A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Catanduvas para determinar que a administração local indenize um cidadão que acompanhava a 7ª Festa do Chimarrão naquela cidade, em novembro de 2011, quando foi atingido por fogos de artifício no momento do show pirotécnico. Ele estava na arquibancada instalada em uma arena e foi atingido na região do pescoço com queimaduras de 3º grau.
Em apelação, o município de Catanduvas defendeu que os danos não foram comprovados e reforçou os argumentos apresentados em 1º grau. Disse que a festa é realizada a cada dois anos e não há cobrança de ingressos. Reconheceu que houve queima de fogos, mas também por visitantes e expositores, motivo pelo qual não há como saber se os ferimentos foram realmente provocados pelos fogos de artifício da companha de rodeio contratada pela prefeitura.
Para o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço pelo poder público municipal, que tem o dever de zelar pela segurança e integridade física do público presente, independentemente do pagamento de ingresso. “Nesse passo, considerando a natureza do espetáculo pirotécnico, envolvendo a queima de fogos de artifício, é inegável que a situação demandava maior rigor na fiscalização e no controle dos riscos à incolumidade física dos presentes”, finalizou o magistrado (Apelação Cível n. 0000264-82.2012.8.24.0218).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina