Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
Esse instituto jurídico ingressa em nosso ordenamento jurídico em 2015 em decorrência do Estatuto da Pessoa Deficiente e acrescenta o art. 1.738-A ao Código Civil.
Ainda muito cedo para percebemos o alcance desse instituto, o certo é que ele veio suprir uma lacuna existente entre a curatela e a capacidade plena.
No caso da tomada de decisão apoiada a pessoa que apresenta alguma deficiência, mas que não lhe retirou a lucidez e coerência para a realização dos atos da vida civil, para que ela possa escolher – autonomia da vontade em sua maior expressão – aquelas duas pessoas (os denominados apoiadores) que irão auxiliar em seu caminhar.
O que é Alzheimer

Foto: Pixabay
No caso do Alzheimer que é uma doença neuro-degenerativa, e que até o momento ainda não apresenta uma medicação que leve a cura ou reversão do quadro, temos que irá provocar o declínio das funções cognitivas e com isso irá reduzir as capacidades laborativa e social e ainda interferir no comportamento e na personalidade da pessoa diagnosticada.
Inicialmente o paciente começa a perder a sua memória mais recente, assim, lembra-se com perfeição do que aconteceu nos anos anteriores, mas não sabe o que fez na manhã daquele dia, inclusive esquecendo até mesmo se almoçou o não.
Com a evolução do quadro clínico, essa doença afeta a capacidade de aprendizado, orientação, compreensão, linguagem e atenção. Assim, fica cada vez mais dependente dos outros, até mesmo para as questões envolvendo sua higiene pessoal e alimentação.
Esse progresso pode ser mais lento ou mais acelerado dependendo do acompanhamento médico, da utilização dos medicamentos de forma adequada, e até mesmo do quadro pessoal do paciente.
Tomada de Decisão Apoiada
Assim, quando o paciente recebe o diagnóstico inicial de Alzheimer, um caminho a ser percorrido é por meio da Tomada de Decisão Apoiada, no qual essa pessoa elege quem irá lhe auxiliar na tomada de decisão sobre os atos da vida civil.

Foto: Pixabay
Precisam que sejam duas pessoas idôneas e de confiança, com as quais mantenha vínculos, podendo assim, ser parentes ou não.
Os filhos podem assim assumir esse papel de apoiadores e assim, a pessoa que deseja fazer a tomada de decisão apoiada poderá ajuizar a ação.
Assim, a pessoa com Alzheimer poderá, no início, manifestar-se sobre quem serão esses apoiadores e qual o limite e extensão do apoio. Isso é importante, tanto para a pessoa com Alzheimer pois ela permanecerá no controle dos atos da vida civil, sem a necessária curatela, ao passo que os filhos poderão auxiliar nesse processo sendo os apoiadores e não precisando manejar uma ação de interdição em que o pai iria figurar no pólo passivo dessa ação. Pois embora necessário é muito doloroso no seio familiar.
Contudo, há que ressaltar que é necessário que haja um mínio de discernimento para que se permita o exercício do livre direito de escolha e da capacidade de autodeterminação. Por isso, faz-se necessário avaliar o grau de comprometimento da pessoa diagnosticada com o Alzheimer.
![]() |
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
Se você deseja acompanhar as notícias do Jornal Estado de Direito, envie seu nome e a mensagem “JED” para o número (51) 99913-1398, assim incluiremos seu contato na lista de transmissão de notícias.
SEJA APOIADOR
Valores sugeridos: | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |
FORMAS DE PAGAMENTO
Depósito Bancário:
Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
|
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)
|
R$10 | |
R$15 | |
R$20 | |
R$25 | |
R$50 | |
R$100 | |