Natal com a mãe e Ano Novo com o pai

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

  • Renata Vilas-Bôas

 

 

“Natal com a mãe e Ano Novo com o pai, invertendo-se no ano seguinte”.

       Provavelmente a frase acima, consta em 90% das decisões dos processos de regulamentação de convivência. E essa frase dá muito o que falar …

       Os filhos tem direito à conviver com os seus familiares – paternos e/ou maternos e isso precisa ser regulamentando.

       Cada família tem o entendimento do que é o Natal, assim, ao ler a frase do título, alguns vão imaginar o dia 24 – pois a família faz questão da ceia de natal, ao passo que outros vão imaginar o almoço do dia 25 de dezembro em que a família passa toda reunida.

       E é exatamente por isso que a frase acima, provoca tanto desentendimento e comoção. Os pais estão lendo a frase e concordando com ela, contudo, diante da vivência de cada um o Natal tem um significado distinto, e assim, o entendimento para a ser diferente de um para o outro.

       Pronto ! A confusão está armada… Os dois entendem que estão certos – no que é o Natal – e aí, irão entrar em contato com os respectivos advogados, para o devido esclarecimento. Por sua vez, cada advogado também tem a sua tradição de Natal e poderá ou não coincidir com a do seu cliente.

       Para evitar esse desentendimento, numa data que deve ser de união e confraternização, existem diversas formas de resolver esse problema.

       A primeira é já deixar estipulado na decisão o que vem a ser o Natal, colocando por exemplo do dia 24 de dezembro às 08h até o dia 25 de dezembro às 18h. Ou outro horário, mas deixando claro o que compreende o Natal.

       A segunda forma, e é a que eu prefiro, quando se trata de crianças com férias escolares, é que o genitor que passar a primeira metade das férias escolares – incluída aí Natal e Ano Novo, ao passo que no ano seguinte isso inverterá.

       Por qual motivo escolho essa segunda forma ?

     Para evitar que haja quebra da viagem, ou retorno mais cedo em decorrência dessa troca de Natal e Ano Novo entre os genitores, principalmente se a família paterna e/ou materna não é daquela localidade – algo que é comum aqui em Brasília. Evitando assim, deslocamentos e gastos a mais. Sem contar que quebra a rotina das férias das crianças que vão ficar afastadas um ou dos dias.

       E uma terceira forma, colocar o Natal e o Ano Novo juntos, ou seja: o genitor X ficará com a prole do dia 24 de dezembro das 08h até o dia 02 de janeiro até as 18h. Englobando assim, as festividades de final e início do ano.

       Ainda prefiro essa terceira forma, do que à primeira que foi aqui apresentada, pois entendo que com isso cansa menos a criança que irá passar as festividades de final e inicio do ano com uma família e no ano seguinte irá inverter.

       Citei apenas as três formas mais comuns, mas podem ser feitas outras combinações. Contudo, o que é preciso deixar claro é que deve ser levando em consideração para escolher qualquer forma é o que é melhor para a criança/adolescente. O que é mais saudável para ela – tanto fisicamente quanto psicologicamente.

       O princípio do melhor interesse da criança, ou seja, o que é melhor para ela é que será analisado, o Poder Judiciário, não irá regular as férias dos genitores, mas sim o direito de convivência das crianças/adolescentes com os seus genitores. E por isso, é que os genitores precisam levar em consideração o calendário escolar das crianças e adolescentes – quando em idade escolar.

       E há ainda aquelas famílias em que um dos genitores comemora o Natal ao passo que o outro não comemora, devendo também ser levado em consideração esse aspecto no momento de regulamentar o regime de convivência.

       Ou ainda, aquelas famílias, em que a forma de comemoração do Natal ou do Ano Novo são em ambientes em que não é adequado para a criança – especialmente em decorrência da idade. Isso precisa também ser levado em consideração para estipular como irá ocorrer a fixação dessas datas.

       Uma frase que parece tão simples, mas que comporta inúmeras variáveis em decorrência da complexidade que é a família de cada um.

       Por isso, uma fórmula padrão, que o Poder Judiciário, consagra, ao invés de solucionar o problema poderá ampliar o grau de litigiosidade entre os genitores causando maiores complicações para a criança, e também não atendendo ao princípio do melhor interesse da criança.

       O regime de convivência é para ser pacífico e não um palco de guerra e de desentendimento, ou momentos de stress.

       Por isso não podemos ter um modelo ou uma fórmula padrão para o regime de convivência, mas sim, levar em consideração que cada família é única e como tal, deve ser analisada.

       Sei que nesse Natal, muitas famílias ainda vivenciarão esse desentendimento, mas desejo que o próximo Natal seja de confraternização, levando sempre em consideração o que é melhor para as crianças e os adolescentes.

       Feliz Natal !

 

 

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