Liesa é condenada a devolver R$ 4,7 milhões aos cofres públicos

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou a Liga Independente das Escolas de Samba (Liesa) a devolver aos cofres públicos R$ 4.796.039,75, mais juros e correção, arrecadados com a venda de ingressos no Carnaval de 1995.  Os desembargadores, ao julgarem recurso do Ministério Público, concluíram que não houve licitação para a realização do evento e anularam o contrato firmado pela Prefeitura carioca com a Liesa.

No contrato, chamou a atenção o fato de que, além de se conceder à Liesa todas as receitas obtidas com a exploração comercial da publicidade do evento, dos direitos de transmissão e da comercialização de produtos e serviços dentro do Sambódromo, também foi realizada uma divisão das receitas da venda de ingressos desproporcional: 23% seriam destinados ao custeio do evento; 51% ficariam com a Liga; 16% com a Riotur; e 10% com o Escritório Central de Arrecadação (Ecad).

Na ação civil pública, o MP denunciou que o contrato foi indevidamente formulado para se enquadrar na hipótese da não exigência de licitação (art. 25 da Lei 8666/93).  Para isso, adotou-se o fundamento de que a Liesa seria a única e exclusiva entidade nacional habilitada para a promoção dos desfiles das Escolas de Samba do Grupo Especial.

O pedido para anulação do contrato foi julgado improcedente na primeira instância.  No entanto, ao analisar o recurso do MP, o desembargador relator Mário Guimarães Neto acolheu o pedido, sendo acompanhado pelos demais desembargadores que participaram do julgamento.

De acordo com o relator, há dois objetos distintos no contrato que merecem tratamento jurídico diferenciado: “no evento chamado ‘desfile das escolas de samba’, há a atividade artística, desempenhado pelas diversas agremiações tradicionais cariocas; mas também há a atividade gerencial e organizacional, que envolve a administração de diversos contratos firmados com terceiros para viabilizar a gestão de um evento dessa dimensão”, destacou.

“Isso significa que uma coisa é a contratação da Liesa para realizar o desfile de escolas de samba, e outra bastante diferente é transferir para a contratada, em troca da prestação dessa atividade, a concessão de uso de um espaço público e o direito de explorar grande parte das conveniências econômicas que giram em torno desse evento”, declarou o desembargador em seu voto.

Ainda segundo a decisão, “a Liesa goza de plena notoriedade no exercício de um trabalho cultural e artístico desempenhado pelas escolas de samba, que traduz o produto material vendido ao público – o desfile; no entanto, essa notoriedade não se estende à atividade gerencial de um evento de massa, que nada tem de peculiar em face de outros eventos dessa mesma natureza e que pode ser plenamente delegado a diversas empresas do ramo”.

Processo 0010193-48.1995.8.19.0001

Fonte: TJRJ

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