Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito
Renata Malta Vilas-Bôas
Tanto o Casamento quanto a União Estável são duas entidades familiares reconhecidas e amparadas pelo nosso ordenamento jurídico. Contudo, elas possuem requisitos distintos e, em alguns casos, possuem efeitos diferentes.
Para estar casado é necessário passar pelo processo de habilitação e obter a documentação legal que demonstra que a pessoa está casada – ou seja a certidão de casamento. Assim, o casamento se inicia com a data da celebração do casamento, que é facilmente comprovada com a certidão de casamento.
Por sua vez, o elemento tempo é diferente quando se trata da união estável, pois sendo essa uma situação fática é necessário que fique demonstrado quanto tempo as pessoas estão juntas com o intuito de ter constituído uma família.
Com isso podemos afirmar que um elemento diferenciador entre o casamento e a união estável está relacionado com o tempo. Enquanto o casamento produz efeitos imediatos a união estável demanda tempo para se originar.
E não é apenas essa a diferença entre essas duas entidades familiares, existem outras.
O Superior Tribunal de Justiça ao se debruçar sobre um processo analisou a questão da eficácia do regime de bens perante terceiros diante da união estável.
No caso narrado, o casal tinha optado – mediante um contrato de união estável – pelo regime de separação total de bens. O que pode ocorrer e é válido.
Mas, diferente dessa opção quando ocorre no casamento, que está plenamente documentado na certidão de casamento, tornando assim público o regime de bens, e como consequência sabe-se quais são as consequências. No contrato de união estável, como não há obrigatoriedade da publicidade, e nem deste ser registrado, as pessoas não sabem qual é o regime de bens e diante disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que a eficácia se limitaria ao casal, não podendo ser estendido a terceiros.
Assim, apesar do documento ser datado de 4 anos antes da penhora, o registro público só foi realizado depois da penhora, e com isso, a publicidade quanto ao regime de bens são ocorreu posteriormente, não podendo assim, terceiros serem prejudicados diante da ausência dessa informação pública.
Esse entendimento veio a proteger o terceiro que desconhecia o regime de bens do casal e acabou usando o entendimento da regra que é o de comunhão parcial de bens.
Esse é mais um dos motivos de que o casamento blinda mais o casal do que a união estável, pois se o regime de bens tivesse sido escolhido para o casamento, não teria tido essa discussão.
Vejamos a notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça:
Sem registro, contrato de união estável com separação total de bens não produz efeitos perante terceiros
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.
A turma julgadora firmou esse entendimento, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela alegou que, antes de comprar os itens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor.
Segundo o processo, esse contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.
Contrato particular tem eficácia apenas para questões internas da união estável
A mulher opôs embargos de terceiro no cumprimento de sentença proposto contra seu companheiro, mas as instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em houve o reconhecimento de firmas no contrato. Contudo, resguardaram o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.
Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.
De acordo com a magistrada, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.
Desse modo, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”, acrescentou.
Registro da união estável não afeta a penhora deferida anteriormente
Sobre o caso analisado, a ministra destacou que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.
Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi concluiu que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.
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*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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