Natureza espiritual do conflito sobre a mineração nas terras Ianomâmi

Coluna Poiesis – Encontros da Literatura e do Direito

cabeçalho

RESUMO

O direito não deixa de ser espiritual, uma forma de religião, assim como o capitalismo, enquanto modalidades de imaginação do real. No encontro com a cosmovisão ianomami, pretendemos percorrer o mito de origem do mundo, bem como sua visão do homem branco e dos males para este povo, como o é a leitura mítica sobre a mineração, sendo o garimpo um dos grandes problemas da região, o que exigirá análise dos conflitos existentes, bem como da necessidade de se discutir formas de empoderamento ou proteção das terras demarcadas, e mesmo o tema da regulamentação da mineração por parte de indígenas.

PALAVRAS-CHAVE: Capitalismo Humanista – Espectropoética – Etnodesenvolvimento – Mineração – Religião – Violência institucional – yanomami

Livro de Napoleon A. Chagnon.

Livro de Napoleon A. Chagnon.

No seu livro, Yanomamö: The Fierce People (Yanomamö: O Povo Feroz), o antropólogo francês Napoleon Chagnon construiu uma imagem sensacionalista do povo Yanomami, descrevendo-a como composta por gente “manhosa, agressiva, e intimidadora”, “feroz”, “guerreando continuamente entre si”, e vivendo em um “estado de guerra crônica”. O livro se tornou um best-seller nos Estados Unidos e ainda hoje é um texto de referência para estudantes de antropologia, tendo seu autor sido eleito para a Academia Nacional de Ciências daquele país. Há, no entanto, uma fortíssima rejeição a tal posicionamento por parte de inúmeros especialistas. O presente projeto aqui proposto irá abordar tal questão pelo viés antropológico, logo, com destaque para o entendimento dos próprios índios Yanomami a tal respeito, através de lideranças reconhecidas como Davi Kopenawa, bem como à luz de um discurso jusfilosófico pautado pelo compromisso com princípios que se pretende os que melhor favorecem o respeito à dignidade humana, buscando sua presença na cultura deste povo, a fim de verificar de que conflitos mais graves efetivamente padecem e como eles poderiam ser juridicamente pacificados de forma efetiva.

Trata-se, assim, de buscar o resultado de uma abertura do diálogo entre diversas áreas do saber que envolvem tal temática, como a antropologia, a filosofia e o direito, para além da positividade e formalismo que predominam neste último, afastando-se de preconceitos e limitações no entendimento de tais questões, tendo como foco principal a violação de direitos fundamentais e humanos dos indígenas, uma vez assumido o locus de enunciação de tal discurso, que pretende ser, por “filojusantropológico”, transformador de nós mesmos, como são saberes ancestrais, a exemplo daqueles indígenas.

É vital a busca de alternativas para evitar o desrespeito contínuo a direitos historicamente conquistados pelos povos indígenas e comunidades tradicionais e dar voz a tal população em vista da tentativa legislativa de repartição de benefícios para conservação e uso de conhecimentos de comunidades tradicionais para gerar produtos a partir desses elementos como a total exclusão dessas comunidades do debate e elaboração do Projeto de Lei 7735/14 (PL da Biodiversidade) e da PEC 215, que prevê o fim da demarcação das terras indígenas. Quanto aos índios Yanomami, objetiva-se, com isso, alcançar uma maior ampliação do debate acerca de tais questões, de suma importância na atualidade, ante o iminente risco de extinção de tal povo, seja pela contínua exposição ao mercúrio (quase 90% do seu povo), e outras formas de degradação ambiental, seja devido a denúncias de estupros e contaminação por doenças sexuais, por parte de militares, ou ainda em razão do assassinato por ruralistas e narcotraficantes, além da questão de um possível enquadramento como crime de genocídio (massacre de Haximu, dentre outros), a problemática da demora em promover o reconhecimento de suas terras por meio de sua demarcação, enfatizando-se quais os direitos humanos e direitos fundamentais violados, e quais as possíveis soluções para tais questões. A Corte Interamericana (caso Comunidad Indígena Sawhoyama vs. Paraguay, 29.03.2006), por exemplo, veicula o conceito de “existência digna”, relacionando-o ao direito à vida, que corresponde à eleição de destino e desenvolvimento de potencialidades, estabelecendo-se dupla dimensão entre o “não matarás” e o “favorecerás a vida” (CIDH, 2006, pág. 5).

Daí a urgência na adoção de medidas jurídicas de proteção efetiva do povo estudado, já que até o momento ainda persistem diversos modos de dominação e expropriação dos mesmos, ante a ineficácia das Declarações de Direitos Humanos, apostando-se na interdisciplinaridade envolvendo um diálogo entre diversas áreas do saber para obter resultados mais efetivos, visando uma contribuição para a melhora de condições de vida, com a garantia de respeito aos direitos humanos e fundamentais dos Yanomami.

Faz-se para tanto necessária uma abordagem simultaneamente jusfilosófica e antropológica, que se entrelace ao Direito, posto e em discussão, enquanto fonte de sentido para a vida humana, desmistificando-o como ciência e prática distantes do cotidiano, favorecendo o debate de ideias e uma melhor consideração de questões atuais de suma importância para uma maior compreensão do ser humano, favorecendo, assim, o indispensável respeito à dignidade humana. Olhando, então, para o outro (índios), estaremos olhando também para nós mesmos, e assim, se “acabamos de tomar o atalho que nos leva ao que realmente, no fim e no fundo, nos interessa, a saber: nós mesmos”,[1] que seja para promover a observância da dignidade de todos, no que nos iguala, apesar – ou, mesmo, por causa – de toda diferença.

Do que se trata, procurando “pensar outramente”, pensar outra mente, na esteira de Viveiros de Castro e de Michel Foucault, dentre outros, é de ir ao encontro do modo como estão padecendo dos problemas que os afligem os povos indígenas estudados, examinando o efeito que soluções jurídicas e políticas propostas nos quadros do regime capitalista teriam sobre eles, atentando para problemas outros que causariam, para além de sua ineficácia. Em suma, a pergunta que devemos fazer é: teriam o capitalismo  e o direito que lhe corresponde condições de viabilizar um relacionamento político adequado com os povos indígenas?

E isso na esperança de podermos alcançar a verdade no/do direito, o que exige uma coragem da verdade, nas palavras de Lévi-Strauss: [2]

(…) O que importa é que o espírito humano, indiferente à identidade de seus mensageiros ocasionais, manifeste uma estrutura cada vez mais inteligível, à medida em que progride a operação duplamente reflexiva de dois pensamentos agindo um sobre o outro, e dos quais ora um, ora outro, pode  ser a mecha ou a fagulha de cujo contato brotará sua comum iluminação”.

Apesar de assumir o dever de proteção aos direitos humanos, tanto nacional como internacionalmente, o Brasil não vem cumprindo com o mesmo de forma efetiva, negando, portanto, a aplicação da fórmula expressa na CF1988, qual seja,”Estado Democrático de Direito”, já que o respeito a tal mandamento jurídico-político demanda o comprometimento do Estado no que tange ao respeito à ordem jurídica interna e internacional e aos direitos humanos e fundamentais.

O Brasil foi denunciado perante a OEA – Organização dos Estados Americanos, por meio da Resolução n. 12 de 1985 – Caso 7615, Povo Yanomami, 5 de março de 1985, recomendando-se ao Brasil a demarcação de terras, o que ocorreu em 1992, mas as violações de direitos fundamentais e humanos decorrentes, sobretudo, da mineração ilegal, persistem – OEA, 2013, p. 2, p. 53, p. 63, p. 69. Houve afronta do Brasil ao PIDCP – Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, comprovado por diversos relatórios do Comitê de Direitos Humanos apontando para omissões e relatórios parciais do Brasil, e pela violência sistemática no tocante a direitos humanos indígenas; há, outrossim, recomendações de 2008 do Comitê para Eliminação da Discriminação Racial (CERD) das Nações Unidas, enviando dois comunicados ao Brasil, relativos ao processo de demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol, solicitando informações sobre ações concretas realizadas; por derradeiro, há denúncias de relatores especiais, referentes à situação de direitos humanos na comunidade Guarani Kaiowá de Nhanderu Marangatu, no Mato Grosso do Sul, onde se destaca o fato de que apesar das terras terem sido homologadas pelo Poder Executivo, os ruralistas conseguiram sua deshomologação no Supremo Tribunal Federal e pela relatora especial do Tratado Sobre Violência Contra a Mulher, suas Causas e Consequências; há recomendações dos demais países ao Brasil, como, por exemplo, da Coreia do Sul, nos relatórios enviados ao Comitê de Direitos Humanos, acerca da violência praticada contra os indígenas.

Trata-se, portanto, da discussão necessária acerca da aprovação de um Estatuto das Sociedades Indígenas, com revogação do Estatuto do Índio, como fora proposto no PL 2057 de 1991, a necessidade de se regulamentar a atividade da mineração, verificando-se a possibilidade ou não de mineração em terras indígenas (PL 1610 de 1996), bem como o direito indígena de consentirem previamente em face de toda e qualquer decisão estatal que lhes afete, como determina a Convenção 169 da OIT, e da questão da responsabilização internacional do Brasil pela reiterada prática de violência contra os indígenas. Cumpre reconhecer a inefetividade das Convenções da OIT face ao fato de que os representantes dos Estados com direito de voto, são representantes muitas vezes de empresários, transformando-se em verdadeira utopia a efetiva obediência à Convenção 169 da OIT.

