O Juiz de Direito Rogério Delatorre, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, negou pedido liminar que postulava a suspensão da licitação do transporte público na Capital. A decisão é desta segunda-feira (28/9).
Caso
Na última sexta-feira (25/9), uma ação cautelar foi proposta por integrantes do partido PSOL contra o município de Porto Alegre e a Empresa Pública de Transportes e Circulação (EPTC). No pedido, os autores afirmaram que o atual procedimento licitatório, que está na fase de homologação e assinatura dos contratos, foi vencido pelas mesmas empresas que atuam no sistema de Porto Alegre.
Também foi informado que apenas a empresa STADTBUS foi desclassificada, contestando o resultado em ação judicial que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública (proc. nº 001/11501516362). Até que esta questão seja resolvida, os autores pedem que o Executivo Municipal não assine os contratos com as empresas, pois há a previsão de aumento da tarifa, assim que os contratos forem assinados.
Se o procedimento está sendo discutido judicialmente, e se a tarifa vier a ser aumentada caso o procedimento administrativo for considerado inválido, haverá indevido locupletamento das empresas de ônibus, sem possibilidade de ressarcimento da população, argumentaram os autores da ação.
Assim, foi postulada a suspensão da licitação até o julgamento do processo na 2ª Vara da Fazenda Pública. Caso não seja possível a suspensão, os autores requerem que se proíba o Município de assinar contrato com as empresas vencedoras do certame, bem como a anulação da licitação, visto que constatada a ilegalidade da desclassificação da única empresa que não opera no transporte coletivo de Porto Alegre.
Decisão
Segundo o Juiz Rogério Delatorre, o pedido de anulação da licitação pela desclassificação da empresa não seria possível pois trata-se de assunto de direito privado e os autores não seriam legítimos para ingressar com a ação.
Se esta (empresa STADTBUS) tivesse aceitado, passivamente, a conclusão da comissão de licitação, e não ingressado com ação para discuti-la, não poderiam os autores fazê-lo, pois nos termos do artigo 6º do CPC, não se pode pleitear em nome próprio, interesse alheio, afirmou o Juiz.
Com relação ao argumento de que os valores seriam reajustados assim que o contrato fosse assinado, o magistrado explica que conforme o edital, haveria atualização de valores ofertados, pois os novos contratos entram em vigência em 2016.
Certamente, observando-se os índices inflacionários atuais, muito superiores às metas pretendidas pelo Governo Federal, a não previsão contratual de atualização monetária destes, com índices definidos no edital, possibilitaria, já no início do contrato, a discussão sobre a viabilidade financeira, o que poderia causar prejuízos à municipalidade, caso deferido eventual pedido de ajuste econômico-financeiro do pacto, afirmou o Juiz.
Os magistrado informou ainda que os autores partiram de uma suposição de que o valor será prejudicial à população, sem apresentar cálculo que embase o argumento.
Portanto, a simples suposição de que provavelmente a população terá prejuízos com o contrato não é suficiente para o deferimento dos pedidos de suspensão da licitação, ou proibição da assinatura dos contratos, ressaltou Delatorre.
O Juiz Delatorre também destacou que somente no momento da atualização dos valores se poderá concluir por serem ou não lícitos.
De antemão, sem qualquer previsão orçamentária, não é possível ter a cláusula como inválida, que possa atingir o contrato com um todo, como pretendem os autores, destacou o magistrado.
Assim, a liminar foi indeferida.
Processo nº 001/11501648757 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: TJRS