Multiafetividade e o direito à felicidade

 

Foto: pixabay

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Há uma expressão que não canso de repetir: adoro quem tem coragem de ousar!

Claro que ficar no seu quadrado é muito mais confortável. Só que impede que se veja a realidade da vida, que não para quieta.

As pessoas são as mesmas, há séculos.

O sonho de todos sempre foi – e ainda é – o mesmo: alcançar a felicidade!

O que muda são os costumes que, pouco a pouco, acabam por transformar a sociedade.

Mas as mudanças são vagarosas.

A crença de que deixar as coisas como estão, dá segurança.

O conservadorismo tem a certa onipotência, ao vender a ideia de que o certo é repetir o modelo posto.

Porém, trilhar o mesmo caminho nada mais é do que caminhar de olhos fechados.

Não há melhor exemplo do que os vínculos afetivos para evidenciar esta realidade.

Historicamente o relacionamento entre duas pessoas somente era reconhecido quando chancelado pelo casamento. Sem o selo da oficialidade não havia família. Uniões extramatrimoniais, filhos havido fora do casamento, recebiam denominações pesadamente discriminatórias. Não tinham quaisquer direitos sendo punidos com a condenação à invisibilidade.

No entanto, todas as tentativas de manter o casamento indissolúvel foram infrutíferas. Mesmo rechaçados pela sociedade, mesmo excluídos da proteção estatal, as pessoas voltam a amar. O desejo de ser feliz sempre prevaleceu.

E não teve outro jeito. Doutrina e jurisprudência obrigaram o legislador a esgarçar o conceito de família. Sexo, casamento e procriação deixaram de ser os seus elementos identificadores.

A inserção constitucional da união estável como entidade familiar fez o afeto receber reconhecimento como imperativo ético gerador de responsabilidades e obrigações.

A partir da verdadeira revolução provocada pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e Sucessões, ao isolar o elemento constitutivo da família, outras estruturas de convívio passaram a fazer jus à mesma proteção. Foi assim com as uniões homoafetivas: uniões marcadas pela identidade sexual do par ou formadas por pessoas trans.

Vencidas as resistências de uma pequena minoria barulhenta, a justiça assegurou às pessoas LGBTI acesso ao casamento, à adoção e ao uso dos técnicas de reprodução assistida.

Como o amor não tem limites, para muitos homens a capacidade de amar não se esgota na relação com  uma única pessoa.

Esta é uma realidade muito antiga: homens vivendo com duas ou mais mulheres e constituindo várias famílias.

Surgiu outra onda de rejeição, é claro, como sempre com simplórios argumentos de ordem religiosa.

Mas basta invocar o preceito constitucional de respeito à dignidade da pessoa, o princípio da afetividade e um punhado de direitos e garantias fundamentais para evidenciar  a necessidade de a poliafetividade gerar efeitos jurídicos no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões.

Não atribuir responsabilidades e deveres a alguém, pelo simples fato de manter mais de uma entidade familiar, é premiá-lo pelo seu agir, é chancelar o enriquecimento sem causa.

A Justiça ainda resiste, na vã tentativa de desestimular esta prática, quando, na verdade, está é punindo a mulher deixando-a sem nenhum direito. Esta postura, no entanto, acaba por absolver o homem, resultado que afronta o viés ético que deve nortear todas as decisões judiciais.

Claro que para arrostar realidade tão permeada de preconceitos, é preciso ter coragem de enfrentar uma sociedade, ainda tão conservadora.

Mas coragem é o que não pode faltar a quem prega o direito à felicidade sem prejudicar ninguém.

 

Maria Berenice Dias

Advogada

Vice-Presidente nacional do IBDFAM

www.mbdias.com.br

 

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