Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
Meu filho completou 18 anos. Posso parar de pagar a pensão alimentícia ?
Volta e meia me deparo respondendo a esse questionamento. Ou seja, as pessoas querem saber se o filho ao completar 18 anos cessa automaticamente a obrigação de pagar a pensão alimentícia.
E a resposta a esse questionamento é NÃO !
Não basta ter completado 18 anos para que a obrigação desaparece !
É necessário que aquele que está arcando com os valores mensais, conforme determinado em sentença, ajuíze uma ação – Ação de Exoneração de Alimentos – para que o juiz analise o caso concreto e vendo que o filho não tem mais a necessidade, determine a exoneração.
Levamos em consideração alguns elementos para continuar sendo devido o pagamento ou não. No caso, se o filho estiver cursando uma faculdade, provavelmente será mantida a obrigação, podendo ser revisto o valor, diminuindo assim o valor que é pago mensalmente.
Porém, se esse filho não apresentar nenhum problema cognitivo, o fato de já estar a vários anos na faculdade e nunca concluir, não significa que aquele que é o responsável por arcar com os alimentos terá que continuar pagando.
Por outro lado, se o curso for mais extenso do que o normal, pode ser que se estenda por vários anos.
Outra situação é quando a pessoa terminou a faculdade e quer continuar a se beneficiar da pensão enquanto faz uma pós-graduação, nesse caso, a jurisprudência é no sentido de que não é mais devido o pagamento dos alimentos.
Vejamos a ementa da decisão proferida pela 2a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE – EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA VERBA ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE. I – A maioridade civil não faz cessar, automaticamente, o dever de prestar alimentos, sendo imprescindível a análise de cada caso concreto, além da provocação jurisdicional pelo genitor, a fim de evidenciar a descontinuidade do encargo que lhe foi atribuído. Inteligência da Súmula 358 STJ. II – Restou comprovado nos autos que o alimentando cursa o ensino médio, não sendo o atraso escolar justificativa para exoneração do dever alimentar. III – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Apelação Cível nº 201800833296 nº único0000776-27.2017.8.25.0068 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima – Julgado em 29/01/2019)
(TJ-SE – AC: 00007762720178250068, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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