Meio Ambiente do Trabalho: Atenção especial

Artigo veiculado na 26ª edição do Jornal Estado de Direito, ano IV, 2010.

 

Claudia M. Petry de Faria* Letícia Petry de Faria**

O conceito de meio ambiente de trabalho envolve fatores climáticos, físicos, químicos entre outros que permeiam a atmosfera laboral influindo diretamente na saúde e bem estar do obreiro. A Constituição Federal de 1998 inovou ao inserir uma gama diversa de direitos aos trabalhadores rurais e urbanos, sem prejuízo da legislação ordinária, bem como ao manifestar sua preocupação e atenção ao meio ambiente, garantido a todos o direito ao equilíbrio deste, uma vez que essencial à sadia qualidade de vida. Ademais trata-se de direito coletivo que envolve não apenas situações singulares e sim abrange a coletividade preservando gerações presentes e futuras.
A conjugação dos dispositivos constitucionais – arts. 7. e 225 – constitui-se em objeto de preocupação e estudo frequente por parte dos estudiosos do mundo jurídico. Estabelecendo como direito constitucional a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o legislador faz menção indireta a Portaria 3214 de 1978 e suas normas regulamentadoras, bem como ao diploma celetista, ratificando o principio da dignidade humana e os valores sociais do trabalho.
A Portaria 3214/78 foi antecedida pela Lei n. 6514 de 22.12.1977 que alterou o Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho sobre segurança e medicina do trabalho, estabelecendo a obrigação das empresas e dos empregados no cumprimento das normas de segurança bem como da colaboração recíproca na prevenção de acidentes de trabalhos, assim entendidas também as doenças ocupacionais.

Foto: Pixabay

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Para uma melhor organização da matéria foi editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego a Portaria 3214/78, contendo trinta e três normas regulamentadoras, dispondo, entre outros aspectos, sobre a constituição das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (NR5), equipamentos de proteção individual (NR6), riscos ambientais (NR9), atividades e operações insalubres (NR15), atividades e operações periculosas (NR16) e ergonomia (NR17). Referida norma, com as constantes atualizações, trata da saúde individual e coletiva e a relação com o meio ambiente, considerando a relação direito-dever dos integrantes do pacto laboral.
O cuidado com a saúde do trabalhador ultrapassa, portanto, a condição individual ganhando aspecto coletivo e exige atenção ao meio ambiente do trabalho que é o reflexo da integração entre o homem-trabalhador e o “habitat laboral”, assim podendo ser considerado como um conjunto de bens móveis e imóveis e as condições para a prestação daquela atividade, seja remunerada, seja voluntária. A prudência em relação a este assunto é a realidade da sociedade, tanto que diversos ambientes laboriosos utilizam-se não apenas do previsto em normas jurídicas para preservar o ambiente de trabalho como fazem uso da interdisciplinaridade de áreas adstritas do direito com a utilização de atendimento psicológico ao trabalhador e ginástica laboral, entre outros.
Quando o meio ambiente laboral se apresentar prejudicial, causando danos a saúde do trabalhador, poderá o Estado agir, seja por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, seja por meio do Poder Judiciário, inclusive, através da Ação Civil Pública, independentemente da prestação jurisdicional individual.
Um aspecto que tem assumido relevância é o meio ambiente do trabalhador rural pois a interação do homem agindo sobre a natureza como atividade produtiva pode provocar danos a saúde deste. Seria possível realizar um estudo sobre os efeitos da aplicação de produtos químicos sobre a saúde do trabalhador, especialmente no que tange as doenças dermatológicas e respiratórias.
É necessário reconhecer que o meio ambiente adequado é direito fundamental, garantindo ao trabalhador condição para o exercício da função produtiva. A legislação brasileira, no transcorrer da historia de nosso País, demonstrou tal preocupação com diversos dispositivos tais como os supra mencionados. Ademais, resta claro que os existentes na atualidade não serão os últimos a surgirem em prol da preservação da saúde do labutador vez que a preservação desta é um ganho indireto em campos da sociedade.

 

* Advogada. Professora da Universidade FEEVALE. Coordenadora do NADIM –Núcleo de Apoio aos Direitos da Mulher – FEEVALE. Mestre em Letras e Cultura Regional – UCS..** Licenciada plena em Educação Física – FEEVALE. Acadêmica em Direito – FEEVALE.

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