Mr. Catra, o poliarmorismo e o Direito Sucessório

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

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Falece nesse final de semana do feriado de sete de setembro o músico e produtor Mr. Catra. Com isso, pelo Princípio do Saisine, seu patrimônio é transferido aos seus herdeiros. Tudo previsto no nosso ordenamento jurídico… Contudo, temos uma  particularidade aí. Ele deixou três esposas e 32 filhos.

Quando analisamos a forma de constituição de família, os seus elementos, amplamente divulgado pela doutrina e pela jurisprudência fala em: convivência pública e notória, estabilidade, afetividade e ostensividade.

Foto: TV Brasil

Foto: TV Brasil

Em vida, Mr. Catra formou a sua família dentro do seu padrão, usando a sua autonomia da vontade e assumiu publicamente as três esposas, com os seus 32 filhos.

Mas, será que o nosso ordenamento jurídico está preparado para receber essa forma e composição de família no direito sucessório? A resposta é um estrondoso não !

Quando analisamos o Código Civil de 2002 verificamos que as diversas formas de família não estão ali contempladas. No caso específico, já conseguimos avançar – por decisão do STF – na equiparação dos direitos sucessórios do companheiro. Mas e quando temos mais de uma esposa, como isso fica ?

No caso específico, não se pode ter três esposas, mas uma esposa e duas companheiras, ou três companheiras. E que tratamento sucessório é previsto para esse caso concreto ? Simplesmente não tem. Estamos diante de uma lacuna legislativa em que o Poder Judiciário precisará se manifestar para decidir como ocorrerá essa transferência patrimonial.

São inúmeras as possibilidades que se abrem. Podemos citar a possibilidade de reconhecer que o patrimônio adquirido por ele deverá ser dividido em 4 partes distintas, sendo que apenas 1/4 será direcionado aos herdeiros ao passo que os outros 3/4 será direcionados às esposas como sendo “meação”. Mas, como cada uma delas chegou na vida dele em um momento, seria justo a divisão igualitária entre as três, ou deveria levar em consideração a partir do momento em que começaram a ter um relacionamento ?

Com relação aos filhos, todos devem ser tratados igualmente, independentemente de terem sido adotados, ou serem filhos socioafetivos ou biológicos. Deve-se contemplar os 32 da mesma forma, pois ele assumiu esses 32 filhos perante a sociedade.

Colocamos o Mr. Catra como exemplo, mas existem outras famílias com esse perfil, e somente no momento de dor é que será analisado o tratamento jurídico que deve ter, deixando assim essa família desamparada.

É preciso rever o direito das famílias e consequentemente o direito sucessório para contemplar todas as espécies de famílias que temos em nossa sociedade.

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.
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    • Redação Jornal Estado de Direito

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