Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
Esse instituto jurídico ingressa em nosso ordenamento jurídico em 2015 em decorrência do Estatuto da Pessoa Deficiente e acrescenta o art. 1.738-A ao Código Civil.
Ainda muito cedo para percebemos o alcance desse instituto, o certo é que ele veio suprir uma lacuna existente entre a curatela e a capacidade plena.
No caso da tomada de decisão apoiada a pessoa que apresenta alguma deficiência, mas que não lhe retirou a lucidez e coerência para a realização dos atos da vida civil, para que ela possa escolher – autonomia da vontade em sua maior expressão – aquelas duas pessoas (os denominados apoiadores) que irão auxiliar em seu caminhar.
O que é Alzheimer
No caso do Alzheimer que é uma doença neuro-degenerativa, e que até o momento ainda não apresenta uma medicação que leve a cura ou reversão do quadro, temos que irá provocar o declínio das funções cognitivas e com isso irá reduzir as capacidades laborativa e social e ainda interferir no comportamento e na personalidade da pessoa diagnosticada.
Inicialmente o paciente começa a perder a sua memória mais recente, assim, lembra-se com perfeição do que aconteceu nos anos anteriores, mas não sabe o que fez na manhã daquele dia, inclusive esquecendo até mesmo se almoçou o não.
Com a evolução do quadro clínico, essa doença afeta a capacidade de aprendizado, orientação, compreensão, linguagem e atenção. Assim, fica cada vez mais dependente dos outros, até mesmo para as questões envolvendo sua higiene pessoal e alimentação.
Esse progresso pode ser mais lento ou mais acelerado dependendo do acompanhamento médico, da utilização dos medicamentos de forma adequada, e até mesmo do quadro pessoal do paciente.
Tomada de Decisão Apoiada
Assim, quando o paciente recebe o diagnóstico inicial de Alzheimer, um caminho a ser percorrido é por meio da Tomada de Decisão Apoiada, no qual essa pessoa elege quem irá lhe auxiliar na tomada de decisão sobre os atos da vida civil.
Precisam que sejam duas pessoas idôneas e de confiança, com as quais mantenha vínculos, podendo assim, ser parentes ou não.
Os filhos podem assim assumir esse papel de apoiadores e assim, a pessoa que deseja fazer a tomada de decisão apoiada poderá ajuizar a ação.
Assim, a pessoa com Alzheimer poderá, no início, manifestar-se sobre quem serão esses apoiadores e qual o limite e extensão do apoio. Isso é importante, tanto para a pessoa com Alzheimer pois ela permanecerá no controle dos atos da vida civil, sem a necessária curatela, ao passo que os filhos poderão auxiliar nesse processo sendo os apoiadores e não precisando manejar uma ação de interdição em que o pai iria figurar no pólo passivo dessa ação. Pois embora necessário é muito doloroso no seio familiar.
Contudo, há que ressaltar que é necessário que haja um mínio de discernimento para que se permita o exercício do livre direito de escolha e da capacidade de autodeterminação. Por isso, faz-se necessário avaliar o grau de comprometimento da pessoa diagnosticada com o Alzheimer.
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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