Lojas Americanas indenizará cliente por não trocar produto em promoção vencido

O fornecedor que comercializa produto com o prazo de validade vencido e se nega a substituí-lo por outro que esteja em perfeitas condições e pelo preço anunciado na oferta incorre em prática comercial abusiva e reprovável. Por esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu o direito de uma cliente que não conseguiu trocar produto vencido, que estava em promoção nas Lojas Americanas.

Os magistrados reduziram, entretanto, o valor da indenização de R$ 5 mil, fixado em 1º Grau, para R$ 2 mil, por levar em conta que também houve vitimização por parte da cliente.

Caso

A cliente relatou que, em 16/5/10, esteve em uma das lojas da rede da empresa-ré, e viu uma promoção de pacotes de biscoitos da marca Maisena, no valor de R$ 0,99, separando, assim, dez unidades. Quando ela chegou no caixa, percebeu que o produto estava vencido desde 23/2/10. A consumidora solicitou a troca da mercadoria e foi informada de que, nesse caso, não poderia ser dado o mesmo desconto, e que o pacote do biscoito não vencido custaria R$ 2,09.

Relatou que, diante de tal situação, solicitou a presença do gerente da loja, oportunidade em que lhe foi informado que este não se encontrava. Ela exigiu uma solução para problema, mas não foi atendida pelos funcionários do estabelecimento. Pleiteou, assim, a procedência da ação para que fosse a ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.

A defesa das Lojas Americanas informou se tratar de um fato isolado. Explicou que o produto em promoção estava sendo retirado da prateleira, o que somente não foi efetivado por falha de funcionários. Sustentou má-fé da autora, uma vez que a demanda é uma tentativa de enriquecimento injustificado.

Em 18/2/13, a Juíza de Direito Fabiane da Silva Mocellin, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, entendendo que houve efetivamente a tentativa da ré em vender ao consumidor produtos vencidos, fixou a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil.

Recurso

O Desembargador Miguel Ângelo da Silva foi o relator do recurso no TJRS. Para o magistrado, ao divulgar determinada promoção ou oferta, o fornecedor a ela fica vinculado e se obriga a cumpri-la nos exatos termos do que prometeu consumidor. No caso, a consumidora exigiu a substituição da mercadoria, cujo prazo de validade havia vencido, porém a fornecedora somente se dispôs a efetuar a troca por outra, no prazo válido, cujo preço era superior ao anunciado na oferta. Vê-se do conjunto probatório que a empresa ré divulgou em

seu estabelecimento comercial uma promoção (biscoito da marca Maisena pelo preço de R$ 0,99), deixando de cumprir os termos da oferta porque os funcionários que atendiam no estabelecimento naquele momento não estavam autorizados a conceder o desconto prometido ¿ ninguém respondia por deliberações quanto a preços de produtos na ausência do gerente -, haja vista que o produto ofertado estava cadastrado no sistema informatizado (caixas eletrônicos) da ré pelo preço de R$ 2,09. Portanto, verifica-se que a demandada não respeitou os termos da promoção ofertada em seu estabelecimento comercial, afirmou o relator.

No caso, o magistrado considerou que dano moral é representado pelo descaso com o consumidor.

Valor da indenização

Em relação à quantificação dos danos morais, o relator destacou que há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.

Aqui, o aspecto pedagógico da indenização imposta à fornecedora do produto pela prática abusiva e irregular deve ser considerado. Porém, idêntico peso deve-se atribuir ao aspecto da vitimização que ressalta da conduta adotada pela consumidora lesada. Esta adotou postura visivelmente desproporcional ao dano injusto que experimentou. A indenização não pode propiciar ganho fácil e enriquecimento injustificado, sobretudo quando se flagra que a vítima poderia ter se conduzido de modo diverso. A função indenitária do princípio da reparação integral não pode ser menosprezada, asseverou o Desembargador Miguel, que votou pela redução do valor indenizatório.

Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.

A decisão é do dia 27/8.

Fonte: TJRS

 

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