Sobreviventes do massacre carregam cabaças com as cinzas dos parentes assassinados!. Foto: Carlos Zacquini/Instituto Socio Ambiental

Sobreviventes do massacre carregam cabaças com as cinzas dos parentes assassinados.
Foto: Carlos Zacquini/Instituto Socio Ambiental

O Supremo Tribunal Federal, na esteira do caso da Serra Raposa do Sol, tem reiterado o entendimento em reintegrações de posse sobre a necessidade de “esbulho renitente” e ocupação desde a entrada em vigor da Constituição, a chamada tese do “marco temporal”, o que em grande parte se relaciona com a jurisdição patrimonial que o poder econômico, também transnacional, promove na jurisdição constitucional brasileira, sobremodo, os casos advindos do Mato Grosso do Sul. Sobre os Yanomami, destaca-se o caso do massacre de Haximu, sobre o assassinato de 16 indígenas Yanomami por um grupo de garimpeiros, caracterizado como crime de genocídio, envolvendo tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 351.487-3, relator o Min. Cezar Peluso, j. 03/08/2006) como da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Em “A queda do céu”, escrito pelo xamã yanomami Davi Kopenawa em co-autoria com o antropólogo francês Bruce Albert, destacam o entendimento dos Yanomami, de que a extração dos minérios ocasiona uma doença na terra, vez que segundo sua mitologia, há uma associação entre aquisição de objetos metálicos e do ouro, a exploração dos “comedores de terra-floresta”, e epidemias. Nas palavras de Davi Kopenawa:

“Estes minérios ninguém os come, são coisas perigosas. Só provocam doenças que se alastram e matam todo mundo, não somente os Yanomami, mas os brancos também”.

Urge, portanto, relacionarmos categorias jurídicas com os mitos e a luta de povos indígenas como os Yanomami, buscando assim realizar uma espectropoética, ou uma “antropologia filosófica simétrica”, aprendendo sobre a nossa sociedade com os indígenas, assim como aprendemos sobre a deles, abordando o estudo do que se entende ser o modo mais original e, portanto, originador de toda forma de conhecimento, que é o xamanismo, relacionado à cultura e à filosofia indígena (ameríndia).

Isso para que posamos pensar em propostas de estratégias de mediação e resolução dos conflitos envolvendo os Yanomami, verificando, sobretudo, quais direitos violados, no intuito de repensar o próprio Direito por meio do exercício literário e filosófico de se abrir para o outro, assim permitindo alcançar uma maior compreensão de nós mesmos, na esperança de uma vida em sociedade mais justa, mais pacífica e harmônica, com respeito aos direitos fundamentais e humanos, alcançando uma alternativa à atual crise epistemo-ecológica, crise auto imunitária do Direito, em que os instrumentos de proteção se voltam contra quem deviam proteger (Willis Santiago Guerra Filho, Immunological Theory of Law, Saarbrücken, Lambert, 2014), com o risco daí subjacente, em escala global, de extinção planetária, trazendo contribuições para a elaboração de uma espectropoética, ou uma “antropologia jusfilosófica simétrica”, que possa reforçar a noção de etnodesenvolvimento. Trata-se de repensar a pergunta feita por Eduardo Viveiro de Castro: “qual é o ponto de vista dos índios sobre o ponto de vista?” [3].

Reconhecendo-se a atual crise epistemo-ecológica, que se revela ser uma crise autoimunitária do Direito, e tomando consciência desta, talvez seja possível encontrar uma saída à denominada “perversão” do Direito, quando este ao invés de proteger a sociedade, acaba por atacar seus componentes, os seres humanos, e o principal valor de todo ordenamento jurídico, a dignidade humana.

Por etnodesenvolvimento entende-se a construção de projeto político comum por meio de diálogo entre Estado e minoria étnica. Participar do diálogo é também repensar-se, é abrir-se ao outro, é, em suma, o que entendemos ser a solidariedade que se espera da fraternidade e do amor, consagrados já como princípios jurídicos. Neste sentido, Viveiros de Castro menciona a “generosidade ativa”, “grandeza da imaginação” e uma “paz criativa das diferenças”, afirmando que o contrário da intolerância não é a tolerância, mas o respeito e “ter respeito é estabelecer uma relação”.

A pergunta do xamã Yanomami David Kopenawa é direta se dirigindo aos brancos: “vocês não aprenderam com o que está acontecendo no mundo? Vocês ainda não aprenderam que esse tipo de desenvolvimento poder matar todos nós?[4].

A situação da saúde, alimentação e educação dos índios é precária e urgente e envolve o problema de sustento e sustentabilidade alimentar, com constante invasão, destruição do meio ambiente, como poluição causada por restos de mercúrio utilizado por garimpeiros, exploração ilegal de madeira e da agropecuária e terras de tamanho insuficiente para prover o sustento. Água imprópria para consumo, contaminada devido a agrotóxicos de plantios de eucaliptos, soja, ou pelo mercúrio de mineradoras. A expectativa de vida dos índios brasileiros é de 45 anos, portanto, menor do que a da média da população. O atendimento à saúde dos povos indígenas é precário, já que a Secretaria Especial de Saúde Indígena, criada em 2010 não funciona de forma adequada e possuiu estrutura insuficiente o que também ocorre com a Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Quanto à questão da contaminação por mercúrio, há recente jurisprudência da Justiça trabalhista indenizando trabalhadores por contaminação de mercúrio, o que poderá então servir de paradigma, mutatis mutandis, para o caso de contaminação dos Yanomamis[5].

Uma grave violência sofrida por parte do povo indígena KRENAK, diz respeito ao desastre ecológico da barragem de Fundão, em Mariana-MG em 2015, por culpa das mineradoras Samarco, Vale do Rio Doce e BHP, com mais de 62 milhões de metros cúbicos de detritos lançados ao mar e rio, sendo considerado uma tragédia comparável apenas ao acidente nuclear de Fukushima [6].

De acordo com o Censo Demográfico de 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há uma população total de 817.963 indígenas em todo o Brasil. Destes, pelo menos 326.375 indígenas estão em situação de extrema pobreza (39,9%), ao contrário de outros seguimentos da sociedade brasileira que apresentam percentuais bem mais baixos, como os brancos, correspondendo ao percentual de 4,7%.

Por sua vez, de acordo com um relatório de 2010 da ONU – Organização das Nações Unidas, os indígenas são 1/3 dos miseráveis do mundo, havendo mais de 300 milhões de índios no mundo que vivem em extrema pobreza, afirma ONU em relatório de 2010 e a expectativa de vida de indígenas é 20 anos menor do que a média[7].

Há diversos estudos e relatórios de Organismos Internacionais, bem como de ONGS nacionais e internacionais comprovando diversas violações a direitos humanos e fundamentais indígenas, com destaque para a confirmação do alto grau de contaminação do povo indígena, em especial os Yanomami, por mercúrio, decorrente da mineração ilegal, com destaque para o relatório da Fundação Oswaldo Cruz em parceria com o Instituto Socioambiental, sendo que algumas aldeias chegam a apresentar índices de 92% de intoxicação[8].

O último relatório anual do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), divulgado em 30 de junho de 2011, aponta que 92 crianças morreram em 2010 devido à falta de cuidados médicos, 60 índios foram mortos e há 152 ameaças de morte. Dos 60 índios assassinados, 34 estavam no estado de Mato Grosso do Sul, onde estão localizados os Guarani Kaiowá. Há constantes pulverizações de agrotóxicos por aviões sobre muitas aldeias indígenas, causando doenças especialmente em crianças e idosos.

Segundo relatório da ONU há ameaça de extinção das culturas indígenas, afirmando que 90% de todos os idiomas indígenas vão desaparecer em 100 anos; aponta também para as altas taxas de suicídio na comunidade indígena, a discriminação étnica e cultural nas escolas, a alta taxa de estupros das mulheres indígenas, uma em cada três mulheres indígenas é estuprada[9].

O Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, de 1997 elaborado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, analisando-se os casos de violência contra os Yanomamis [10], já em seu título aponta para a situação de “fragilidade da cultura e condições de sobrevivência” dos índios Yanomami, sendo tal documento um relato preciso acerca da violação de seus direitos humanos e fundamentais.

Outrossim, há introdução de infraestrutura, como estradas, barragens no meio do território de algumas tribos indígenas, destruindo e agredindo a integridade física e cultural indígenas. Há um aumento de doenças infecciosas, falta de assistência médica a pacientes de doenças previsíveis e curáveis, especialmente entre crianças. Diversos casos de estupro de mulheres indígenas até mesmo por militares, diversos assassinatos, presença de grupos armados, quadrilhas e organizações criminosas com exploração ilegal de outro movimentando bilhões de reais[11].

Há diversas sentenças judiciais proferidas a favor de ruralistas ou pessoas de classes abastadas, principalmente os Tribunais do sul e nordeste, desconsiderando-se por completo decisões definitivas de demarcação de terras[12], o que contribui para o conceito dado ao Brasil “como terra de ninguém”, onde a corrupção impera, e onde tudo é possível para quem tem dinheiro[13].

