Leis, Convenções e a Consolidação das Leis do Trabalho

Leis, Convenções e a Consolidação das Leis do Trabalho

 

Os oitenta anos da promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho foram homenageados. Este texto foi escrito ao tempo do evento na Câmara dos Deputados, em maio de 2023. A homenagem foi noticiada nos sites do Tribunal Superior do Trabalho, Câmara dos Deputados, Associação dos Magistrados do Brasil e Tribunal Regional do Trabalho, no Rio Grande do Sul:

 

  1. a) https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/31879380/pop_up
  2. b) https://www.camara.leg.br/noticias/964282-sessao-em-homenagem-aos-80-anos-da-clt-debate-protecao-aos-trabalhadores-por-aplicativos/
  3. c) https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/33923-sessao-solene-clt
  4. d) https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/561669

 

Muitas leis tiveram relevância para avanços civilizatórios e, outras, para retrocessos. Outras tantas não tiveram os resultados previstos. É difícil classificar, definitivamente, todas as leis nas três situações antes mencionadas. Algumas tem efeitos mais visíveis.

Uma lei que preveja retrocesso pontual pode ser revogada, com facilidade, até mesmo, repristinando-se a anterior. Uma lei que destrua um sistema, anunciando outro, apresenta complexidade maior para sua alteração. 

O trabalho intermitente, previsto na Lei 13.467, provavelmente, seja um dos exemplos mais claros de “obra jurídica inacabada“, entre nós. Igualmente, nos debates jurídicos, poucos acreditam que havido aperfeiçoamento das relações de trabalho com a Lei 9.601, de 1998, com a figura do denominado “banco de horas“. 

A organização das empresas para a produção no “ritmo das encomendas” não foi um sucesso para muitas. Até mesmo, desorganiza a estrutura empresarial. 

No debate sobre a limitação das horas de trabalho, falta-nos a lucidez, de ouvir os matemáticos. O número 44 não divide por 5. Nem mesmo, por 6. Milhares de processos judiciais têm examinado as mais estranhas tentativas desta inviável conta. Urge pensar, seriamente, no limite de quarenta (40) horas semanais. 

A maior produção depende, mais frequentemente, da melhor organização das relações de trabalho. O simples aumento das horas de trabalho decorre de incompreensão social.

Em tema mais geral, até hoje, não se assimilou, por completo, em toda sociedade, nem mesmo a finalidade da propriedade. Há algum tempo, Ihering tentou que, ao menos os profissionais do Direito, tivessem certa compreensão:

Um dos traços pelos quais o jurista se distingue de qualquer outro homem é a diferença que ele estabelece entre as noções de posse e propriedade”, Rudolf von Ihering, in “Teoria simplificada da posse”, São Paulo: Edipro, 2009, p. 11.

José Manuel de Sacadura Rocha faz interessante registro:

Se pensarmos que por detrás das formulações históricas se encontram impregnados interesses de classes e elites com status a perder, ficará óbvio que as “verdades” sobre o acontecido e vivido vêm até nós, no mais das vezes, pelo viés dos que detém o poder“, in História do Direito no Ocidente, Rio de Janeiro: Forense, 2015, pg 25.

Poucos temos dúvida sobre algumas leis e seus resultados, de qualquer modo. Em 1888, a abolição da escravidão, concretizou inegável avanço civilizatório. Em 1943 a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho, foi inegável avanço social. Em 1966, com a Lei 5.107, o início do fim do regime de estabilidade decenal, com a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sujeita-se a grandes questionamentos. 

A decisão do Supremo Tribunal Federal, sobre o Decreto do Presidente Fernando Henrique Cardoso, relativo à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho poderia muito ter elevado o grau de civilidade nas relações de trabalho. 

A votação e aferição do resultado, com votos díspares, revela a relevância do tema. Ademais, chegou a ser registrada a necessidade de exame pelo Congresso, em situações similares, futuras, ao menos. As primeiras notícias do julgamento revelam a complexidade do debate,

 

  • Noticia no site Conjur –

https://www.conjur.com.br/2023-mai-27/suspensao-tratado-internacional-aprovada-congresso

 

  • Noticia no site Migalhas –

 https://www.migalhas.com.br/quentes/387303/stf-valida-saida-da-convencao-de-oit-e-mantem-demissao-sem-justa-causa

O julgamento concluído, em maio de 2023, após vinte e seis (26) anos, talvez, não tenha encerrado todo debate. As normas coletivas, em setores mais dinâmicos da economia e/ou com comunidade mais evoluída, certamente, saberão buscar aprendizados internacionais.

Já foi percebido que “para quem vive o Direito em sua plenitude, em nada não surpreende o fato de que elementos irracionais desempenhem papel fundamental nos processos interpretativos”, Erasmo Valladão Azevedo Novaes França e Thiago Saddi Tannous, in “Interpretação Jurídica e Interpretação musical”, na bela coletânea “Música e Direito”, de José Roberto Castro Neves, Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, p 254.

Ora, no processo legislativo, da elaboração das leis, nem todas motivações são visíveis, compreensíveis e aceitáveis, pela sociedade, que busca evoluir.

 

Ricardo Carvalho Fraga

Desembargador do TRT RS

 

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