Liminar impede desconto no salário dos professores que participaram de greve

O Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, do 2º Grupo Cível do TJRS, concedeu liminar nesta tarde (29/9) ao CPERS/Sindicato para que os professores que participaram da greve nos meses de agosto e setembro, não tenham descontos no salário. 

Caso

O CPERS/Sindicato ingressou com mandado de segurança a fim de proibir que os Secretários da Educação e da Fazenda do Estado realizem descontos nos vencimentos dos servidores representados pelo sindicato em virtude das faltas ocorridas nos dias de greve por causa do parcelamento dos salários.

Decisão

No voto, o relator do processo destacou que o direito à greve está garantido na Constituição Federal. Por outro lado, explicou que a Lei Federal nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, não exclui a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados em decorrência de greve. Sobre o tema, há diversas decisões do STF e STJ, reconhecendo a legalidade de descontos de servidores públicos em greve.

No entanto, quando a greve é deflagrada em função de atraso no pagamento dos salários dos servidores, os Tribunais Superiores, conforme explica o Desembargador, já proferiram decisões no sentido de que não pode haver o desconto.

O magistrado informou que foram apresentadas provas de que houve descontos nos salários de alguns professores.

Os contracheques colacionados relativos ao mês de setembro apontam a existência de descontos retroativos nos salários de alguns servidores, e que são atribuíveis a faltas decorrentes da greve da categoria, pois os registros de efetividade do sistema RHE que os acompanham indicam ocorrência de ¿não-efetividade¿, sinaladas como GREVE, em dias e períodos coincidentes com as deliberações da categoria como de greve, afirmou o Desembargador.

Assim, o magistrado deferiu a liminar para que o Estado se abstenha de efetuar descontos nos salários dos servidores vinculados ao sindicato impetrante relativamente aos dias da greve deflagrada nos meses de agosto e setembro de 2015, bem como o pagamento em folha suplementar, na hipótese de já terem sido realizados descontos.

Considerando os elementos dos autos, ao menos neste momento processual, bem como os fatos públicos e notórios envolvendo o parcelamento do salário dos servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo nos meses de julho e agosto de 2015, e que, em princípio, são causa preponderante para a deflagração da greve dos professores e agentes educacionais representados pelo sindicato impetrante, bem como a prova documental, que aponta a realização de descontos vinculados à greve nos salários de setembro/2015, e ainda tendo em vista as indicações normativas e jurisprudenciais sobre o tema, tenho que liminar postulada deva ser deferida, decidiu o magistrado.

Processo nº 70066756016

Fonte: TJRS

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