Há ainda tentativa do Governo, em 2016, de construção de hidrelétricas em plena Amazônica, no Rio Tapajós, com diversos impactos ambientais negativos[14], diversos prejuízos às populações tradicionais, ribeirinhas e indígenas, ressaltando a fragilidade e parcialidade dos estudos de impacto ambientais produzidos unilateralmente pelas empresas interessadas na barragem do rio, sendo mais apropriadamente denominá-las de projetos de “marketing”, com destaque, outrossim, para o fato de que várias empresas interessadas na obra estão sendo investigadas pela operação Lava Jato. Tal construção pode contribuir para elevar o grau de contaminação mercurial da cadeia alimentar da região, além de outros riscos que envolvem a destruição de cemitérios indígenas, sítios arqueológicos e lugares sagrados às populações locais, como a Terra Indígena (TI) Sawré Muybu, do povo Munduruku, causando uma “desapropriação cultural”. Houve ainda o descumprimento das determinações judiciais que condicionam o licenciamento à realização da Consulta Livre, Prévia e Informada das comunidades tradicionais diretamente impactadas.

Só em 1993, de acordo com as cifras do CIMI (Conselho Indigenista Missionário), registraram-se 43 homicídios de indígenas, 32 dos quais cometidos por não-indígenas. Deste grupo, oito foram de autoria de garimpeiros, sete resultaram de conflitos sobre terras, três foram cometidos por madeireiros, um por vingança e três por motivos desconhecidos. Além disso, registraram-se 85 tentativas de homicídio, sete violações, 29 agressões e 18 detenções ilegais.

Os índios que tiveram a demarcação de suas terras, como o povo Yanomami continuam, contudo, sofrendo diversos ataques aos seus direitos, à posse de suas terras, à sua integridade tanto como povo como pessoa, sendo continuamente ameaçados por garimpeiros, madeireiras, ruralistas, invasores, bem como pela poluição ambiental, enquanto que a proteção do Estado é irregular e fraca, não contribuindo para o combate à permanente situação de perigo, assim como a contínua deterioração de seu habitat[15].

Critica-se a recente tese do marco temporal em matéria de demarcação de terras indígenas consagrada pela 2ª. Turma do STF quando do julgamento da PET 3388, questionada por diversos juristas e constitucionalistas de alto renome do país, como Dalmo Dallari, José Afonso da Silva, e a subprocuradora geral da República Deborah Duprat, apontando todos inconstitucionalidades em tal tese[16]; tal decisão do STF anulou as demarcações de três terras indígenas (TI), a TI Guyraroka (MS) dos povos Guarani e Kaiowá, a TI Limão Verde (MS) do povo Terena e a TI Porquinhos (MA) do povo Canela-Apãnjekra. Tal entendimento formalista e limitador do STF desconsidera por completo os direitos consagrados aos indígenas antes da CF88 e documentos coloniais que já estabeleciam os direitos dos índios sobre as terras ocupadas além da Constituição de 1934 que já consagrava pela primeira vez de forma expressa tais direitos. Desconsidera que os direitos fundamentais assim como os direitos humanos são todos ex lege, plenamente realizáveis, não dependendo sequer de regulamentação[17].

Frisa-se que o direito originário às terras ocupadas pelos índios já se encontrava previsto desde o Decreto de 01.04.1680, enquanto que a Bula Papal de 1537 reconhecia a humanidade dos indígenas e proibia sua escravidão.

Argumenta Dalmo Dallari:

O que a tese pretende dizer é que o que importa é quem estava na terra no dia em que entrou em vigor a Constituição. Ora, em muitos lugares eram invasores. Não só em terras indígenas, mas em terras particulares também”, “Está na Constituição que o índio tem direito a terra de ocupação tradicional. A Constituição não exige que se estivesse fisicamente naquele lugar, naquele dia. É absolutamente contra a Constituição essa pretensa tese do marco temporal. É preciso também ressaltar que a possibilidade de resistência dos índios na terra é mínima, é muito pequena. Há muito casos em que os índios tentaram resistir e foram assassinados, porque muitos dos invasores de terras indígenas usam capangas armados para defender invasões[18].

            Os Poderes Legislativo e Judiciário, portanto, continuam com a antiga visão colonizadora de séculos passados, com um discurso ideológico marcado pela tentativa constante de inferiorização do outro.

O crime de genocídio contra indígenas Yanomami, conhecido como “Massacre de Haximu”, ocorreu em agosto de 1993, quando 12 índios Yanomami, entre eles cinco crianças, três mulheres e uma idosa cega foram assassinados por garimpeiros e pistoleiros.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE 351487) ajuizado pelos advogados dos garimpeiros contra decisão da 5ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a condenação da Justiça Federal de Boa Vista, em Roraima, de quatro dos 22 garimpeiros denunciados por tal crime, sendo tal caso julgado após quatro anos de sua distribuição no STF (data da distribuição 03.08.2002, julgamento em 03.08.2006).

O Ministro Cezar Peluso, relator do processo no STF, argumentou que, no Brasil, a Lei 2.889/56 define genocídio como “a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso (…) como (entre outros atos) matar membros do grupo”, bem como que “a discussão aqui é a delimitação conceitual do bem jurídico protegido pelo crime de genocídio, como pressuposto metodológico da resposta à questão última de saber se incide, ou não, o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, letra “d”, da Constituição da República, que estatui a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Ressaltou ainda que, mesmo praticado por mais de um indivíduo, o crime contra os Yanomami é caracterizado como unitário, um único delito de genocídio na modalidade de homicídio e lesões corporais, negando provimento ao recurso, no que foi seguido pelo Plenário.

No caso dos Yanomami, foco central dos estudos aqui realizados, o Estado brasileiro deve ser responsabilizado internacionalmente pela discriminação sistemática em face de indígenas, nos termos do art. 5 b) da Convenção pela Eliminação de todas as formas de discriminação étnico-racial (Decreto 65.810/69 c.c. Decreto n. 4738/2003, que reconhece competência do Comitê da ONU) [19].

O Brasil possui uma dupla responsabilidade quanto ao respeito aos direitos humanos, nacional e internacionalmente, e deveria a fim de cumprir o mandamento expresso no artigo 4º, inciso II da CF1988, orientar suas relações internas e internacionais pela prevalência dos direitos humanos.

É da própria essência do Estado Democrático de Direito o respeito aos direitos fundamentais, logo também aos direitos humanos, contudo, o que se verifica, é que, na prática o Brasil não vem cumprindo com seu duplo mandamento de proteção aos direitos humanos, havendo denúncias de diversas violações aos direitos humanos dos Yanomamis citadas em relatórios de organismos nacionais, internacionais e da sociedade civil.

Com a modernidade, as crises se acirraram e se agravaram todos os paradoxos possíveis, sendo insuficientes os antigos critérios de hermenêutica jurídicas, criados na época de Savigny (início do século XIX), com base em outra mentalidade jurídica e em outra fase histórica (gramatical, lógico, histórico, teleológico e sistemático), sendo medida de rigor a adoção de novos critérios de hermenêutica constitucionais, onde se destaca a necessária diferenciação entre normas jurídicas que são regras, das que são princípios, e uma análise via princípio da proporcionalidade, nos casos envolvendo conflitos de direitos fundamentais e humanos.

Por exemplo, o adágio latino interpretativo, muitas vezes ainda utilizado pelos aplicadores do direito, “in claris cessat”, sendo que tal forma de interpretação, quando se trata de direitos fundamentais, das normas e princípios constitucionais totalmente ultrapassada. É vital à sobrevivência do próprio sistema jurídico como um sistema autopoiético sua adaptação e constante alteração, sendo indispensável toda uma nova hermenêutica de interpretação adequada e adequadora em se tratando de “hard cases”, sendo insuficientes os antigos critérios de hermenêutica tradicionais. A “clareza” que faria cessar a interpretação, de maneira arbitrária e injustificada, é atingida quando ela favorece os interesses do interpretante, ainda em etapa inicial e camada superficial de um processo intelectivo que, em países, como o nosso, em que se adota a fórmula político-jurídica do Estado Democrático de Direito, não pode deixar de atingir o ponto em que se discutem os princípios e direitos fundamentais concernidos.

Muitos equívocos de interpretação do direito se devem à errônea noção de que os princípios constitucionais, como por exemplo, da liberdade contratual, da relatividade dos contratos seriam princípios absolutos, confundindo-se princípios, sempre com uma dimensão de relatividade (com exceção do princípio da proporcionalidade, único princípio absoluto), com valores, estes sim, absolutos. E exatamente porque os princípios jurídicos são relativos, e que, portanto, podem colidir em dada situação concreta, que se faz imprescindível o emprego do princípio da proporcionalidade.

Infelizmente, em sua grande maioria a jurisprudência pátria, na mesma linha que a doutrina pátria, vem aplicando tal princípio de forma incorreta, cingindo-se à mera alegação de sua afronta, sem uma necessária e indispensável demonstração racional, objetiva e metódica de tal afronta, logo, inexoravelmente, a análise do confronto de tais princípios com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais envolvidos.

Outrossim, é desconsiderada na quase totalidade dos julgados do STF a tríplice faceta do princípio da proporcionalidade, ou seja, seus subprincípios, a saber, o da adequação, necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito ou máxima do meio mais suave.

