Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
*Renata Vilas-Bôas
A restrição de Direito prevista em nova Norma
O direito de ir e vir encontra-se expresso em nosso ordenamento jurídico e é um dos direitos mais antigos e defendidos pelos sistemas jurídicos.
Caso esse direito seja ofendido utilizamos o remédio constitucional do habeas corpus, para que ele seja restabelecido.
Mas, e quando estamos nos referido à crianças e adolescentes, eles tem o mesmo direito de ir e vir de uma pessoa maior de dezoito anos ?
Como nenhum direito é absoluto, esse também não é, e especificamente com relação ao menor analisando a sua condição como sendo de uma pessoa em desenvolvimento e que portanto, deve ser amparado pelo princípio do melhor interesse dentro da doutrina da proteção integral, então é necessário lançar um novo olhar para esse direito quando estamos tratando de crianças e adolescentes.
Assim, a Lei no. 13.812 de 16 de março de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, criando o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, como forma preventiva, para evitar que criança e adolescentes venham a desaparecer essa norma altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para tornar mais rígido o critério para crianças e adolescentes viajarem, em território nacional, sozinhos.
Na forma anterior qualquer adolescente, ou seja maior de doze anos poderia viajar sozinho em território nacional, não sendo necessário autorização judicial.
Com a alteração, a legislação veda que menores de dezesseis anos possam viajar desacompanhados sem a autorização judicial.
Com a publicação da nova norma, por disposição expressa ela já entrou em vigor. Vejamos no quadro comparativo abaixo o artigo 83 na sua redação originária e com a atual redação:
Estatuto da Criança e do Adolescente (redação original sem alteração) | Estatuto da Criança e do Adolescente (com a redação conferida pela Lei 13.812/2019) |
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. | Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
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1º A autorização não será exigida quando:
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a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
| a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; |
b) a criança estiver acompanhada:
| b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: |
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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