que propicia a salutar circulação do crédito, ao instituir, dentro da celeridade necessária às operações a envolver títulos de crédito, obrigação autônoma ao avalista, em benefício da negociabilidade da cártula. Por isso, o aval “considera-se como resultante da simples assinatura” do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua.

3. É imprescindível proceder-se à interpretação sistemática para a correta compreensão do art. 1.647, III, do CC/2002, de modo a harmonizar os dispositivos do Diploma civilista. Nesse passo, coerente com o espírito do Código Civil, em se tratando da disciplina dos títulos de crédito, o art. 903 estabelece que “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.

4. No tocante aos títulos de crédito nominados, o Código Civil deve ter uma aplicação apenas subsidiária, respeitando-se as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação dos títulos de crédito, no novel Diploma civilista, foi permitir a criação dos denominados títulos atípicos ou inominados, com a preocupação constante de diferençar os títulos atípicos dos títulos de crédito tradicionais, dando aos primeiros menos vantagens.

5. A necessidade de outorga conjugal para o aval em títulos inominados – de livre criação – tem razão de ser no fato de que alguns deles não asseguram nem mesmo direitos creditícios, a par de que a possibilidade de circulação é, evidentemente, deveras mitigada. A negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil.

6. As normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016)

O aval pode ser prestado por pessoa jurídica quando é realizado por da assinatura de um dos sócios na cártula desde que devidamente indicado no contrato social da empresa.

Caso não haja especificação no ato constitutivo e mesmo assim um sócio prestar aval, o mesmo não será invalidado, mas a empresa assumirá a responsabilidade no aval, salvo se conhecido do credor tal impossibilidade (art. 1.015, incisos, do CC) e, internamente, deverá tomar as providências legais cabíveis para apurar as responsabilidades desses sócios, valendo-se até mesmo de ação regressiva contra o mesmo.

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O aval também pode ser cancelado e quanto ao cancelamento do aval, a LUG é omissa o que faz o operador do direito se socorrer de legislação especial sobre títulos de crédito e, nos termos do art. 44, § 1º, do Decreto n. 2.044/1908, “o aval cancelado é considerado não escrito”. O CC também prescreve em seu art. 898, § 2º que: “considera-se não escrito o aval cancelado”. Sendo assim, o aval pode ser cancelado, mas, uma vez formalizado o título, dirigido ao credor, não mais se admite o cancelamento unilateral, ou por vontade do devedor, porque chegando às mãos do titular do crédito, consuma-se a relação obrigacional, com a exigibilidade da quantia perante aqueles que se obrigaram.

Distinção entre aval e fiança

De acordo com J. M. Othon Sidou (2000, p. 6), a fiança configura-se pelas espécies “convencional, legal e judicial”. A fiança convencional é aquela onde a principal qualidade para sua caracterização é a manifestação de vontade. Deriva da convenção entre o fiador e o devedor. A fiança legal é aquela decorrida de lei e apresenta-se como uma garantia real ou fidejussória. É de natureza preventiva. A fiança judicial, por sua vez, é aquela imposta por um juiz a uma das partes do processo e seu objetivo é garantir o equilíbrio da ação. Ela também possui o escopo de resguardar direitos individuais. De acordo com Fran Martins (1998, v 01, p. 153) “entende-se por aval a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de um outro obrigado”.

Distinção entre aval e fiança:

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Espécies de aval

Aval em preto ou em branco:

O aval em preto seria aquele nome da pessoa em favor da qual é dado, o aval em branco o que não traz o nome da pessoa a qual é dado, consistindo apenas na assinatura do avalista.

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Aval total ou parcial:

O aval parcial é quando o avalista garante apenas uma parte da dívida. Já o aval total é quando a garantia corresponde ao valor do documento.

O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é prevista na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê “O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título”. Mas, para a duplicata não há legislação especial/específica tratando da situação, pois a Lei 5.474/68 que regulamenta a duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC) “o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval, sendo que vedado o aval parcial.”.

Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

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Aval sucessivo ou simultâneo:

O aval sucessivo ocorre quando mais de um avalista garante ao mesmo tempo a obrigação de um único avalizado. Logo, o aval sucessivo são os avais superpostos, ou seja, um avalista garante outro avalista. O avalista que pagar a obrigação pode cobrar do seu avalizado integralmente.

No aval simultâneo todos os avalistas garantem diretamente o avalizado. O avalista que pagar a obrigação só pode cobrar dos demais avalistas as respectivas quotas-partes. Assim, o aval simultâneo ocorre quando um avalista garante a obrigação de avalista anterior. É o avalista do avalista.

Acerca do tema, cumpre lembrar o teor da Súmula 189 do Supremo Tribunal Federal: “Avais em branco e superpostos, consideram-se simultâneos e não sucessivos”.

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Aval antecipado ou tardio ou póstumo:

O aval antecipado é aquele dado em favor de endossante antes mesmo que este insira sua assinatura sobre o título, transferindo-o. Pode ocorrer quando o portador pretendendo endossar o título a seu credor, este lhe exige garantia. Indo então o portador ao avalista, este presta sua assinatura sobre o título avalizando.

O aval tardio ou póstumo é o aval prestado após o vencimento do título. É qualificado como não-aval, porque não produz os efeitos que se pretende, ou seja, a garantia. Assim sendo, o aval tardio não garante a cártula, e o avalista, por consequência, não se responsabiliza pelo pagamento. Entretanto, caso seja prestado tardiamente, mas sem conter a data, presume-se que foi prestado antes do vencimento (PACKER, p. 93). Aval Póstumo é aquele proferido em data posterior ao vencimento do título.

 

Referências

PACKER, Amilcar Douglas. Aval. Sistema de garantia cambial. Revista CESUMAR, Maringá, (4): 2001: 85-93.
MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 01.
ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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