Há afronta por parte do Brasil no tocante à questão indígena a dois artigos da CF1988, quais sejam, o  art. 7º dos Atos das disposições constitucionais transitórias (“O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional de direitos humanos”), reconhecendo portanto, sua competência, e o art.4o. IX, que determina a obrigação internacional do Brasil em velar pela cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4o, IX), o que inclui o respeito aos tratados e às decisões dos tribunais internacionais, uma vez que o Brasil de forma reiterada descumpre as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O sistema jurídico mantido sob força, violência e ameaça está em estado de falência; o desrespeito aos direitos humanos é sintomático. Uma das críticas que fazemos à ineficácia do sistema de proteção aos direitos humanos diz respeito ao cumprimento e execução da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que consiste ou em uma obrigação de fazer ou de não fazer, ou em uma indenização pecuniária. Ocorre que quando há uma sentença condenatória, geralmente após décadas do cometimento do crime, há então outras barreiras na legislação brasileira à sua efetivação prática, como no tocante ao modo de execução das referidas sentenças, que seguem o processo de execução contra a Fazenda Pública, ou seja, caem na fila dos precatórios, o que leva à triste conclusão do descaso em tais direitos humanos e fundamentais ante ao calote no pagamento por meio de precatórios. É o que esclarece Willis Santiago Guerra Filho:

(…) The increase of human rights´ disrespect in traditional states of law is very symptomatically. And they are negated without any tangible compensation, not even an illusion of (security from) the contact with the environment (…) [20].

Presidenta da Comissão de Direitos Humanos - Sra. Eleanor Rossevelt, observando a Declaração Universal dos Direitos Humanos em espanhol. Fonte: United Nations

Presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Sra. Eleanor Rossevelt, observando a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Fonte: United Nations

Apesar então das conquistas consagradas pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, e da previsão em todas as Constituições democráticas do princípio da dignidade humana, vemos que atualmente ainda vivemos em muitos aspectos como vivíamos na época da política racial nazista considerada a si mesma como uma desinfecção social, como afirmava Hitler[21]: “a descoberta do vírus hebraico é uma das maiores revoluções deste mundo. (…) só readquiriremos a nossa saúde eliminando os judeus”.

Há campos de extermínio por todos os lados, característicos da biopolítica atual, transformada em uma tanatopolítica, como demonstram imigrantes na Europa, vistos como uma ameaça para a ordem pública, sendo milhares de pessoas em potencial de imigração vindas do terceiro mundo[22], bem como, os mortos de AIDS na África somando mais de dois milhões por ano, 1/4 da população total, os milhões de mortos de fome, ou por guerras de religião, o quase extermínio até o momento, e o futuro extermínio total iminente de tribos indígenas, a exploração, comercialização e prostituição da Amazônia, com já 20% de sua área, correspondendo a 700 mil km2 devastada e substituída por pastagens, a quase totalidade de presos pobres e negros no Brasil, a ineficácia das declarações dos direitos humanos, ante a ineficácia no  cumprimento das condenações, os ataques terroristas, representando a ruptura de um equilíbrio anterior e a exigência de sua restituição (Esposito). Estudos apontam que 1/3 das índias mulheres no Brasil são estupradas. Diversos líderes são assassinados e vários índios vítimas de crimes de genocídio, ou assassinatos individuais. Empresas farmacêuticas multinacionais ganham milhões de dólares com medicamentos derivados de plantas da Amazônia sem qualquer compensação aos povos indígenas pela utilização muitas vezes do conhecimento tradicional das plantas medicinais (biopirataria).

No lugar da cultura exclusivamente capitalista, valorizando-se os interesses econômicos acima daqueles mais propriamente humanos, o que vem causando a morte de um número incalculável de pessoas, além do descarte de outras, que não são enquadradas na alta competitividade no neoliberalismo, devemos buscar lugar para outras formas de conhecimento, como os das culturas orientais, dos africanos, e as cosmovisões holísticas e culturas de reciprocidade dos indígenas, compatíveis com a doutrina do capitalismo humanista.

Devemos edificar, criar, construir uma cultura do encontro. Devemos, como disse o Papa Francisco, na Encíclica “Laudato Si”, nos encontrar uns aos outros.

Sobre a valorização da cultura e do ser humano indígena, neste seu recente pronunciamento, o Papa Francisco, na Encíclica “Laudato Si”, de 24 de maio de 2015 (LS), vem colocando os esquecidos, os desnecessários, os pobres e os demais excluídos como chaves de interpretação da realidade, e expressamente dispondo sobre os índios, afirmando que o povo indígena oferece à sociedade ocidental a herança de uma educação e espiritualidade integral.

 

Referências:

[1]  Viveiros de Castro, “Metafísicas Canibais”, São Paulo: Cosac Naify, 2015, p. 21

[2]  “O cru e o cozido”, São Paulo: Cosac Naify, 2004, p. 21.

