Mantida prisão preventiva de ex-governador de MT

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual a defesa pedia a soltura do ex-governador de Mato Grosso Silval Barbosa, que se encontra preso preventivamente em Cuiabá, desde 18 de setembro, por ordem da Justiça mato-grossense. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 130521.

Silval Barbosa é acusado pelo Ministério Público de praticar os crimes de concussão, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. De acordo com a denúncia, o ex-governador, juntamente com outros acusados, teria concedido benefícios fiscais de forma irregular a empresas de propriedade de João Batista Rosa, que em contrapartida teria sido constrangido a contribuir com recursos para a campanha eleitoral do ex-governador.

A defesa nega as acusações e classifica como “meras ilações” uma suposta ligação entre Silval Barbosa e os demais agentes alvos da apuração. Também questiona a prisão preventiva do ex-governador, uma vez que “os fatos em apuração teriam ocorrido durante o mandato eletivo de Silval Barbosa e, considerando que atualmente ele não exerce cargo público, a custódia revela-se desnecessária.”

Na decisão, o ministro destacou a inviabilidade de habeas corpus contra indeferimento de liminar por relator de HC no Superior Tribunal de Justiça e ressaltou que esse entendimento está consolidado na Súmula 691, do STF. Ainda segundo o relator, não se inaugura a competência da Corte nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, “visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental”.

O ministro Fachin também ressaltou que a Corte tem admitido, excepcionalmente, a possibilidade de concessão de liminar de ofício. Mas tão somente em casos em que haja a necessidade de concessão da cautelar para evitar flagrante constrangimento legal ou manutenção de situação que seja manifestamente contrária a jurisprudência do STF. Na hipótese dos autos, contudo, ele considerou que “não há ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão de liminar” e que o decreto de prisão preventiva “descreve diversos fundamentos destinados a amparar a viabilidade da medida”.

Ausente qualquer ilegalidade “flagrante”, o ministro indeferiu a liminar, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento final do habeas corpus.

Fonte: STF

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter