Mensalidade Escolar: quem tem que pagar ?

Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

Quando se trata de filhos menores a responsabilidade por cuidar deles é dos pais, não apenas de um deles. E em igualdade de posição.

Assim, tanto a mãe quanto o pai têm a obrigação de cuidar, educar e sustentar os seus filhos. E normalmente apenas um dos genitores assinam os contratos de prestação de serviços educacionais. No caso, apenas a mãe assinou.

O E. TJSP ao analisar um caso concreto em que o contrato de prestação de serviços escolares tinha sido assinado apenas pela mãe, o pai queria se furtar a assumir essa dívida, o tribunal reconheceu que a dívida é conjunta, afinal a obrigação de arcar com o sustento das crianças é dos dois. Vejamos a decisão:

Cobrança de débito escolar. Pai de menor de idade deve ser incluído em ação. Dever dos pais garantir o sustento e a educação dos filhos

( TJSP – Agravo de Instrumento nº 2272367-72.2021.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, data do julgamento: 23/02/2022)

Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido que reclamava a inclusão do pai e marido das agravantes no polo passivo da ação de cobrança. Necessidade. Débito escolar. Responsabilidade dos pais. Efeito suspensivo concedido. Contrarrazões. Julgado do STJ. Reconhecida a legitimidade extraordinária do cônjuge e pai das recorrentes. Inteligência dos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil. Dever dos pais de garantir o sustento e a educação dos filhos. Pedido de inclusão do genitor e marido na relação jurídica processual. Citação que deve ser formalizado para pagamento do débito. Credora que deveria ter endossado o pedido das devedoras para facilitar para si mesma o recebimento das mensalidades atrasadas. Instauração do litisconsórcio passivo necessário deferida. Decisão reformada. Recurso provido.

 ———————— e ————– visa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de instauração de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do pai e marido das recorrentes. Concedida a gratuidade para a interposição do recurso e, ainda, o efeito suspensivo reclamado. Contrarrazões oferecidas.

 É o relatório.

 O recurso é provido.

De início, ficou concedida a gratuidade às requerentes somente para a interposição do recurso. Conhece-se, pois, dele.

Vêm as recorrentes a este juízo recursal, por estarem inconformadas com o indeferimento de inclusão do marido e pai delas, na condição de litisconsórcio passivo e, assim, responder, igualmente, pelo débito formado com aa prestação de serviços pelo estabelecimento de ensino.

A solução do caso encontra apoio no seguinte julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução “economia doméstica” as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO” (cf. STJ – RESP 1472316 / SP 2014/0179396-9, T3, REL. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 05/12/2017, DJe de 18/12/2017). [grifei]

Bem por isso, e, como bem disseram as agravantes, “considerando os preceitos norteadores do direito de família e aqueles relacionados à obrigação conjunta pela subsistência da menor”, deve-se, de modo imprescindível prover o recurso interposto e reformar a “decisão agravada e instauração do litisconsórcio passivo necessário, para fins de inserção do genitor da menor no polo passivo da demanda de origem, para fins de instauração de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do disposto inciso I do artigo 113 c/c parágrafo único do artigo 115, todos do CPC”.

É o que basta para resolver esta pendência controvertia, a impor, por consequência, a reforma do decidido.

Sendo assim, determina-se “a instauração do litisconsórcio passivo necessário, inserindo no polo passivo da presente demanda o Sr. ————–, pai da menor — ————”, que deve ser, em decorrência, citado para responder aos termos da ação de cobrança.

Esse pedido das recorrentes já deveria ter sido endossado pela própria credora, até para facilitar a possibilidade de recebimento do crédito possuído junto à entidade familiar.

Ante o exposto, dá-se provimento ao AI.

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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