[3]  Eduardo Viveiros de Castro. Coleção “Encontros”, Rio de Janeiro: Beco do Azougue, 2010, p. 11.

[4]  Revista “Portantim”, maio 2014, p. 05.

[5] Processo n. 0001445-78.2012.5.02.0381 e 1001317-64.2014.5.02.0383 , 1a. Vara do Trabalho de Osasco, Ação civil pública ajuizada pelo MP contra empresa multinacional alemã OSRAM, http://www.trtsp.jus.br/indice-noticias-em-destaque/20234-trt-2-promove-acordo-coletivo-no-valor-de-r-20-milhoes-a-236-trabalhadores-expostos-a-mercurio-metalico.

[6] Biólogo André Ruschi da Estação Biologia Marinha Augusto Ruschi no Espírito Santo, revista Porantim, nov. 2015.

[7] Relatório do Secretariado do Fórum Permanente sobre Questões Indígenas das Nações Unidas.

[8] Relatório da Fundação Oswaldo Cruz e do Instituto Socioambiental.https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/04/24/Como-o-garimpo-est%C3%A1-intoxicando-%C3%ADndios-na-Amaz%C3%B4nia.

[9]Relatório da ONU. http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1446879-5602,00-MAIS+DE+MILHOES+DE+INDIOS+VIVEM+EM+EXTREMA+POBREZA+AFIRMA+ONU.html.

[10] Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/countryrep/brazil-port/Pag%206-1.htm.

[11] Destacam-se duas operações da Polícia Federal, em 2012 e 2015 – operação Warari Koxi, envolvendo uma Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários na Avenida Paulista, em São Paulo, 600 garimpeiros, 30 empresas de outros estados que fraudavam permissão de garimpo em outras regiões, além de cinco servidores públicos da Funai.

[12]  Exemplos: terras dos Jacarés, em São Domingos, Estado da Paraíba, que foram adjudicadas a um proprietário não-indígena que apresentou títulos registrados no início do século – terras dos Guaranis, no Sul, cuja posse foi contestada em juízo por proprietários com escrituras outorgadas neste século.

[13]   Relatório sobre Direitos Humanos no Brasil da Corte Interamericana de Direitos Humanos, 29.set.1997, 97º período ordinário de sessões.

[14]   Relatório da ONG Green Peace. “Greenpeace.org”

[15]   Relatório sobre Direitos Humanos no Brasil da Corte Interamericana de Direitos Humanos, 29.set.1997, 97º PERIODO ORDINÁRIO DE SESSÕES.

[16]  Dalmo Dallari, Seminário “Direitos dos povos indígenas em disputa no STF”, na USP, 10.11.2015, google.com.

[17]http://www.trabalhoindigenista.org.br/noticia/segundo-juristas-marco-temporal-de-1988-para-terras-ind%C3%ADgenas-%C3%A9-inconstitucional.

[18]Dalmo Dalari. http://www.trabalhoindigenista.org.br/noticia/segundo-juristas-marco-temporal-de-1988-para-terras-ind%C3%ADgenas-%C3%A9-inconstitucional.

[19] Artigo V. De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, Os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada uma à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos:

(…) b) direito à segurança da pessoa ou à proteção do Estado contra violência ou lesão corporal cometidas quer por funcionários de Governo, quer por qualquer indivíduo, grupo ou instituição.

[20] Willis Santiago Guerra Filho,“Luhmann and Derrida: Immunology and Autopoiesis”, em “Luhmann Observed:  Radical Theoretical Encounters”, editores A. La Cour e A. Philippopoulos-Mihalopoulos, Basingstoke: Palgrave, 2012.

[21] Roberto Esposito, “Immunitas.Protezione e negazione della vita”, Torino, Einaudi, 2002, p. 123.

[22] Roberto Esposito. “Immunitas”, cit., p. 10-11.

 

*Paola Cantarini é advogada, professora universitária, artista plástica e poeta. Possui pós graduação em direito empresarial, direitos humanos, direito constitucional, mestre e doutora (Filosofia do direito) pela PUC-SP com doutorado sanduíche na Uminho (Braga, Portugal), doutora pela Unisalento (Lecce, Itália). Visiting Researcher na Universidade Scuola Normale de Pisa, com tutoria do professor Roberto Esposito. Pós doutorado na Univ. De Coimbra -CES, Tutor Boaventura de Sousa Santos. Pós doutorado na Unicamp, tutor Oswaldo Giacoia. Possui diversos artigos jurídicos e filosoficos e cinco livros publicados com destaque para “Teoria Poética do Direito com coautoria de Willis S. Guerra Filho e Teoria Erótica do direito.
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