Massacre de Realengo: Rio terá de indenizar aluno sobrevivente

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O juiz Luiz Fernando de Andrade Pinto, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou a Prefeitura carioca a indenizar em R$ 100 mil um aluno sobrevivente do ataque à Escola Tasso da Silveira, em Realengo, na Zona Oeste. Em abril de 2011, o colégio foi invadido por um ex-aluno armado que fez vários disparos, matando 12 estudantes. O atirador se suicidou após ser interceptado por um policial.

O jovem sobrevivente, que ainda é menor, não foi baleado porque conseguiu se esconder no canto da sala de aula onde estudava. De acordo com o juiz, o dano moral sofrido foi evidente, pois presenciar uma chacina na escola em que se estuda extrapola, em muito, o mero aborrecimento. “Ainda mais quando o aluno sofre a profunda angústia de ser exposto à sua morte ao mesmo tempo em que vivencia a morte de seus colegas próximos”.

A partir dos depoimentos das testemunhas, a sentença concluiu que o massacre era uma tragédia engatilhada. Segundo o texto, nenhuma precaução era tomada para monitorar os visitantes que chegavam à escola. E ainda que não se pudesse antever um atentado das mesmas proporções, o livre trânsito de desconhecidos expunha os estudantes a diversos riscos.

“Frise-se, ainda, que não há informação quanto a qualquer outra cautela que guarnecesse o local capaz de evitar ou minorar as consequências danosas daquela jornada homicida. Não havia câmeras de segurança, sistema de alerta de pânico, rotas ou treinamentos para fugas etc.. Se, em vez do ataque, tivesse ocorrido um incêndio, o resultado seria igualmente desastroso”, escreveu o juiz.

Após a tragédia, o Município (Prefeitura) firmou acordo com as famílias das vítimas. Ficou acertado o pagamento extrajudicial de 250 salários mínimos (R$ 136.250,00) para cada pai ou mãe dos alunos mortos. Os demais estudantes nada receberam.

A sentença destaca ainda que não se pode permitir que algumas das vítimas sejam compensadas e outras não. “Embora haja, de fato, uma diferença entre as famílias dos mortos no atentado e daqueles que apenas vivenciaram o evento traumático, trata-se de uma diferença quantitativa e não qualitativa”, assinalou o magistrado.

Processo nº 0147561-40.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ

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