Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito
As férias estão chegando ao fim e é momento de fazer a compra do material escolar da criançada. Normalmente o valor do material escolar é bem alto, fazendo com que alguns pais precisem parcelar lá na papelaria.
Algumas escolas repassam para os pais – na lista de material escolar – vários materiais que não podem ser exigidos. Entre eles podemos citar:
Álcool, Algodão, Balde de praia, balões, copos descartáveis, envelopes, esponjas, feltros, fita, grampeador, isopor, lã, lixa, maquiagem, marcador para retroprojetor, material de limpeza de forma geral, material de escritório, papel higiênico, pincel para pintura, pratos descartáveis, sacos plásticos, tonner, e outros.
Percebam que a lista apontada acima contém materiais que a escola tem que providenciar e não repassar isso para os alunos. Afinal, a mensalidade que é cobrada deve arcar com esses materiais.
Além disso, não pode constar um determinado material escolar em uma quantia exagerada, que se perceba que não é apenas para o uso do aluno. Por exemplo, não é possível colocar 20 borrachas. Isso extrapola o bom senso e o senso comum.
Podemos ilustrar com a decisão proferida em âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que ficou com a seguinte ementa:
CIVIL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. TAXA. COBRANÇA INDEVIDA. MATERIAL DE USO COLETIVO.
1) Não se pronuncia nulidade da sentença por ter o juiz rejeitado a produção de prova oral quando documentos produzidos pela própria ré demonstram o conceito de material de uso coletivo. 2) Se o valor do material de uso coletivo já integra a mensalidade escolar, indevida é a cobrança de taxa tendente à compra deste material.
(Acórdão 169036, 20020110158455ACJ, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/11/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/3/2003. Pág.: 198)
E as escolas também não podem determinar que os alunos adquiriam o material escolar de uma determinada marca ou ainda, em uma determinada papelaria.
Também não é possível obrigar os alunos que adquiriam os materiais de determinada marca. Se a escola quiser determinada marca, ela que terá que adquirir esse material – sem repassar os valores para os alunos.
Recomenda-se que os alunos e seus pais façam uma pesquisa de preço do material escolar pois a variação pode ser mais do que 100% entre uma loja e outra.
É necessário prestar atenção ao que foi rotulado como “taxa rosa”. Essa taxa rosa é o valor que é cobrado à mais por apenas ser rosa ou por ser destinado ao público feminino.
Assim, uma borracha azul tem um valor e a borracha rosa da mesma marca, tem um valor diferenciado – normalmente, bem mais acima.
A percepção da “taxa rosa” poderá também ser um caminho para economizar na hora da aquisição do material escolar.
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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