A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e determinou que o motorista e a proprietária de um carro paguem R$ 70,6 mil, por danos morais e materiais, a um ciclista atropelado em via pública e em sua mão de direção. Os demandados terão, ainda, de arcar com pensão mensal vitalícia em favor do autor, desde a data do acidente. O acidente aconteceu em 28 de julho de 2008, por volta das 6 horas, quando o ciclista se dirigia ao serviço pela avenida Universitária, em Criciúma.
Ele ficou em coma e sofreu traumatismo craniano, que resultou em paralisia de todo o lado direito do corpo e motivou a realização de duas cirurgias de crânio. Em apelação, o motorista alegou não haver prova de sua responsabilidade no acidente, mas sim culpa exclusiva da vítima, que teria invadido a pista de rolamento. A proprietária do carro, por sua vez, defendeu sua ilegitimidade no processo por ter vendido o veículo em data anterior ao acidente – fato que não comprovou. O relator, desembargador Monteiro Rocha, não acolheu os pedidos. Ele observou a afirmação do condutor de que, após o acidente, não parou pela inexistência de acostamento onde encostar o veículo.
Neste ponto, o magistrado ponderou que, se o réu não conseguiu estacionar uma camionete no acostamento, o ciclista também não conseguiria trafegar com sua bicicleta pelo mesmo local, de modo que a legislação lhe garante, nesse caso, o direito de transitar pela pista de rolamento no mesmo sentido de circulação. As condições de visibilidade e climática, não ideais – período noturno, chuvoso e sem iluminação -, também foram destacadas no julgamento.
“O dever de cautela exigia que o veículo fosse conduzido em velocidade moderada e com maior diligência, pois era perfeitamente previsível que veículo de menor porte (bicicleta, por exemplo), ou até mesmo pedestre, por descuido ou necessidade, viesse a ingressar, ainda que parcialmente, no leito da pista, tendo em vista que a rodovia não contava com acostamento”, finalizou Monteiro Rocha (Apelação Cível n. 2013.088464-0).
Fonte: TJSC